TJRN - 0803079-02.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:02
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN6 Número do Processo: 0803079-02.2025.8.20.5124 Parte Autora: VALDIRENE VEIGA SALLES Parte Ré: BANCO RCI BRASIL S.A DESPACHO Tendo em vista o teor da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de n. 0809199-10.2025.8.20.0000, que deferiu em parte a tutela antecipada recursal (Id 161486135), determino a imediata intimação da parte autora para ciência e, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento da primeira parcela das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Comprovado o recolhimento, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Caso contrário, retornem-me os autos para decisão de cancelamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
25/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 13:10
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:09
Juntada de Ofício
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05/07/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0803079-02.2025.8.20.5124 Parte Autora: VALDIRENE VEIGA SALLES Parte Ré: BANCO RCI BRASIL S.A DESPACHO Tendo em vista a interposição de Agravo de Instrumento, aguarde-se superveniente decisão da segunda instância e, em seguida, faça-se conclusão para decisão de urgência.
Intime-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
09/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:43
Conclusos para decisão
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05/06/2025 00:12
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0803079-02.2025.8.20.5124 Parte Autora: VALDIRENE VEIGA SALLES Parte Ré: BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO Vistos etc.
O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do §3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, §2º do CPC.
No caso em testilha, conforme sobressai nítido do último despacho proferido nos autos, foi ordenado à parte autora que comprovasse a sua alegada insuficiência econômica, tendo essa acostado aos autos, no entanto, seus três últimos contracheques, os quais demonstram que ela percebe renda mensal de um pouco mais de R$ 4.000,00.
Por outro lado, a parte autora deixou de especificar suas despesas mensais, constando, ainda, na exordial, que ela é divorciada, portanto, solteira. Além do mais, a autora dispensar o pagamento de quase R$ 1.000,00 (mil reais) apenas com um financiamento de veículo é de todo incompatível com a insuficiência financeira alegada. Nesse contexto, inviável a formação de juízo de valor positivo relativamente ao pleito de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Ademais, vislumbro que a parte autora não regularizou a comprovação do seu endereço, conforme determinado na decisão de ID 145609029.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290, do CPC).
Na forma do art. 98, §6º, do CPC, faculto, desde já, que o pagamento das custas seja realizado em 03 (três) parcelas mensais e consecutivas, cujo primeiro pagamento deve se dar dentro dos 15 (quinze) dias retrocitados e os pagamentos subsequentes no mesmo dia a cada mês vindouro.
Ressalto que, conforme Tabela I da Portaria da Presidência de n. 1984, de 30 de dezembro de 2022, elas equivalem apenas a R$ 432,21 (quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e um centavos).
Na oportunidade, deverá juntar aos comprovante de endereço nos termos solicitados ou justificar sua vinculação com a titular da conta de energia de ID 143688841, sob pena de indeferimento da inicial.
Realizado o recolhimento das custas, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Caso contrário, para sentença de extinção. Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal -
09/05/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDIRENE VEIGA SALLES.
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14/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de VALDIRENE VEIGA SALLES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de VALDIRENE VEIGA SALLES em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 03:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:20
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 13:08
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/03/2025 16:58
Declarada incompetência
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21/02/2025 14:15
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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