TJRN - 0836710-83.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836710-83.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA DAS GRACAS CARNEIRO TEIXEIRA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO N. 0836710-83.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO TEIXEIRA ADVOGADO: SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO, GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO.
 
 EMBARGADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A.
 
 ADVOGADO: DJALMA GOSS SOBRINHO RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
 
 AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
 
 OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar supostos vícios no acórdão, alegando omissão quanto à análise de distinção entre o objeto da demanda e as questões abordadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema 9.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, relativamente à alegação de que a demanda da embargante não guarda relação com o objeto do IRDR Tema 9.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material em decisões judiciais, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se destinam à rediscussão do mérito. 4.
 
 O acórdão embargado analisou os argumentos apresentados pela embargante, concluindo pela ausência de distinção entre o objeto da demanda e o IRDR Tema 9, uma vez que o pleito da embargante envolve a mesma matéria discutida no incidente, qual seja, a inexigibilidade da dívida e o cabimento de compensação por dano moral. 5.
 
 Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois o acórdão aborda claramente os pontos levantados pela embargante, concluindo pela manutenção da decisão agravada e pelo sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Recurso Especial no IRDR correspondente. 6.
 
 Conforme jurisprudência consolidada na Segunda Câmara Cível, a matéria debatida está alinhada ao entendimento exposto em precedentes que tratam do sobrestamento de ações em função do IRDR Tema 9.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Embargos de declaração rejeitados.
 
 Tese de julgamento: “1.
 
 Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão de matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2.
 
 A relação entre o objeto da demanda e o tema de um IRDR deve ser analisada com base no conteúdo da pretensão inicial, sendo válido o sobrestamento de ações que envolvam a mesma matéria discutida no incidente”.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
 
 ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO TEIXEIRA contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu do agravo interno interposto pela ora embargante e negou-lhe provimento, mantendo o indeferimento da distinção em face de suspensão do feito em decorrência da instauração e julgamento do IRDR n. 0805069-79.2022.8.20.0000 — Tema 9.
 
 Em suas razões, a embargante sustentou que houve omissão no acórdão, argumentando que o objeto da demanda é diverso daquele inserido no incidente repetitivo, visto que se refere à inexistência de dívida.
 
 Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado, com fundamento no art. 1.022, parágrafo único, II e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
 
 Alegando afronta ao art. 505 do Código de Processo Civil.
 
 Nas contrarrazões, a embargada refutou os argumentos dos embargos declaratórios, requerendo a sua rejeição. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
 
 Os embargos de declaração são o recurso através do qual as partes buscam sanar supostos vícios constantes das decisões judiciais, quando verificada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, objetivando novo pronunciamento, complementando-as ou esclarecendo-as.
 
 A propósito da questão, Machado Guimarães afirma: Corrige-se a obscuridade mediante a declaração ou interpretação da fórmula da sentença; corrige-se a omissão, complementando a sentença, isto é, agregando-lhe, acrescentando-lhe um novo elemento e, portanto, modificando-a; corrige-se a contradição por via da adaptação (e, portanto, da modificação) de um dos elementos da sentença ao outro que lhe é contraditório, ou, ainda, por via da eliminação de um dos elementos entre si contraditórios. (In Estudos de Direito Processual Civil.
 
 São Paulo: Jurídica e Universitária, p. 146-147).
 
 Da análise do acórdão embargado, constata-se que houve a correta análise dos argumentos suscitados pela embargante, de modo que não há que falar em omissão no acórdão prolatado.
 
 Com efeito, o que se verifica é que não se vislumbra nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pela embargante serem acolhidos, uma vez que inexistem vícios no acórdão, o qual concluiu pela ausência de distinção entre o objeto da demanda e o IRDR Tema 9, considerando a relação entre as matérias, sobretudo quanto à inexigibilidade da dívida e a possibilidade da compensação por dano moral.
 
 O fato é que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria já decidida, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido, que inexistiram no caso em tela.
 
 A decisão proferida por esta Corte aplicou corretamente o entendimento firmado no IRDR Tema 9 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que abordou especificamente a questão jurídica em discussão.
 
 Em conformidade com o disposto no art. 489, § 1º, I, do Código de Processo Civil, o acórdão apresentou fundamentação suficiente, enfrentando as questões centrais e demonstrando, de forma clara e individualizada, os motivos pelos quais o precedente firmado no IRDR é aplicável ao caso.
 
 Ademais, a decisão observou o disposto no art. 505 do Código de Processo Civil, enfrentando a questão jurídica posta em discussão sem reavaliar matéria já decidida.
 
 Dessa forma, não há que falar em ausência de fundamentação, uma vez que a decisão se encontra devidamente fundamentada, com suporte na jurisprudência consolidada desta Corte.
 
 Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço dos presentes embargos de declaração e rejeito-os, uma vez que não se configurou nenhuma das hipóteses legais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 Desembargadora Sandra Elali Relatora 16 Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.
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                                            19/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0836710-83.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 18 de novembro de 2024.
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                                            06/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0836710-83.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO TEIXEIRA ADVOGADO: SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO, GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO.
 
 EMBARGADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A.
 
 ADVOGADO: DJALMA GOSS SOBRINHO RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
 
 Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
 
 Natal, data da assinatura no sistema.
 
 Desembargadora Sandra Elali Relatora 16
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                                            10/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836710-83.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA DAS GRACAS CARNEIRO TEIXEIRA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DISTINÇÃO EM SUSPENSÃO DO FEITO DECORRENTE DE INSTAURAÇÃO DE IRDR. ÍNTIMA VINCULAÇÃO DA MATÉRIA DO LITÍGIO COM O IRDR N. 0805069-79.2022.8.20.0000.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
 
 AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DAS GRACAS CARNEIRO TEIXEIRA contra a decisão monocrática (Id. 25369846), que indeferiu o pedido de distinção realizado em face de suspensão do feito em decorrência da instauração e julgamento do IRDR n. 0805069-79.2022.8.20.0000.
 
 Em suas razões (Id. 26067192), a agravante sustenta que o objeto da presente demanda é diverso daquele inserido no incidente repetitivo, visto que se refere à dívida não reconhecida.
 
 Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de que seja dado prosseguimento ao feito.
 
 A parte agravada deixou de apresentar as contrarrazões, conforme certidão de Id. 26521364. É o relatório.
 
 VOTO Conheço do recurso.
 
 O art. 1.037 do Código de Processo Civil, em seu § 9º e seguintes, assegura aos litigantes a oportunidade de apontarem distinção evidente nos casos em que as demandas em que litigam sejam suspensas em virtude da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
 
 Em que pese o entendimento explanado pelo agravante de que o pedido da presente demanda não guarda relação com as questões a serem discutidas em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tema 9, tendo em vista que o objeto da lide faz referência à dívida não reconhecida, observo na inicial acostada Id. 23671265, que a agravante pleiteia compensação por danos morais em razão da inclusão de seus dados na plataforma Serasa Limpa Nome.
 
 Nesse sentido, não restou comprovada a distinção pretendida, eis que a matéria do IRDR N. 0805069-79.2022.8.20.0000 visa a consolidar o entendimento, inclusive, acerca da possibilidade de declaração de inexigibilidade da dívida e do cabimento ou não de indenização por danos morais, conforme pretensão da agravante.
 
 Assim, deve ser mantida a decisão agravada, tendo em vista a ausência de qualquer fato ou fundamento que possa viabilizar a sua reforma, devendo o processo ficar sobrestado até o julgamento definitivo do Recurso Especial interposto no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 9).
 
 Diante do exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento. É como voto.
 
 Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 16/1 Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.
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                                            19/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0836710-83.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 18 de setembro de 2024.
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                                            21/08/2024 15:21 Conclusos para julgamento 
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                                            21/08/2024 15:16 Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A em 07/08/2024. 
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                                            13/08/2024 00:38 Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARNEIRO TEIXEIRA em 12/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 00:12 Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARNEIRO TEIXEIRA em 12/08/2024 23:59. 
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                                            07/08/2024 12:03 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            07/08/2024 00:47 Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 06/08/2024 23:59. 
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                                            07/08/2024 00:18 Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 06/08/2024 23:59. 
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                                            06/08/2024 13:39 Publicado Intimação em 06/08/2024. 
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                                            06/08/2024 13:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 
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                                            05/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836710-83.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS CARNEIRO TEIXEIRA ADVOGADO: SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO AGRAVADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ADVOGADO: DJALMA GOSS SOBRINHO RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI (CONVOCADA) DESPACHO 1.
 
 Intime-se a parte agravada, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o agravo interno de Id. 26067192. 2.
 
 Em seguida, conclusos. 3.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal, data da assinatura no sistema.
 
 Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 16
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                                            02/08/2024 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2024 10:27 Encerrada a suspensão do processo 
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                                            01/08/2024 07:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/07/2024 10:47 Conclusos para decisão 
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                                            26/07/2024 16:26 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            05/07/2024 00:23 Publicado Intimação em 05/07/2024. 
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                                            05/07/2024 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 
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                                            05/07/2024 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 
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                                            04/07/2024 00:00 Intimação DECISÃO 1.
 
 Em que pese o entendimento explanado pela autora da presente ação na petição de Id. 25337833, de que o pedido do recurso de apelação (Id. 23671554) não guarda relação com as questões a serem discutidas em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tema 09, observo que possui íntima vinculação com a matéria a ser debatida. 2.
 
 Diante disso, mantenho a decisão de sobrestamento do feito. 3. À Secretaria Judiciária, para que aguarde o julgamento do referido IRDR. 4.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 19 de junho de 2024.
 
 Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 Relator 16/1
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                                            03/07/2024 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 10:17 Encerrada a suspensão do processo 
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                                            25/06/2024 15:24 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9 
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                                            25/06/2024 01:51 Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 24/06/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 19:17 Conclusos para decisão 
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                                            17/06/2024 18:57 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/05/2024 02:44 Publicado Intimação em 22/05/2024. 
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                                            22/05/2024 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 
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                                            21/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836710-83.2023.8.20.5001 APELANTE: MARIA DAS GRACAS CARNEIRO TEIXEIRA ADVOGADO: SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ADVOGADO: DJALMA GOSS SOBRINHO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
 
 DECISÃO 1.
 
 O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reconheceu o de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tema 9, em que se discute a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “serasa limpa nome”; o cabimento ou não de indenização por danos morais; a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, matéria em debate nos presentes autos. 2.
 
 Diante disso, determino o sobrestamento do feito. 3. À Secretaria Judiciária, para que aguarde o julgamento do referido IRDR. 4.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 10 de maio de 2024.
 
 Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 Relator 16/1
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                                            20/05/2024 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2024 14:36 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9 
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                                            13/03/2024 14:18 Conclusos para decisão 
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                                            13/03/2024 11:31 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            11/03/2024 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2024 13:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2024 13:02 Recebidos os autos 
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                                            06/03/2024 13:02 Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2024 13:02 Distribuído por sorteio 
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                                            23/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0840710-68.2019.8.20.5001 Ação: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) Requerente: REQUERENTE: ROBERT WILSON DE MEDEIROS PEREIRA Advogado: Advogado(s) do reclamante: OLGA CAROLINA AUGUSTA M B LIMA DE M E ALBUQUERQUE Requerido: INTERESSADO: MOACIR PEREIRA DA ROCHA Advogado: Vistos em correição SENTENÇA Vistos etc., ROBERT WILSON MEDEIROS PEREIRA, devidamente qualificado, através de advogado habilitado ajuizou Ação de Curatela em face de MOACIR PEREIRA DA ROCHA, também qualificado.
 
 Alega que o interditando é portador de doença mental, estando impossibilitado de reger, por si só, os seus proventos e bens.
 
 Aduz que os demais parentes do interditando concordam que o requerente seja nomeado curador do mesmo.
 
 Ao final, requer sua nomeação como curador do interditando para praticar os atos do mesmo referente ao seu patrimônio.
 
 Juntou documentos, dentre os quais, atestado médico.
 
 Curatela provisória deferida no id 49310382.
 
 Realizada entrevista (id 67558759), não houve impugnações.
 
 Nomeada curadora especial, em que ofertou contestação por negativa geral.
 
 O Ministério Público ofertou parecer pela procedência. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
 
 Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
 
 A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
 
 Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
 
 Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência.
 
 Com o advento da Lei nº Lei nº 13.146/2015, a curatela foi restringida ao patrimônio da pessoa com deficiência, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, é o que dispõe o artigo 85, vejamos: Art. 85.
 
 A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
 
 Depreende-se do dispositivo legal citado que a curatela visa tutelar a pessoa com deficiência que esteja impossibilitada de exprimir a sua vontade, quanto aos seus interesses patrimoniais.
 
 Ressalte-se que o curador deverá proteger os bens do curatelado, auxiliando em sua manutenção e impedindo que sejam dissipados os seus bens.
 
 Para que seja utilizado o instituto da curatela não basta que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, sendo necessário que essa doença a impossibilidade de gerir seus próprios bens.
 
 No caso em análise, foi comprovado, pela perícia médica oficial que o interditando (a) é portador (a) de doença mental, classificada no CID 10 F00, não podendo exercer ou administrar seus bens, sem a ajuda de outrem.
 
 Quanto à legitimidade, o requerente encontra-se inserido no rol do artigo 747, do Código de Processo Civil.
 
 Portanto, por tudo que consta nos autos a nomeação do requerente como curador do interditando é medida que atende aos interesses do mesmo.
 
 Como já exposto acima, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
 
 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, MOACIR PEREIRA DA ROCHA, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, ROBERT WILSON MEDEIROS PEREIRA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.
 
 O curador não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
 
 O exercício da função de curadora terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
 
 Defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
 
 Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de dez dias.
 
 Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil do curatelado, apenas relativa.
 
 Transitada em Julgado a Sentença, expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado, bem como os dados indispensáveis.
 
 Natal, 22 de fevereiro de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito
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                                            20/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0836710-83.2023.8.20.5001 Autora: MARIA DAS GRACAS CARNEIRO TEIXEIRA Ré: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Vistos etc.
 
 MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO TEIXEIRA, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) em 25/11/2021, deparou-se com uma anotação de dívida no banco de dados da Serasa relacionada à parte ré, no valor de R$ 1.500,06 (mil quinhentos reais e seis centavos), advinda do contrato de numeração final 460-1; b) não reconhece o referido débito do contrato supracitado, pois não possui nenhuma dívida perante a requerida capaz de justificar a anotação do seu nome nos cadastros restritivos de crédito; e, c) o registro de dívida desconhecida representa falha na prestação dos serviços da demandada, que deverá indenizá-la pelos danos morais sofridos.
 
 Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu: a) a inversão do ônus da prova a fim de que a ré trouxesse o contrato em questão e o extrato da Serasa que contivesse a data de entrada e de saída da negativação; b) a declaração de inexistência da dívida relacionada ao contrato de número final 460-1, no importe de R$ 1.500,06 (mil quinhentos reais e seis centavos); e, c) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
 
 Pugnou também pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
 
 Anexou à inicial os documentos de IDs nos 102998709 a 102998715.
 
 Deferido o pedido de justiça gratuita vertido na peça vestibular (ID nº 103002340).
 
 Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID nº 104999584), aduzindo, em suma, que: a) não promoveu a negativação do nome da parte autora nos órgãos restritivos ao crédito, uma vez que o débito questionado, conforme demonstra o documento anexado à inicial, consta apenas da plataforma da Serasa denominada "Limpa Nome", que não se confunde com cadastro de inadimplentes, servindo tão somente como instrumento de facilitação para pagamento de dívidas atrasadas; b) embora prescrito, o débito objeto da lide existe e pode ser cobrado, pois é proveniente de compromissos assumidos pela demandante perante as Lojas Marisa, que não foram adimplidos e, posteriormente, foram alienados à demandada; c) a referida plataforma tem a finalidade de viabilizar a negociação de dívidas vencidas há mais de cinco anos, mas não disponibiliza os dados a terceiros; d) não praticou ato ilícito que justifique o dever de indenizar sustentado na exordial; e, e) a demandante possui inscrição de outra dívida nos órgãos de proteção ao crédito, o que também afasta eventual obrigação de reparação dos alegados danos morais.
 
 Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos autorais.
 
 Com a peça contestatória veio o documento de ID nº 104999585.
 
 Réplica no ID nº 108196894, na qual a autora deixou de se manifestar sobre o interesse na produção probatória, em que pese intimada para tanto (ID nº 106254091).
 
 Na ocasião, colacionou julgados proferidos pelo TJRN em sede de apelação.
 
 Instada a indicar provas, a demandada renunciou ao prazo concedido (ID nº 107325599). É o que importa relatar.
 
 Fundamenta-se e decide-se.
 
 De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas, não manifestaram interesse em produzir outras provas.
 
 I – Da inexistência do débito De acordo com a narrativa fática tecida na peça vestibular, a requerente imputou à demandada responsabilidade civil por suposta falha na prestação de serviços, decorrente da anotação do seu nome em banco de dados da Serasa em razão de dívida cuja existência alegou desconhecer.
 
 Por outro lado, a requerida sustentou a existência do débito, além de ter aduzido que o registro ora impugnado não corresponde à negativação do nome da autora, pois seria apenas uma anotação de "conta atrasada" na plataforma "Serasa Limpa Nome", que viabilizaria a renegociação de dívidas.
 
 Nesse passo, o cerne da lide está em averiguar a existência, ou não, de relação contratual apta a ensejar a inscrição da dívida ora questionada, para, de consequência, perquirir a configuração de ato passível de gerar o dever de indenizar sustentado pela requerente.
 
 Em se tratando de relação de consumo, como no caso em apreço, no qual as partes se amoldam aos conceitos delineados nos arts. 2º e 3º do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação de culpa (art. 14 do CPC).
 
 Nessa linha, a doutrina registra que para haver o dever de indenizar é necessária a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e, c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
 
 Nesse pórtico, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, em se tratando de ações declaratórias, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (SLAIBI FILHO, Nagib.
 
 Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
 
 Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
 
 Assim, tendo em mira que a demanda versa sobre inexistência de dívida, incumbia à parte ré o ônus de provar a dívida alegada, o que foi não foi cumprido na hipótese em mesa.
 
 Isso porque, ao cotejar a contestação com a documentação a ela anexada, verifica-se que a requerida, a despeito de ter sustentado a existência do débito em tela anotado no nome da autora, não trouxe ao feito elementos hábeis a subsidiar sua alegação, pois, não aportou nenhum documento concernente à relação jurídica que deu ensejo à dívida ora questionada, nem mesmo no que tange à aludida cessão de crédito firmada com as Lojas Marisa, instituição com a qual a demandante teria pactuado o contrato originário do débito, tendo-se limitado a colacionar extrato de consulta dos dados da requerente nos cadastros restritivos (ID no 104999585).
 
 Registre-se, por oportuno, que a parte ré não manifestou interesse na produção probatória, mesmo após intimada para tanto (Cf.
 
 ID nos 106254091 e 107325599).
 
 Dessa forma, a demandada não logrou êxito em produzir outras evidências que subsidiassem as teses defensivas apresentadas.
 
 Sendo assim, é possível concluir que a relação jurídica ora questionada não restou comprovada e, por corolário, a existência do débito anotado em banco de dados da Serasa no nome da autora.
 
 Não tendo sido demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da demandante no que diz respeito à inexistência do débito (art. 373, II, do CPC), tem-se como inexistente a dívida impugnada, restando, portanto, averiguar se sua anotação, in casu, é capaz de caracterizar ato passível de acarretar o dever de indenizar à requerida.
 
 II – Do dano moral No que tange ao pleito indenizatório, impende esclarecer que, tal qual sustentado pela demandada em sua contestação, a anotação de débito discutida na presente demanda, estampada no documento de ID nº 102998715, não corresponde a um registro no cadastro de inadimplentes (negativação), constituindo apenas um apontamento de "conta atrasada" disponibilizado na plataforma eletrônica denominada "Serasa Limpa Nome", que consiste em ambiente digital para a negociação e quitação de dívidas prescritas, vencidas há mais de 5 (cinco) anos, com desconto operacionalizado pela Serasa Experian.
 
 Com efeito, da mera observação do documento relativo à anotação impugnada, vê-se que se trata de disponibilização de proposta de negociação acerca do débito no importe de R$ 1.500,06 (mil quinhentos reais e seis centavos), datado 19/01/2007, com oferta de desconto no percentual de 82% do débito total, reduzindo-o para o valor de R$ 258,01 (duzentos e cinquenta e oito reais e um centavo) - ID nº 102998714.
 
 Sobre a diferença entre as dívidas negativadas e contas atrasadas registradas na referida plataforma, transcreve-se a explicação contida no próprio website da Serasa, in verbis: "Todas as dívidas no Serasa Limpa Nome em atraso estão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian? Não.
 
 No Serasa Limpa Nome você também pode negociar dívidas em atraso que não estão e/ou serão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian.
 
 Ao ingressar no Serasa Limpa Nome não significa, necessariamente, que a sua dívida esteja ou será negativada.
 
 Você pode consultar a situação da sua dívida em nossa plataforma e tirar dúvidas diretamente com a empresa credora.
 
 Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no Cadastro de Inadimplentes" (grifos acrescidos).
 
 Logo, partindo da premissa de que não ocorreu a negativação indevida do débito, há de se perquirir se o simples registro de dívida, ainda que inexistente, na condição de "conta atrasada" na plataforma "Serasa Limpa Nome" viola direitos da personalidade do demandante, representando, por exemplo, cobrança vexatória ou ampla e divulgada redução de crédito no mercado de consumo.
 
 Nessa linha, é mister destacar que segundo informações obtidas no website da Serasa, a plataforma "Serasa Limpa Nome" é acessada exclusivamente pelo consumidor mediante cadastro, com uso de login e senha pessoal, de modo que as anotações não ficam disponíveis para terceiros e os registros a título de "contas atrasadas" não são utilizados no cálculo do credit scoring.
 
 Desse modo, não há falar em indenização por danos morais em virtude do apontamento de débito inexistente no referido sistema, mormente diante das características da citada plataforma, que não é pública nem implica restrição de crédito, e da ausência de demonstração de repercussão da anotação na esfera extrapatrimonial da autora.
 
 Apenas a título de reforço, confira-se o esclarecimento prestado pela Serasa Experian aos consumidores a respeito da possibilidade de inclusão da dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome", disponível ao público em geral no site da entidade (https://ajuda.serasa.com.br/hc/pt-br/articles/360052983432-Minha-d%C3%ADvida-caducou-mas-tenho-uma-oferta-no-Limpa-Nome-para-ela-Isso-%C3%A9-correto-): "Minha dívida 'caducou', mas tenho uma oferta no Lima Nome para ela.
 
 Isso é correto? Sim.
 
 Após cinco anos de negativação, a dívida entra em decurso de prazo (em outras palavras, “caduca”).
 
 Nesse caso, ela deixa de constar como negativada na Serasa e, portanto, de influenciar a pontuação do Score.
 
 Porém, dívidas "caducadas" não são simplesmente extintas.
 
 Elas ficam em aberto na empresa credora e ainda são passíveis de cobrança.
 
 Assim, podem ser negociadas normalmente pela nossa plataforma (com status de “dívida atrasada”).
 
 Atenção: as dívidas decursadas (caducadas) só ficam visíveis para você; o mercado não tem acesso às informações referentes a elas. É importante você saber que todas as informações da situação da dívida são enviadas pela empresa credora.
 
 O Serasa Limpa Nome apenas facilita a negociação entre o consumidor e a empresa, ok?" (grifou-se).
 
 Sobre o mesmo tema, traz-se à baila entendimento jurisprudencial acerca da ausência de dano moral em decorrência de anotação de débito declarado inexistente no portal Serasa Limpa Nome: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - ACESSO RESTRITO E PESSOAL À INFORMAÇÃO - DANOS MORAIS INEXISTENTES - A anotação na plataforma do "Serasa Limpa Nome" consiste em registro de acesso restrito e pessoal que não se confunde com a inscrição desabonadora nos órgãos de proteção ao crédito, não havendo que se falar, portanto, em danos morais advindos do dito lançamento, ainda que decorrente de débito inexistente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.087492-7/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2023, publicação da súmula em 12/07/2023) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DE DÍVIDA NA PLATAFORMA "SERARA LIMPA NOME" - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - DÉBITO INEXISTENTE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MERA TENTATIVA DE NEGOCIAÇÃO. - Cabe ao credor comprovar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor. - Não é suficiente a apresentação de tela sistêmica e faturas, consistindo documentos produzidos unilateralmente. - A plataforma "Serasa Limpa Nome" é destinada como negociação de dívidas, sem publicidade, portanto, não é ilícita e não caracteriza danos morais passíveis de indenização. - Inscrição que não gera anotações restritivas ou certidões prejudiciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.099488-1/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2023, publicação da súmula em 12/06/2023) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 INCLUSÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
 
 MEROS ABORRECIMENTOS.
 
 DANOS MORAIS.
 
 AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
 
 PRECEDENTES. 1.
 
 O STJ, em decisão proferida no REsp n. 1.419.697/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o sistema 'credit scoring' é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito e que tal prática comercial é lícita e está autorizada pela Lei n. 12.414/2011, também conhecida como 'Lei do Cadastro Positivo'. 2.
 
 A plataforma "Serasa Limpa Nome" tem como objetivo intermediar renegociação de dívidas, não representando negativação do nome do consumidor, nem impactando sua pontuação 'score'. 3.
 
 A simples cobrança - ainda que indevida -, sem a inclusão do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito ou qualquer conduta da operadora de telefonia que o tenha exposto à situação vexatória, é insuficiente para justificar a fixação de indenização por danos morais. 4.
 
 Meros aborrecimentos e chateações não podem ensejar indenização por danos morais.
 
 A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, ao qual todos estamos sujeitos, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.040692-8/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2023, publicação da súmula em 10/05/2023) (grifou-se) Nesse diapasão, registre-se também que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09), ao decidir sobre a questão da possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de ação nas demandas que versam sobre a inscrição de dívidas prescritas na plataforma Serasa Limpa Nome, considerou que a informação nela inserida não se equipara à inscrição do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito, pois é uma ferramenta que permite a negociação e quitação dos supostos débitos, de modo que o fenômeno prescricional não repercute no referido cadastro, não afastando a existência da dívida, mas apenas a pretensão concernente ao exercício do direito a ela relacionado, o que não afeta a possibilidade de permanência da anotação na referida plataforma, tampouco gera o dever de indenizar.
 
 Destaque-se o seguinte excerto constante na fundamentação do IRDR em epígrafe: É que, o serviço “Serasa Limpa Nome” consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos.
 
 O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito.
 
 Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado.
 
 Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC.
 
 O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir.
 
 Necessário destacar ainda, que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não representa qualquer ofensa às regras consumeristas. (...) Não se encontra, então, qualquer irregularidade na conduta das pessoas jurídicas cujos créditos estão cadastrados em tal plataforma para renegociação.
 
 Ausente a prática de ato ilícito, a conclusão a extrair é que claramente inocorrente se torna o dever de indenizar, ante a inexistência de ofensa no plano anímico, a ponto de interferir na rotina do consumidor e justificar a compensação pecuniária pretendida. (TJRN - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 0805069-79.2022.8.20.0000, Dr.
 
 Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
 
 Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022, grifos acrescidos).
 
 Portanto, como o registro do débito fica armazenado no banco de dados da Serasa com a finalidade única de possibilitar a negociação extrajudicial, não impactando negativamente no score de crédito do consumidor, nem sendo acessível a terceiros, principalmente aos fornecedores, a autora não logrou comprovar que a anotação da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" é informação negativa passível de causar danos à sua esfera moral.
 
 Lado outro, a ré demonstrou que o nome da demandante não está registrado em cadastro restritivo em razão do débito em tela, que remonta ao ano de 2007, mas que existem cerca de 06 (seis) inscrições ativas de dívidas nos órgãos restritivos ao crédito, em desfavor da autora, relacionadas a credores diferentes, anotadas nos anos 2019 e 2020, consoante extrato do SPC aportado no ID nº 104999585, sendo tais anotações, ao contrário da ora questionada, capazes de, a princípio, influenciar a pontuação da devedora frente ao mercado de consumo, na medida em que efetivamente correspondem a negativações do seu nome.
 
 Destarte, consoante acima delineado, a anotação de débito inexistente na plataforma Serasa Limpa Nome não gera, por si só, dano capaz de acarretar o dever de indenizar.
 
 Sendo assim, não há falar em danos morais na hipótese em tela.
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro inexistente a dívida em pauta, que deu ensejo à inscrição do nome da autora na plataforma Serasa Limpa Nome, referente ao contrato de numeração final 460-1.
 
 Em decorrência, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Tendo em mira que a procedência parcial sequer tem efeito prático, ou melhor, proveito efetivo, dado que não há repercussão na inclusão do nome na plataforma Serasa Limpa Nome, reconheço a sucumbência mínima da parte demandada e, em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico pretendido a título de indenização extrapatrimonial (R$ 20.000,00), nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, caput, do CPC.
 
 Todavia, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais, em virtude da assistência judiciária gratuita outrora deferida.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se.
 
 NATAL/RN, 18 de dezembro de 2023.
 
 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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