TJRN - 0808713-93.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808713-93.2023.8.20.0000 Polo ativo RYANETE MESQUITA CANSANCAO Advogado(s): DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS Polo passivo THIAGO PAULMIER COSME GUERRA Advogado(s): JETTSON RUDYARD BEZERRA LOPES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA EXECUTADA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRETENDIDA DEDUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
MONTANTE QUE DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DA QUANTIA A SER RESTITUÍDA, CONFORME A DETERMINAÇÃO CONTIDA NA COISA JULGADA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS ASTREINTES.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA FINAL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA DA DECISÃO LIMINAR.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA MULTA COMINATÓRIA.
DATA DO ARBITRAMENTO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDAMENTE CALCULADOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RYANETE MESQUITA CANSAÇÃO contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos Do Cumprimento de Sentença n.º 0907188-53.2022.8.20.5001, promovido por THIAGO PAULMIER COSME GUERRA, rejeitou a impugnação ofertada pela ora agravante, rechaçando a alegação de excesso de execução por ela deduzida.
Nas suas razões recursais, a agravante aduziu, em suma, que: a) O julgador a quo equivocou-se ao não reconhecer o excesso de execução, pois houve erro nos cálculos tanto em relação ao valor principal da restituição – que impacta no cálculo dos honorários sucumbenciais -, quanto no que diz respeito à atualização do valor das astreintes arbitradas; b) Do valor a ser restituído ao exequente, deve ser deduzido o montante por ele dado a título de sinal para a realização da avença, de modo que, em relação a esse quesito, a quantia devida corresponde a R$ 10.910,21 (dez mil, novecentos e dez reais e vinte e um centavos), que deve ser atualizada de acordo com o título exequendo; c) A atualização da multa cominatória deve ocorrer a partir de março de 2021, quando transcorreu o prazo para cumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão deferitória da tutela de urgência.
Ao final, requereu a reforma da decisão recorrida a fim de que se reconheça o excesso de execução, apontando-se como devido o valor atualizado de R$ 46.793,56 (quarenta e seis mil, setecentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos), e não a quantia postulada pelo exequente, ora agravado.
A parte agravada apresentou contrarrazões (págs. 380/388).
Instado a se pronunciar, o 8º Procurador de Justiça em substituição declinou da sua intervenção no feito (pág. 389). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso.
Analisando a matéria controvertida, chego à conclusão de que a decisão agravada não deve ser reformada.
Sobre o primeiro ponto, qual seja, o excesso de execução decorrente da inclusão nas planilhas do exequente do valor correspondente ao sinal dado para a aquisição do imóvel, entendo-o improcedente porque a parte dispositiva da sentença não fez qualquer ressalva nesse sentido e, mais ainda, o acórdão que julgou a apelação interposta pela demandada determinou expressamente a inclusão de tal valor na base de cálculo do montante a ser ressarcido ao autor.
A ementa da Apelação Cível n.º 0834141-17.2020.8.20.5001 contém o seguinte teor: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA.
PERMUTA DE IMÓVEL COM INCORPORADORA EM TROCA DE RECEBIMENTO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS FUTURAS.
PROPRIETÁRIA PERMUTANTE QUE FIGURA NO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO BEM IMÓVEL VENDIDO AO PARTICULAR NA CONDIÇÃO DE PROMITENTE VENDEDORA AO LADO DA INCORPORADORA INTERVENIENTE DO NEGÓCIO.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO DE 70% DAS PARCELAS PAGAS.
IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
PRECEDENTE DO STJ.
RETENÇÃO INTEGRAL DA TAXA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DESSA OBRIGAÇÃO E DE PAGAMENTO DE VERBA A ESSE TÍTULO.
SUFICIÊNCIA DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO CONVENCIONADO NO CONTRATO PARA COBRIR OS GASTOS ADMINISTRATIVOS REALIZADOS COM O NEGÓCIO.
JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO EM CONFORMIDADE COM A CLÁUSULA PENAL.
NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA N.º 1.002 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Grifei) E o inteiro teor do voto condutor do aludido julgado assevera o seguinte: (...) Sobre a retenção do sinal, depreende-se que o promitente comprador pagou R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) para reservar a unidade imobiliária, não sendo admitida a sua retenção, por se tratar de garantia do negócio e início de pagamento. (...) – Destaques propositais.
Assim, por obediência à coisa julgada, resta claro que o montante pago pelo agravado a título de arras confirmatórias não pode ser retido pelo vendedor, devendo integrar a base de cálculo da quantia a ser restituída ao comprador.
Por outro lado, também não merece acolhimento a alegação de que a atualização do valor da multa cominatória deveria ter como parâmetro a data final para o cumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão liminar, pois a remansosa jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a correção monetária sobre as astreintes deve correr a partir da data do seu arbitramento, como se vê nas ementas a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC/1973 (correspondente ao art. 536 do CPC/2015) deve ser a data do respectivo arbitramento.
Precedentes. 2. "Segundo a jurisprudência desta Corte, não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem.
Precedentes" (AgInt no AREsp 1.568.978/GO, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2020). 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência de juros de mora sobre a multa cominatória. (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.797.113/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.) – Grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
ACÓRDÃO QUE REDUZIU O MONTANTE EXECUTADO A TÍTULO DE ASTREINTES.
QUANTIA TIDA POR EXORBITANTE.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA.
VERBA QUE NÃO ADMITE ACRÉSCIMO DE ENCARGO MORATÓRIO SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
DEMAIS INSURGÊNCIAS QUE CARACTERIZAM REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801269-77.2021.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2022, PUBLICADO em 09/05/2022) – Destaquei.
Portanto, também não há erro na planilha apresentada pelo exequente quanto a essa matéria.
Por fim, em virtude das conclusões anteriores, também não é de se reconhecer, por consequência lógica, o excesso de execução em relação ao montante arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, inexistindo erro na planilha do exequente a ser corrigido.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808713-93.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2024. -
23/11/2023 07:48
Conclusos para decisão
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22/11/2023 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2023 00:25
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:25
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:20
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2023 10:13
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.° 0808713-93.2023.8.20.0000 Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: RYANETE MESQUITA CANSAÇÃO Advogada: Diane Moreira dos Santos (OAB/RN 8.892) Agravado: THIAGO PAULMIER COSME GUERRA Advogado: Jettson Rudyard Bezerra Lopes (OAB/RN 10.604) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DESPACHO Inexistindo pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela postulado no presente recurso, intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste agravo, no prazo legal.
Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10 de outubro de 2023.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
11/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 15:15
Conclusos para decisão
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04/10/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:08
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.° 0808713-93.2023.8.20.0000 Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: RYANETE MESQUITA CANSAÇÃO Advogada: Diane Moreira dos Santos (OAB/RN 8.892) Agravado: THIAGO PAULMIER COSME GUERRA Advogado: Jettson Rudyard Bezerra Lopes (OAB/RN 10.604) Relator: Desembargador Dilermando Mota (em substituição) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RYANETE MESQUITA CANSAÇÃO contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0907188-53.2022.8.20.5001, promovido por THIAGO PAULMIER COSME GUERRA, ora recorrido, rejeitou a impugnação apresentada pela parte ora agravante, afastando a alegação de excesso de execução.
Na petição do recurso, a recorrente formulou pedido de justiça gratuita, alegando que não têm condições de arcar com o pagamento do preparo recursal sem comprometer o seu sustento e o de sua família.
Por não identificar os requisitos necessários à concessão do benefício, determinei a sua intimação, nos termos do § 2.º, in fine, do art. 99 do CPC, para apresentar provas da hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento do pleito, havendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação, conforme a certidão de pág. 373. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 98, caput, prevê a possibilidade de deferimento do benefício da gratuidade da justiça para a pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que demonstrar insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais.
O mesmo dispositivo, em seus §§ 2.º e 3.º, estabelece a ressalva de que “(...) a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (...)”, preceituando que tais obrigações “(...) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (...)”.
Examinando os autos, chego à conclusão de que não deve ser deferido o pedido de justiça gratuita formulado na peça recursal.
Ora, é cediço que a alegação de insuficiência de recursos apresentada pela requerente possui presunção relativa de veracidade, podendo, pois, ser exigida prova da condição por ela declarada, nos termos do § 2.º, in fine, do art. 99 do CPC.
Sobre o tema, aliás, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (In "Código de Processo Civil comentado". 16 ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 522) lecionam o seguinte: "• 7.
Dúvida fundamentada quanto à pobreza. (...).
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidente que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." (Negritos e itálico no original).
A despeito das razões apresentadas pela recorrente, constata-se que não lhe assiste razão. É que o valor do preparo recursal a ser recolhido corresponde à quantia de R$ 253,78 (duzentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos), conforme a Tabela VI da Portaria n.º 1.984, de 30.12.2022 – TJRN.
E se verifica que o postulante não comprovou a sua renda, tampouco o comprometimento da mesma com despesas mensais a corroborar a hipossuficiência financeira alegada, de modo que não há, nesse contexto, documentos suficientes que embasem o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Portanto, não sendo possível concluir que o recorrente não possui condições de pagar o preparo recursal, resta impositivo o indeferimento do pedido, por não estar demonstrada a incapacidade financeira arguida.
Assim sendo, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pela recorrente e, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC, intimo-a para recolher o preparo recursal (FDJ), sob pena de não conhecimento deste recurso.
Após o decurso do prazo estipulado, faça-se conclusão dos autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 21 de agosto de 2023.
DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator (em substituição) -
31/08/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RYANETE MESQUITA CANSAÇÃO.
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09/08/2023 09:27
Conclusos para decisão
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09/08/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 00:21
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:18
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 07/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 01:04
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.° 0808713-93.2023.8.20.0000 Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: RYANETE MESQUITA CANSAÇÃO Advogada: Diane Moreira dos Santos (OAB/RN 8.892) Agravado: THIAGO PAULMIER COSME GUERRA Advogado: Jettson Rudyard Bezerra Lopes (OAB/RN 10.604) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DESPACHO Nas razões do recurso, a agravante formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Observo, todavia, que não há elementos a evidenciar, a priori, a falta dos pressupostos para a concessão do beneplácito requerido, mormente quando se consideram o valor do preparo recursal e o fato de o ora agravante não litigar sob o pálio da justiça gratuita no primeiro grau.
Assim sendo, com fundamento no art. 99, § 2.º, in fine, do CPC, intimo a recorrente, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade almejada, sob pena de indeferimento do seu pleito.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Natal/RN, 18 de julho de 2023.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
20/07/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 20:04
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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