TJRN - 0806740-92.2024.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:37
Conclusos para decisão
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06/08/2025 09:37
Decorrido prazo de NG3 BRASIL CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 05/08/2025.
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06/08/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ROBSON ALVES DE OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806740-92.2024.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ROBSON ALVES DE OLIVEIRA Polo passivo: NG3 BRASIL CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 18 de julho de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
18/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIA TARGINO MUNIZ DE LIMA ARAUJO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:16
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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17/07/2025 12:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0806740-92.2024.8.20.5004 AUTOR: ROBSON ALVES DE OLIVEIRA RÉ: NG3 BRASIL CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença prolatada, através dos quais suscita a existência de omissão no referido julgado, ao deixar de analisar o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé e o pedido contraposto, bem como aduz ocorrer contradição quanto à análise das provas apresentadas, pugnando, ao final, pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, com aplicação de efeitos infringentes, no sentido de sanar os vícios apontados. É o que importa relatar.
Passa-se à decisão dos presentes embargos.
Inicialmente, há de se destacar que os embargos acostados, por haverem sido interpostos dentro do quinquídio legal, encontram-se tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95, permitindo-se o prosseguimento da análise dos seus termos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem por finalidade a correção de defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
Alguns vícios podem, com certa naturalidade, alterar a essência da decisão recorrida, caso em que não há qualquer anormalidade no efeito produzido pelo julgamento dos embargos de declaração, porém, somente em situações excepcionais, é que a doutrina e a jurisprudência pátrias têm admitido conferir-se aos embargos de declaração efeito infringente, se o reconhecimento da omissão, contradição, obscuridade ou erro material implica na alteração do julgado.
Todavia, in casu, entendo que inexistem vícios a serem sanados no julgado embargado, uma vez que seus fundamentos se encontram em total coerência com o convencimento desta magistrada, enfrentando todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Com efeito, o decisum encontra-se claro e fundamentado, retratando fielmente o entendimento deste Juízo e amparado, inclusive, na produção de provas e peculiaridades da situação sub judice, não havendo que falar em ausência de apreciação dos argumentos levantados e provas apresentadas pela defesa.
Vê-se que, na verdade, a parte embargante pretende rediscutir matéria já apreciada para promover a revisão ou anulação do julgado, o que não se admite nessa via estreita dos embargos declaratórios.
Consoante já mencionado, é cediço que os embargos de declaração se submetem à existência de obscuridade, contradição ou omissão, de modo que a insatisfação da embargante com o provimento jurisdicional não legitima o manejo dos embargos.
No presente caso, verifico que não assiste razão à embargante quando alude à verificação de contradição e omissão na sentença prolatada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios interpostos pela parte ré.
Mantenho, na íntegra, os termos da decisão embargada.
Intimem-se.
Natal/RN, 30 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
01/07/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ROBSON ALVES DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:32
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2025 12:59
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0806740-92.2024.8.20.5004 AUTOR: ROBSON ALVES DE OLIVEIRA REU: NG3 BRASIL CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA Vistos etc., Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
ROBSON ALVES DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação contra NG3 BRASIL CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, alegando, em síntese, que comprou um automóvel financiado pelo Banco Bradesco, chegou a pagar em torno de 3 parcelas e verificou que não ia ter mais condições de dar continuidade no pagamento das parcelas.
Afirma que conheceu a Ré através de um anúncio na TV e que contratou os serviços da requerida para renegociação do contrato de financiamento, tendo a ré informado que as parcelas deveriam ser depositadas em consignação na conta da empresa NG3.
Aduz que foi surpreendido ao receber uma notificação de uma ação de busca e apreensão do seu automóvel, e a empresa Ré não deu mais noticias quanto aos valores já pago, no total de 11 parcelas no valor de R$ 860,00, totalizando o valor de R$ 9.460,00, em favor da Ré.
Explana que perdeu o carro diante da ação de busca e apreensão, pois não teve condições de pagar o montante total que estava sendo cobrado no referido processo, e não recebeu de volta os valores das parcelas pagas depositadas na conta da ré.
Requer a condenação da parte Ré ao pagamento de danos morais e à restituição dos valores pagos em 11 parcelas por força do contrato (R$ 9.460,00).
Na questão que envolve o rito processual, considerando os termos da Portaria Conjunta nº 38/2020 do TJRN e Corregedoria de Justiça, que manteve suspenso o expediente presencial nos Juizados Especiais Cíveis, não houve audiência de conciliação para se promover a tentativa de conciliar via autos, a qual restou infrutífera.
Audiência de instrução realizada em id. 145055858. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Preliminares.
Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, uma vez que o valor cobrado para emissão dos boletos integra a quantia quitada pela parte autora, de modo que deve integrar também o montante a ser eventualmente ressarcido, sobretudo se considerado que a emissão de boletos para pagamento das parcelas deve-se à escolha firmada pela requerida, não tendo a parte autora qualquer participação comprovada na forma de cobrança das mensalidades pela ré.
Ainda, resta evidente que o montante requerido em exordial refere-se à indenização por danos morais e materiais que pretende a parte Autora obter por meio desta demanda.
Além disso, o valor pleiteado em inicial a título de indenização por danos morais é de caráter meramente estimativo (STJ - AREsp: 2256789 RS 2022/0375554-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 03/02/2023), respeitado o teto do Juizados Especiais.
Rejeito a preliminar suscitada.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, pois, em verdade, a ação foi ajuizada em face da NG3 BRASIL CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, ou seja, a empresa NG3 NATAL jamais integrou o polo passivo da presente demanda.
Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita, não cuidou a empresa Requerida em trazer elementos a elidir a presunção de veracidade da declaração autoral.
Desse modo, acolho o pedido de justiça gratuita formulado, ante os subsídios constantes dos autos, que fazem com que este Juízo aceite a declaração da parte Autora no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Por fim, a rescisão contratual mencionada nos autos não elimina o interesse de agir do autor, uma vez que este busca a restituição dos valores já pagos, bem como eventual indenização por danos morais, pretensões que não se confundem com a discussão acerca da continuidade do vínculo contratual entre as partes.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Mérito.
De início, ressalte-se que a natureza da relação travada entre a demandada e a parte autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei 8.0789/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em relação à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor, apesar de não ser obrigatória, no caso em estudo, a alegação da parte autora afigura-se verossímil, além de ser ela parte hipossuficiente, motivo pelo qual se nos revela cabível a implementação do referido benefício legal.
Com análise dos autos, verifica-se que a parte autora fez juntada do contrato que firmou com a empresa demandada para fins de gestão de pagamentos e intermediação de negociações referentes ao contrato de financiamento veicular que mantém com o Banco Bradesco.
Por outro lado, verifica-se que o banco credor moveu ação de busca e apreensão, apesar dos comprovados pagamentos que realizou após contratar os serviços da ré.
A parte ré, por sua vez, limitou-se a arguir que o prazo para renegociação previsto em contrato é de no mínimo 24 meses a contar da celebração do acordo, bem como que a parte Autora estava ciente de que durante o prazo para conclusão dos serviços contratados, haveria a possibilidade de a instituição financeira interpor medida judicial, além de restringir os dados dele junto aos órgãos protetores de crédito.
Todavia, importa destacar que, ‘’(...) ainda que o instrumento do contrato de intermediação indique a possibilidade de busca e apreensão do veículo financiado, se seus termos levam a contratante a entender que, pagando à intermediária o valor reduzido da parcela, impedirá a retomada do bem pela instituição financeira mutuante, configurada está a falha no dever de informação’’. (TJ-MG - AC: 10000222205650001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) Nestas circunstâncias, o art. 47, do CDC, determina que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Igualmente, deve incidir o disposto no art. 51, IV, § 1°, II, do CDC, segundo o qual é nula a cláusula que estabeleça obrigações consideradas iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem.
Também, mostra-se exagerada a cláusula que restringe direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto e equilíbrio, ou ainda que seja excessivamente onerosa ao consumidor.
Assim, no caso dos autos, vejo que o contrato de prestação de serviço de intermediação restou celebrado tão somente com intuito de reduzir o valor das parcelas cobradas em razão do contrato de financiamento veicular anterior, o que não foi cumprido pela empresa requerida, restando evidenciada a culpa da intermediária ré, pois, pela análise dos autos, denota-se que a demandada deixou de orientar o consumidor de modo suficiente para impedir a constrição do bem por meio do ajuizamento de ação de busca e apreensão pela instituição financeira responsável pelo financiamento.
Ademais, não cuidou a empresa ré em apresentar comprovação de que efetivamente, em qualquer oportunidade, tenha diligenciado em favor do consumidor junto à instituição bancária, uma vez que, embora esteja previsto em contrato o prazo mínimo de 24 meses para cumprimento integral do acordo, deve ser destacado que a completa ausência de atuação da empresa ré, durante todo o referido lapso temporal, na renegociação do contrato de financiamento se mostra contrária à própria natureza da avença, pois, por óbvio, ao contratar serviço de assessoria financeira, é legítima a expectativa por parte do consumidor de que obterá melhores condições em contrato de financiamento no curso do acordo firmado junto à intermediadora, não apenas próximo ao encerramento do prazo previsto em contrato.
Portanto, é indispensável nesse tipo de avença, a confiança mútua, ou seja, a segurança de ambas as partes, no que tange ao cumprimento do pactuado.
Deve ser destacado o fato de que as telas sistêmicas apresentadas em contestação não são suficientes para comprovar a efetiva prestação dos serviços de renegociação de dívidas junto à instituição financeira.
A bem da verdade, pelo que dos autos consta, observo que a empresa requerida cuidou atuar minimamente em defesa dos interesses do contratante apenas após o ajuizamento de ação busca e apreensão de n° 0800230-37.2023.8.20.5121, em trâmite na 3ª Vara da Comarca de Macaíba (em 26/01/2023), em prejuízo do autor, por meio da apresentação de defesa, o que, contudo, não é suficiente para demonstrar a efetiva atuação durante todo o curso contratual para renegociação da dívida.
Nessa toada, considerando-se comprovação do pagamento de 11 parcelas em favor da empresa ré por serviço não comprovadamente prestado, entende este Juízo que o requerente faz jus à restituição do valor pago, o que totaliza a quantia de R$ 9.460,00 (nove mil quatrocentos e sessenta reais).
Resta assim, a análise do pedido de danos morais.
Atinente ao pleito de indenização por danos extrapatrimoniais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
O dano moral restou evidenciado em razão da recusa em fornecer o serviço contratado.
No caso em exame, não se trata apenas de mero aborrecimento por inexecução contratual.
Ora, a parte autora sofre ação de busca e apreensão de seu veículo financiado na crença de que a ré iria alcançar a redução do valor da parcela e quitar o financiamento com a quantia recebida, de modo que, em uma relação que deveria ser pautada na confiança, a demandada não agiu com boa-fé ao deixar de prestar informações essenciais ao requerente quanto a real possibilidade de tomada do bem pela instituição financeira, o que impõe o reconhecimento do dano moral.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO ASSESSORIA EM RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
O SOLUCIONADOR.
AUSÊNCIA DE CORRETA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCASO COM O CONSUMIDOR.
VEÍCULO APREENDIDO.
RESCISÃO E RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE DEVE SER MANTIDO.
ADEQUAÇÃO AO CASO EM CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR - RI: 00103093020228160021 Cascavel 0010309-30.2022.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 03/04/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/04/2023) Nessa esteira, considerando como diretriz o comando constitucional acima descrito para fins de delimitação das hipóteses de ocorrência do dano moral, a fim de que seja evitada a banalização da sua configuração, tem-se que ocorre o dano imaterial sempre que houver violação aos direitos da personalidade, tais como honra, intimidade, imagem e dignidade da pessoa humana.
Em sendo assim, uma vez constatado o dano moral sofrido pela requerente, é de se proceder à fixação do valor da indenização devida, o que deve ser feito atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, que a indenização deve servir como forma de compensar o constrangimento sofrido pela vítima e, de outro lado, como forma de desestimular o ofensor a praticar nova conduta de igual natureza, daí porque também não pode ser arbitrada em valor inexpressivo.
Dessa forma, considerando as condições da ofensora e do ofendido, bem assim a extensão do dano, tenho como justo o valor indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que nem é elevado a ponto de produzir enriquecimento sem causa do demandante, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com a gravidade dos fatos em análise.
Quanto ao pedido contraposto de condenação do promovente por litigância de má-fé, não merece acolhimento, eis que o fato não se enquadra na definição de má-fé insculpida no art. 80, do CPC, “ad litteram”: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Por fim, indefiro o pedido contraposto para condenação da parte autora ao pagamento dos custos da operação/multa contratual, pois resta claro que a parte autora não deu causa à rescisão do acordo, de modo que não há se falar na incidência de qualquer penalidade contratual em seu prejuízo, bem como não restou demonstrado pela requerida a ocorrência da efetiva prestação do serviço contratado apta a justificar eventual desconto no valor a ser restituído.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a parte Ré, NG3 BRASIL CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, a pagar à parte Autora, ROBSON ALVES DE OLIVEIRA, a quantia de R$ 9.460,00 (nove mil quatrocentos e sessenta reais), a título de ressarcimento material, acrescida de juros devidos desde a citação válida e correção monetária a partir da data do pagamento.
Fica determinado que os juros aplicados serão de 1% (um por cento) ao mês, e a correção monetária pela Tabela da Justiça Federal (ações condenatórias em geral).
CONDENAR o Réu, NG3 BRASIL CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, a pagar à parte Autora, ROBSON ALVES DE OLIVEIRA, a importância única de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 523, §1º do CPC.
Sobre o valor da indenização por danos morais deverão incidir juros (1% a.m.) e correção monetária (Tabela JFRN) a contar da publicação da sentença, conforme Súmula 362 do STJ.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial.
Intimem-se.
A parte autora fica ciente que, decorrido o prazo do cumprimento voluntário e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 05 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
05/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:51
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 15:06
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 15:05
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 11/03/2025 10:20 em/para 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
11/03/2025 15:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 11/03/2025 10:20, 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
11/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 07:58
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 11/03/2025 10:20 em/para 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
10/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/12/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 07:02
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 17:25
Decorrido prazo de NG3 BRASIL CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 24/05/2024.
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10/06/2024 09:01
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 17:33
Outras Decisões
-
18/04/2024 20:41
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 19:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/04/2024 18:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/04/2024 18:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/04/2024 18:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 23:18
Conclusos para despacho
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16/04/2024 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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