TJRN - 0801196-30.2023.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/06/2025 08:49
Decorrido prazo de Parte ré em 23/06/2025.
-
24/06/2025 00:45
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 11:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANGICOS/RN Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN - CEP: 59515-000, Tel.: (84) 3531-2154 Processo: 0801196-30.2023.8.20.5111 PROJETO DE SENTENÇA I – DA BREVE EXPOSIÇÃO.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável ao Juizado da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Trata-se de ação de cobrança de abono permanência, ajuizada por Francimagno Alves Batista, já qualificada, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, igualmente qualificado.
Em apertada síntese, aduziu a parte autora que, a despeito de atingir os requisitos necessários para sua aposentadoria, permaneceu laborando para o ente público.
Pontuou que a parte ré não paga em seu favor o respectivo abono de permanência.
Pelo contexto, requereu, a título incidental, a gratuidade da justiça e, no mérito, a condenação da obrigação de pagar a referida verba.
Juntou documentos.
Recebimento da inicial e dispensa de audiência de conciliação ao ID 108090569.
Devidamente citado, o Estado do Rio Grande do Norte ofertou a defesa (ID 109661220) alegando impossibilidade de recursos para pagamento.
Conversão do feito em diligência ao ID 118582451 para fins de comprovação de vínculo efetivo, tendo a parte autora esclarecido que seu vínculo com o ente público decorreu da estabilidade do art. 19, do ADCT, da CRFB. É a breve exposição.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Das questões prévias.
A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida.
Não existe nulidade, absoluta ou relativa, que recaia sobre a presente relação processual, operando, ao menos quanto às nulidades relativas não arguidas, a preclusão.
Houve,
por outro lado, absoluto respeito ao devido processo legal na condução da relação jurídico-processual, tendo sido observados todos os direitos e as garantias inerentes ao princípio, especialmente o contraditório e a ampla defesa.
Inclusive, a esse respeito, é de se destacar que, sendo réu ente público, foram asseguradas suas prerrogativas processuais.
Por fim, vale lembrar que é plenamente aplicável, nos processos contra a fazenda pública, a previsão legal do art. 355, I, do CPC sempre que for desnecessária a dilação probatória pela suficiência dos documentos e outros elementos de informação já contidos nos autos ou pela circunstância de a causa tratar exclusivamente sobre questão de direito. 2.
Do regime estatutário e do gozo de benefícios.
Avançando na análise da situação concretamente deduzida, verifico que o pedido principal da parte demandante (obrigação de pagar) é sustentado pelo regime jurídico estatutário (no caso, municipal), de tal sorte que é necessária a análise de seu vínculo funcional.
A esse respeito, é certo que o art. 19 do ADCT garantiu, aos servidores públicos não admitidos por concurso público e em exercício há pelo menos 5 anos continuados na data da promulgação da atual CF, estabilidade no serviço público.
No entanto, a referida estabilidade assegura apenas o direito à aderência ao cargo, sem equiparação ao servidor efetivo nos efeitos legais que dependam da efetividade e, consequentemente, de concurso público, inclusive no que se referem às vantagens em sentido lato.
Com esse entendimento, decidiu o STF, no âmbito do tema 1157 de sua repercussão geral, que: EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)” (STF, ARE 1306505/AC, julgado em 28/03/2022 – grifei).
Na mesma linha, no tema 1254 de sua repercussão geral, o STF firmou orientação segundo a qual: Ementa Direito previdenciário.
Apelo extremo do INSS.
Ausência de preliminar fundamentada de repercussão geral.
Não conhecimento.
Servidora pública aposentada.
Estabilidade excepcional do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Equiparação a servidor ocupante de cargo efetivo.
Impossibilidade.
Vinculação ao Regime Geral de Previdência Social.
Precedentes.
Manifestação pela existência de repercussão geral com reafirmação de jurisprudência.
Decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Relevância da questão constitucional.
Recurso Extraordinário do IGEPREV/TO a que se dá provimento. 1.
Não houve, no recurso extraordinário interposto de acórdão cuja publicação deu-se após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, demonstração da existência de repercussão geral.
Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC.
O preenchimento desse requisito demanda a efetiva demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC).
A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que ausência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. 2.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social, exclusivo dos titulares de cargos efetivos aprovados em concurso público. 3.
Recurso extraordinário manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não conhecido.
Apelo extremo do IGEPREV/TO provido, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Invertidos os ônus da sucumbência, observada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 4.
Fixada a seguinte tese: Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público (STF, RE 1426306 RG/TO, julgado em 12/06/2023 – grifei). À vista disso, está pacificado que o pessoal contratado pela Administração Pública sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT, não possui direito aos benefícios do regime estatutário, sendo vedada a extensão de vantagens outras previstas exclusivamente para servidor efetivo e concursado, mesmo após a instituição de “regime jurídico único” ou submissão ao regime estatutário por força de lei específica.
Assim, aos servidores “estabilizados” nos termos do art. 19 do ADCT, é assegurada tão somente a organização em quadro especial em extinção.
Vale destacar, em obiter dictum, que, em julgamento de IRDR, o TJRN fixou, ao seguir a mesma trilha do STF, a seguinte tese jurídica: É ilegal manter a contratação de servidor público admitido sem concurso para cargos efetivos em data posterior a 06 de outubro de 1983 e antes de 05 de outubro de 1988, que não se amoldem à exceção do 19 do ADCT, não aplicável a teoria do fato consumado, ressalvados os efeitos desta decisão aos servidores aposentados e àqueles que, até a data da publicação da ata de julgamento, tenham preenchidos os requisitos para aposentadoria (TJRN, processo 0807835-47.2018.8.20.0000 julgado em 30/05/2022).
No caso, deixou a parte autora de se desincumbir de seu ônus probatório nos termos do art. 373, I, do CPC, não existindo, nos autos, documento que demonstre sua condição de servidor efetivo aprovado em concurso público, ou seja, o que deveria ter sido comprovado com o termo de posse, pelo que não faz jus à indenização por abono de permanência.
Em situação análoga, já se decidiu que, “não tendo a ora apelante comprovado sua condição de servidora pública efetiva, requisito necessário para a concessão da licença-prêmio (art. 373, I, do CPC/15), a manutenção da sentença é medida que se impõe” (TJCE, Apelação Cível 0052327-97.2020.8.06.0091, julgado em 11/05/2022).
Ainda sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL – Ação de procedimento comum ajuizada em face do Município de São Paulo e do IPREM – Pretensão de condenar os réus ao pagamento do abono de permanência e à concessão da aposentadoria voluntária, com a conversão do tempo especial em comum – Servidor admitido sem concurso público – Vinculação ao regime próprio destinada apenas aos servidores públicos efetivos – Servidor que, ao se tornar estável consoante o art. 19 do ADCT, não adquiriu efetividade – Aplicação da tese definida pelo STF no julgamento do RE 1.426.306/TO (Tema 1254) – Afastamento da modulação da ADI nº 0273658-59.2012.8.26.0000 do Órgão Especial deste TJSP, em virtude da celebração de acordo, relacionado ao objeto do MS nº 0016274-87.1999.4.03.6100, que levou à migração do autor ao RGPS – Autor que não faz jus à aposentadoria pelo RPPS, raciocínio que se aplica ao pedido de conversão do tempo especial em comum e à concessão do abono de permanência – Tutela previdenciária que deverá ser buscada perante o INSS – Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido (TJSP, Apelação Cível 1074239-27.2022.8.26.0053, julgado em 20/05/2024 – grifei).
Dessa forma, a improcedência é medida de rigor.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado.
Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da lei 9.099/1995).
Sem remessa necessária na forma do art. 11 da lei 12.153/2009. É o projeto de sentença, o qual submeto, de imediato, à análise do juiz togado na forma do art. 40 da lei 9.099/1995.
Angicos/RN, data do sistema Simone Cecília Ferreira Guedes Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de sentença estruturado nos moldes solicitados por este juízo e submetido à análise pela juíza leiga nos termos previstos no art. 98, I, da CF, nas leis 9.099/1995 e 12.153/2009 e nas resoluções 174/2013 do CNJ e 11/2024 do TJRN.
Compulsando a minuta, verifico que o dispositivo decorre logicamente da fundamentação, a qual foi formulada de forma adequada ao caso e coerente com os elementos probatórios colacionados aos autos, sendo certo, ainda, que, havendo estruturação prévia, já se encontra em consonância com o entendimento deste juízo, pelo que a homologação é medida de rigor.
Diante do exposto, com fulcro no art. 40 da lei 9.099/1995, homologo, por sentença e para que surta os efeitos jurídicos que lhe são inerentes, o projeto acima apresentado em seu inteiro teor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Angicos/RN, data do sistema Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito -
05/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:13
Julgado improcedente o pedido
-
17/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 08:02
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/02/2024 16:00
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:08
Decorrido prazo de Parte autora em 11/12/2023.
-
17/11/2023 11:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/11/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816474-86.2023.8.20.5106
Adezi Rego de Queiroz
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2023 11:48
Processo nº 0811637-41.2025.8.20.5001
Maria do Carmo Libanio Teodoro
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Francisco Fabio Neri de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2025 09:56
Processo nº 0807192-68.2025.8.20.5004
Hemilaine Pereira de Sousa
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Alysson Hayalla Martins Grilo Fernandes ...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2025 14:23
Processo nº 0807187-23.2025.8.20.0000
Lucas Gabriel Araujo Mattos
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2025 12:49
Processo nº 0801196-30.2023.8.20.5111
Francimagno Alves Batista
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 08:50