TJRN - 0836710-83.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2024 06:44
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/11/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
13/03/2024 16:55
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
13/03/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
07/03/2024 20:26
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
07/03/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
07/03/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
07/03/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
06/03/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/02/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0836710-83.2023.8.20.5001 C E R T I D Ã O Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de apelação interposto pelo AUTOR: SERGIO SIMONETTI GALVÃO E MARIA DAS GRACAS CARNEIRO TEIXEIRA , ID 115163926, está tempestivo, bem como ao mesmo foi concedido o benefício da justiça gratuita.
O referido é verdade e dou fé.
Intimo a parte recorrida/ré para, querendo, apresentar contrarrazões.
NATAL/RN, 22 de fevereiro de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 07:35
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 20:43
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2024 10:18
Juntada de Petição de comunicações
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0836710-83.2023.8.20.5001 Autora: MARIA DAS GRACAS CARNEIRO TEIXEIRA Ré: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Vistos etc.
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO TEIXEIRA, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) em 25/11/2021, deparou-se com uma anotação de dívida no banco de dados da Serasa relacionada à parte ré, no valor de R$ 1.500,06 (mil quinhentos reais e seis centavos), advinda do contrato de numeração final 460-1; b) não reconhece o referido débito do contrato supracitado, pois não possui nenhuma dívida perante a requerida capaz de justificar a anotação do seu nome nos cadastros restritivos de crédito; e, c) o registro de dívida desconhecida representa falha na prestação dos serviços da demandada, que deverá indenizá-la pelos danos morais sofridos.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu: a) a inversão do ônus da prova a fim de que a ré trouxesse o contrato em questão e o extrato da Serasa que contivesse a data de entrada e de saída da negativação; b) a declaração de inexistência da dívida relacionada ao contrato de número final 460-1, no importe de R$ 1.500,06 (mil quinhentos reais e seis centavos); e, c) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Pugnou também pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Anexou à inicial os documentos de IDs nos 102998709 a 102998715.
Deferido o pedido de justiça gratuita vertido na peça vestibular (ID nº 103002340).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID nº 104999584), aduzindo, em suma, que: a) não promoveu a negativação do nome da parte autora nos órgãos restritivos ao crédito, uma vez que o débito questionado, conforme demonstra o documento anexado à inicial, consta apenas da plataforma da Serasa denominada "Limpa Nome", que não se confunde com cadastro de inadimplentes, servindo tão somente como instrumento de facilitação para pagamento de dívidas atrasadas; b) embora prescrito, o débito objeto da lide existe e pode ser cobrado, pois é proveniente de compromissos assumidos pela demandante perante as Lojas Marisa, que não foram adimplidos e, posteriormente, foram alienados à demandada; c) a referida plataforma tem a finalidade de viabilizar a negociação de dívidas vencidas há mais de cinco anos, mas não disponibiliza os dados a terceiros; d) não praticou ato ilícito que justifique o dever de indenizar sustentado na exordial; e, e) a demandante possui inscrição de outra dívida nos órgãos de proteção ao crédito, o que também afasta eventual obrigação de reparação dos alegados danos morais.
Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos autorais.
Com a peça contestatória veio o documento de ID nº 104999585.
Réplica no ID nº 108196894, na qual a autora deixou de se manifestar sobre o interesse na produção probatória, em que pese intimada para tanto (ID nº 106254091).
Na ocasião, colacionou julgados proferidos pelo TJRN em sede de apelação.
Instada a indicar provas, a demandada renunciou ao prazo concedido (ID nº 107325599). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas, não manifestaram interesse em produzir outras provas.
I – Da inexistência do débito De acordo com a narrativa fática tecida na peça vestibular, a requerente imputou à demandada responsabilidade civil por suposta falha na prestação de serviços, decorrente da anotação do seu nome em banco de dados da Serasa em razão de dívida cuja existência alegou desconhecer.
Por outro lado, a requerida sustentou a existência do débito, além de ter aduzido que o registro ora impugnado não corresponde à negativação do nome da autora, pois seria apenas uma anotação de "conta atrasada" na plataforma "Serasa Limpa Nome", que viabilizaria a renegociação de dívidas.
Nesse passo, o cerne da lide está em averiguar a existência, ou não, de relação contratual apta a ensejar a inscrição da dívida ora questionada, para, de consequência, perquirir a configuração de ato passível de gerar o dever de indenizar sustentado pela requerente.
Em se tratando de relação de consumo, como no caso em apreço, no qual as partes se amoldam aos conceitos delineados nos arts. 2º e 3º do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação de culpa (art. 14 do CPC).
Nessa linha, a doutrina registra que para haver o dever de indenizar é necessária a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e, c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Nesse pórtico, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, em se tratando de ações declaratórias, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
Assim, tendo em mira que a demanda versa sobre inexistência de dívida, incumbia à parte ré o ônus de provar a dívida alegada, o que foi não foi cumprido na hipótese em mesa.
Isso porque, ao cotejar a contestação com a documentação a ela anexada, verifica-se que a requerida, a despeito de ter sustentado a existência do débito em tela anotado no nome da autora, não trouxe ao feito elementos hábeis a subsidiar sua alegação, pois, não aportou nenhum documento concernente à relação jurídica que deu ensejo à dívida ora questionada, nem mesmo no que tange à aludida cessão de crédito firmada com as Lojas Marisa, instituição com a qual a demandante teria pactuado o contrato originário do débito, tendo-se limitado a colacionar extrato de consulta dos dados da requerente nos cadastros restritivos (ID no 104999585).
Registre-se, por oportuno, que a parte ré não manifestou interesse na produção probatória, mesmo após intimada para tanto (Cf.
ID nos 106254091 e 107325599).
Dessa forma, a demandada não logrou êxito em produzir outras evidências que subsidiassem as teses defensivas apresentadas.
Sendo assim, é possível concluir que a relação jurídica ora questionada não restou comprovada e, por corolário, a existência do débito anotado em banco de dados da Serasa no nome da autora.
Não tendo sido demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da demandante no que diz respeito à inexistência do débito (art. 373, II, do CPC), tem-se como inexistente a dívida impugnada, restando, portanto, averiguar se sua anotação, in casu, é capaz de caracterizar ato passível de acarretar o dever de indenizar à requerida.
II – Do dano moral No que tange ao pleito indenizatório, impende esclarecer que, tal qual sustentado pela demandada em sua contestação, a anotação de débito discutida na presente demanda, estampada no documento de ID nº 102998715, não corresponde a um registro no cadastro de inadimplentes (negativação), constituindo apenas um apontamento de "conta atrasada" disponibilizado na plataforma eletrônica denominada "Serasa Limpa Nome", que consiste em ambiente digital para a negociação e quitação de dívidas prescritas, vencidas há mais de 5 (cinco) anos, com desconto operacionalizado pela Serasa Experian.
Com efeito, da mera observação do documento relativo à anotação impugnada, vê-se que se trata de disponibilização de proposta de negociação acerca do débito no importe de R$ 1.500,06 (mil quinhentos reais e seis centavos), datado 19/01/2007, com oferta de desconto no percentual de 82% do débito total, reduzindo-o para o valor de R$ 258,01 (duzentos e cinquenta e oito reais e um centavo) - ID nº 102998714.
Sobre a diferença entre as dívidas negativadas e contas atrasadas registradas na referida plataforma, transcreve-se a explicação contida no próprio website da Serasa, in verbis: "Todas as dívidas no Serasa Limpa Nome em atraso estão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian? Não.
No Serasa Limpa Nome você também pode negociar dívidas em atraso que não estão e/ou serão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian.
Ao ingressar no Serasa Limpa Nome não significa, necessariamente, que a sua dívida esteja ou será negativada.
Você pode consultar a situação da sua dívida em nossa plataforma e tirar dúvidas diretamente com a empresa credora.
Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no Cadastro de Inadimplentes" (grifos acrescidos).
Logo, partindo da premissa de que não ocorreu a negativação indevida do débito, há de se perquirir se o simples registro de dívida, ainda que inexistente, na condição de "conta atrasada" na plataforma "Serasa Limpa Nome" viola direitos da personalidade do demandante, representando, por exemplo, cobrança vexatória ou ampla e divulgada redução de crédito no mercado de consumo.
Nessa linha, é mister destacar que segundo informações obtidas no website da Serasa, a plataforma "Serasa Limpa Nome" é acessada exclusivamente pelo consumidor mediante cadastro, com uso de login e senha pessoal, de modo que as anotações não ficam disponíveis para terceiros e os registros a título de "contas atrasadas" não são utilizados no cálculo do credit scoring.
Desse modo, não há falar em indenização por danos morais em virtude do apontamento de débito inexistente no referido sistema, mormente diante das características da citada plataforma, que não é pública nem implica restrição de crédito, e da ausência de demonstração de repercussão da anotação na esfera extrapatrimonial da autora.
Apenas a título de reforço, confira-se o esclarecimento prestado pela Serasa Experian aos consumidores a respeito da possibilidade de inclusão da dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome", disponível ao público em geral no site da entidade (https://ajuda.serasa.com.br/hc/pt-br/articles/360052983432-Minha-d%C3%ADvida-caducou-mas-tenho-uma-oferta-no-Limpa-Nome-para-ela-Isso-%C3%A9-correto-): "Minha dívida 'caducou', mas tenho uma oferta no Lima Nome para ela.
Isso é correto? Sim.
Após cinco anos de negativação, a dívida entra em decurso de prazo (em outras palavras, “caduca”).
Nesse caso, ela deixa de constar como negativada na Serasa e, portanto, de influenciar a pontuação do Score.
Porém, dívidas "caducadas" não são simplesmente extintas.
Elas ficam em aberto na empresa credora e ainda são passíveis de cobrança.
Assim, podem ser negociadas normalmente pela nossa plataforma (com status de “dívida atrasada”).
Atenção: as dívidas decursadas (caducadas) só ficam visíveis para você; o mercado não tem acesso às informações referentes a elas. É importante você saber que todas as informações da situação da dívida são enviadas pela empresa credora.
O Serasa Limpa Nome apenas facilita a negociação entre o consumidor e a empresa, ok?" (grifou-se).
Sobre o mesmo tema, traz-se à baila entendimento jurisprudencial acerca da ausência de dano moral em decorrência de anotação de débito declarado inexistente no portal Serasa Limpa Nome: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - ACESSO RESTRITO E PESSOAL À INFORMAÇÃO - DANOS MORAIS INEXISTENTES - A anotação na plataforma do "Serasa Limpa Nome" consiste em registro de acesso restrito e pessoal que não se confunde com a inscrição desabonadora nos órgãos de proteção ao crédito, não havendo que se falar, portanto, em danos morais advindos do dito lançamento, ainda que decorrente de débito inexistente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.087492-7/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2023, publicação da súmula em 12/07/2023) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DE DÍVIDA NA PLATAFORMA "SERARA LIMPA NOME" - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - DÉBITO INEXISTENTE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MERA TENTATIVA DE NEGOCIAÇÃO. - Cabe ao credor comprovar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor. - Não é suficiente a apresentação de tela sistêmica e faturas, consistindo documentos produzidos unilateralmente. - A plataforma "Serasa Limpa Nome" é destinada como negociação de dívidas, sem publicidade, portanto, não é ilícita e não caracteriza danos morais passíveis de indenização. - Inscrição que não gera anotações restritivas ou certidões prejudiciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.099488-1/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2023, publicação da súmula em 12/06/2023) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
COBRANÇA INDEVIDA.
INCLUSÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
O STJ, em decisão proferida no REsp n. 1.419.697/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o sistema 'credit scoring' é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito e que tal prática comercial é lícita e está autorizada pela Lei n. 12.414/2011, também conhecida como 'Lei do Cadastro Positivo'. 2.
A plataforma "Serasa Limpa Nome" tem como objetivo intermediar renegociação de dívidas, não representando negativação do nome do consumidor, nem impactando sua pontuação 'score'. 3.
A simples cobrança - ainda que indevida -, sem a inclusão do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito ou qualquer conduta da operadora de telefonia que o tenha exposto à situação vexatória, é insuficiente para justificar a fixação de indenização por danos morais. 4.
Meros aborrecimentos e chateações não podem ensejar indenização por danos morais.
A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, ao qual todos estamos sujeitos, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.040692-8/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2023, publicação da súmula em 10/05/2023) (grifou-se) Nesse diapasão, registre-se também que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09), ao decidir sobre a questão da possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de ação nas demandas que versam sobre a inscrição de dívidas prescritas na plataforma Serasa Limpa Nome, considerou que a informação nela inserida não se equipara à inscrição do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito, pois é uma ferramenta que permite a negociação e quitação dos supostos débitos, de modo que o fenômeno prescricional não repercute no referido cadastro, não afastando a existência da dívida, mas apenas a pretensão concernente ao exercício do direito a ela relacionado, o que não afeta a possibilidade de permanência da anotação na referida plataforma, tampouco gera o dever de indenizar.
Destaque-se o seguinte excerto constante na fundamentação do IRDR em epígrafe: É que, o serviço “Serasa Limpa Nome” consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos.
O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito.
Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado.
Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC.
O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir.
Necessário destacar ainda, que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não representa qualquer ofensa às regras consumeristas. (...) Não se encontra, então, qualquer irregularidade na conduta das pessoas jurídicas cujos créditos estão cadastrados em tal plataforma para renegociação.
Ausente a prática de ato ilícito, a conclusão a extrair é que claramente inocorrente se torna o dever de indenizar, ante a inexistência de ofensa no plano anímico, a ponto de interferir na rotina do consumidor e justificar a compensação pecuniária pretendida. (TJRN - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 0805069-79.2022.8.20.0000, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022, grifos acrescidos).
Portanto, como o registro do débito fica armazenado no banco de dados da Serasa com a finalidade única de possibilitar a negociação extrajudicial, não impactando negativamente no score de crédito do consumidor, nem sendo acessível a terceiros, principalmente aos fornecedores, a autora não logrou comprovar que a anotação da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" é informação negativa passível de causar danos à sua esfera moral.
Lado outro, a ré demonstrou que o nome da demandante não está registrado em cadastro restritivo em razão do débito em tela, que remonta ao ano de 2007, mas que existem cerca de 06 (seis) inscrições ativas de dívidas nos órgãos restritivos ao crédito, em desfavor da autora, relacionadas a credores diferentes, anotadas nos anos 2019 e 2020, consoante extrato do SPC aportado no ID nº 104999585, sendo tais anotações, ao contrário da ora questionada, capazes de, a princípio, influenciar a pontuação da devedora frente ao mercado de consumo, na medida em que efetivamente correspondem a negativações do seu nome.
Destarte, consoante acima delineado, a anotação de débito inexistente na plataforma Serasa Limpa Nome não gera, por si só, dano capaz de acarretar o dever de indenizar.
Sendo assim, não há falar em danos morais na hipótese em tela.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro inexistente a dívida em pauta, que deu ensejo à inscrição do nome da autora na plataforma Serasa Limpa Nome, referente ao contrato de numeração final 460-1.
Em decorrência, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Tendo em mira que a procedência parcial sequer tem efeito prático, ou melhor, proveito efetivo, dado que não há repercussão na inclusão do nome na plataforma Serasa Limpa Nome, reconheço a sucumbência mínima da parte demandada e, em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico pretendido a título de indenização extrapatrimonial (R$ 20.000,00), nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, caput, do CPC.
Todavia, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais, em virtude da assistência judiciária gratuita outrora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 18 de dezembro de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/12/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 23:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2023 15:09
Conclusos para julgamento
-
29/10/2023 01:57
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
29/10/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
29/10/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
29/10/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
29/10/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
05/10/2023 07:07
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:43
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/09/2023 15:04
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836710-83.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS GRACAS CARNEIRO TEIXEIRA Réu: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação juntada no ID 105942253, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 8 de setembro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 13:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/08/2023 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 13:52
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836710-83.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS CARNEIRO TEIXEIRA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Em atenção ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC e diante da inquestionável vulnerabilidade da parte autora , inverto o ônus da prova e, em decorrência, fica a parte demandada com o ônus de juntar eventual contrato relativo à dívida questionada.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 7 de julho de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 14:25
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 22:51
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808466-15.2023.8.20.0000
Sandra Lucia Vianna Boff
Ana Cristina Rinkevicius Fernandes de So...
Advogado: Rodrigo Ribeiro Romano
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2023 19:21
Processo nº 0102010-48.2018.8.20.0103
Francisco Caninde da Silva
Procuradoria Geral do Estado do Rio Gran...
Advogado: Erika Juliana Louzeiro de Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2020 14:34
Processo nº 0882606-86.2022.8.20.5001
Elizardo Roberto Bezerra
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Patricia Andrea Borba
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2022 07:52
Processo nº 0113932-72.2016.8.20.0001
Ilka Kelly Silva de Lima
Mprn - 56 Promotoria Natal
Advogado: Marcelle Luzia de Moraes Sitic
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2022 19:20
Processo nº 0113932-72.2016.8.20.0001
Mprn - 56 Promotoria Natal
Valdenilson Barbosa de Souza
Advogado: Marcelle Luzia de Moraes Sitic
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2016 00:00