TJRN - 0800567-77.2021.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/11/2024 14:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2023 15:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/11/2023 15:02 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2023 12:55 Decorrido prazo de HUGLISON DE PAIVA NUNES em 31/10/2023. 
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                                            21/11/2023 12:50 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/10/2023. 
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                                            26/10/2023 11:18 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/10/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 08:58 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/10/2023 23:59. 
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                                            23/10/2023 08:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2023 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2023 13:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/10/2023 21:01 Recebidos os autos 
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                                            10/10/2023 21:01 Juntada de intimação de pauta 
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                                            17/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800567-77.2021.8.20.5159 Polo ativo JOSE FERREIRA DA SILVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
 
 Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELO RÉU EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO PELO DEMANDANTE.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, COM A JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL PELO BANCO DEMANDADO.
 
 EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
 
 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
 
 VALOR DO EMPRÉSTIMO DEPOSITADO NA SUA CONTA.
 
 LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS EFETUADOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por inobservância do princípio da dialeticidade, suscitada pelo demandado em sede de contrarrazões.
 
 No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE FERREIRA DA SILVA, por seus advogados, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN (ID 20418139) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais (proc. nº 0800567-77.2021.8.20.5159), movida em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO: a) REJEITO a prejudicial de mérito e as preliminares arguidas em contestação; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC; c) REVOGO a decisão liminar de id. 74004099, somente no que se refere à concessão de antecipação dos efeitos da tutela; d) CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios aos advogados da promovida, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC), sendo que as obrigações ficam suspensas por cinco anos, nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, já que à parte autora foi concedida a gratuidade da justiça (id. 74004099); e) REJEITO o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé (id. 74963629 - Pág. 12-13), pois não restou cabalmente demonstrada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. (...)” Em suas razões recursais (ID 8947290), defendeu, em síntese, a nulidade do contrato realizado em face de analfabetos, alegando que somente por instrumento público ou POR ASSINATURA A ROGO SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS é que se presume a compreensão do analfabeto quanto ao negócio jurídico formalizado por escrito.
 
 Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença com a procedência dos pedidos autorais.
 
 A parte adversa apresentou contrarrazões (ID 20418145), suscitando preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade.
 
 Justificada a dispensa da remessa do presente processo à Procuradoria de Justiça, em razão de ser matéria de direito patrimonial disponível, não havendo interesse público a ser tutelado. É o relatório.
 
 VOTO I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO DEMANDADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO APELO Suscita o Demandado, em contrarrazões ao apelo, a preliminar de não conhecimento do recurso por inobservância do princípio da dialeticidade, asseverando que as razões recursais se encontrarem dissociadas dos fundamentos da sentença.
 
 Entretanto, entendo que o inconformismo do Apelante denota estreita relação com os fundamentos da sentença ora combatida, não havendo que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade.
 
 Do exposto, rejeito a preliminar suscitada.
 
 II – MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 O presente recurso objetiva reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedente o pedido do autor.
 
 Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a recorrida figura como fornecedora de serviços, e do outro o Recorrente se apresenta como seu destinatário.
 
 Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC.
 
 In casu, o apelante alegou que jamais firmou qualquer contrato com o banco demandado/apelado, e que está sendo descontado de seu benefício previdenciário, referente ao CONTRATO nº 570617943, 54 (cinquenta e quatro) parcelas de R$ 17,10 (dezessete reais e dez centavos), requerendo, assim, a repetição de indébito das prestações pagas e condenação em indenização por danos morais.
 
 Em que pese a alegação do autor/apelante, este firmou contrato de empréstimo consignado com o banco apelado, no valor de R$ 581,19 (quinhentos e oitenta e um reais e dezenove centavos), que fora depositado na conta corrente nº 5026075, Ag. 1594-6, Banco Bradesco S.A., que é a mesma em que o autor percebe seu benefício previdenciário.
 
 Com efeito, o banco demandado comprovou que o autor/apelante não apenas contratou o empréstimo, como se beneficiou do crédito depositado em sua conta corrente, conforme destacado pelo magistrado a quo, nos seguintes termos: “A parte demandada, por sua vez, juntou aos autos: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (id. 74963633) e TED (id. 74963631).
 
 Ou seja, a parte demandada provou fato impeditivo do direito da autora, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, inc.
 
 II, do CPC.
 
 Ademais, diversamente do que sustentado pelo autor (id. 73879889 - Pág. 3), entendo que não existem indícios de fraude.
 
 Ainda, o autor solicitou o julgamento imediato do mérito (ids. 75340920 e 81513838) e, assim, não solicitou a realização de perícia (id. 73879889 - Pág. 16-17).
 
 Entendo, pois, que não assiste razão à parte autora ao sustentar que não firmou o contrato acima indicado, razão pela qual os pedidos autorais não devem ser atendidos.
 
 Em verdade, houve expressa adesão ao contrato e não há nenhum defeito do negócio jurídico ou nulidade decorrente de ofensa ao Código de Defesa do Consumidor capaz de justificar as pretensões contidas na inicial que, se acolhidas nas circunstâncias provadas nestes autos, importaria em enriquecimento indevido da parte autora, que efetivamente foi beneficiada com os créditos das quantias em dinheiro”.
 
 Dessa forma, percebe-se que o autor/apelante tinha pleno conhecimento da existência do empréstimo consignado, tendo percebido o valor de R$ 581,19 (quinhentos e oitenta e um reais e dezenove centavos) em sua conta corrente, do Banco Bradesco S.A., razão pela qual os descontos vinham sendo realizados em seu benefício previdenciário, como ficou comprovado nos autos.
 
 Não pode o Demandante contratar empréstimo, receber o valor através de transferência bancária (TED) em sua conta corrente e, depois, alegar que não contratou ou que a contratação não foi idônea.
 
 Acaso ocorrida alguma fraude, como alegado pelo Autor, deveria este ter se disponibilizado a devolver o valor recebido, o que não aconteceu, evidenciando a ausência de boa-fé.
 
 As alegações de fraude ou nulidade pela condição de analfabeto quanto à manifestação de vontade do Autor perante o banco réu não se sustentam, posto que apresentados documentos originais deste no ato da contratação.
 
 De acordo com o art. 595 do Código Civil, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
 
 Sobre a matéria, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e por duas testemunhas.
 
 Vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 IDOSO E ANALFABETO.
 
 VULNERABILIDADE.
 
 REQUISITO DE FORMA.
 
 ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
 
 PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
 
 ART. 595 DO CC/02.
 
 ESCRITURA PÚBLICA.
 
 NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
 
 Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
 
 A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
 
 O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
 
 Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Aliás, corroborando este entendimento, já se pronunciou este Tribunal de Justiça: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM IDOSA ANALFABETA E CEGA.
 
 ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU DE PROCURADOR PÚBLICO.
 
 INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS.
 
 ART. 595 DO CC.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
 
 RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DANO IN RE IPSA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN.
 
 Apelação Cível n° 0800182-41.2020.8.20.5135, 1ª Câmara Cível, Relator: Juiz Ricardo Tinoco (Convocado).
 
 J. 01/06/2021) “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, BEM COMO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CRÉDITO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
 
 AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO E DE ASSINATURA A ROGO, COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL.
 
 NULIDADE.
 
 ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA.
 
 DANO IN RE IPSA.
 
 EXEGESE DOS ARTIGOS 4º, 39, INCISO IV, E 14, § 3º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL.
 
 QUANTUM FIXADO NO JULGAMENTO A QUO QUE DEVE SER MINORADO, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
 
 NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJRN.
 
 Apelação Cível n° 2017.014629-8, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
 
 J. 08/05/2018) Como consabido, a condição de analfabeto não torna o autor incapaz para os atos da vida civil, contudo cabe ao fornecedor de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio, caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes desta falta de cuidado.
 
 Pelo exame da avença, conclui que não há irregularidade na contratação da tarifa bancária, tendo a instituição financeira agido no exercício regular de direito, estando, portanto, irretocável a sentença.
 
 Em consequência, deve ser reconhecida a validade e legalidade do contrato firmado entre as partes, bem como dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelante para o pagamento do valor contratado.
 
 Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso.
 
 Majoro o valor dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
 
 Desembargador Cláudio Santos Relator Natal/RN, 7 de Agosto de 2023.
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                                            18/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800567-77.2021.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 17 de julho de 2023.
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                                            17/07/2023 10:45 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            17/07/2023 10:44 Juntada de Certidão 
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                                            02/06/2023 08:49 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            11/05/2023 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/04/2023 13:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/03/2023 00:54 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/03/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 16:19 Juntada de Petição de apelação 
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                                            10/02/2023 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2023 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2023 09:55 Julgado improcedente o pedido 
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                                            09/09/2022 13:12 Conclusos para julgamento 
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                                            09/09/2022 13:11 Decorrido prazo de partes em 05/07/2022. 
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                                            06/07/2022 17:11 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/07/2022 23:59. 
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                                            09/06/2022 12:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2022 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2022 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2022 18:14 Outras Decisões 
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                                            28/04/2022 16:53 Conclusos para decisão 
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                                            28/04/2022 16:53 Juntada de ata da audiência 
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                                            28/04/2022 09:10 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            25/02/2022 14:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2022 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2022 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2022 10:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2022 10:24 Audiência conciliação designada para 28/04/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Umarizal. 
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                                            04/11/2021 14:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2021 20:12 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/10/2021 13:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2021 03:06 Decorrido prazo de Banco Itaú BMG Consignado S/A em 14/10/2021 23:59. 
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                                            07/10/2021 10:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/10/2021 15:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2021 15:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2021 10:53 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/09/2021 22:53 Conclusos para decisão 
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                                            28/09/2021 22:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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