TJRN - 0801824-36.2025.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801824-36.2025.8.20.5600 Polo ativo RICARDO FERREIRA LINHARES Advogado(s): VIVVENIO VILLENEUVE MOURA JACOME Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0801824-36.2025.8.20.5600 Origem: Vara Única da Comarca de Caraúbas Apelante: Ricardo Ferreira Linhares Advogado: Vivvenio Villeneuve Moura Jacome (OAB/RN 12.602) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
POSSE E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO/RESTRITO (ARTS. 12 E 16 DA LEI 10.826/2003). ÉDITO PUNITIVO.
ROGO ABSOLUTÓRIO/ DESCLASSIFICATÓRIO QUANTO AO SEGUNDO DELITO PARA CRIME DE MENOR GRAVIDADE, ARRIMADO NA FRAGILIDADE DO ACERVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA BEM DEMONSTRADAS (TERMO DE EXIBIÇÃO E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS).
ARMAMENTO E MUNIÇÕES APREENDIDOS EM DESACORDO COM NORMAS REGULAMENTARES.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Ricardo Ferreira Linhares em face da sentença do Juízo da Vara Única de Caraúbas, o qual, na AP0801824-36.2025.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/03, lhe condenou à pena de 4 anos de reclusão em regime aberto, substituída por 1 restritiva de direito, além de 20 dias-multa(ID 31726965). 2.
Segundo a exordial: “...Em 25 de março de 2025, por volta das 7h, em sua residência, localizada no Sítio Permissão, zona rural, em Caraúbas/RN, RICARDO FERREIRA LINHARES foi preso em flagrante por manter em sua guarda, no interior do imóvel, 9 munições, calibre 12; 30 munições, calibre 9; 20 munições, calibre 30 SPL; 20 munições, calibre 9mm, ponta oca; 1 revólver, calibre 38; 1 espingarda, calibre 12; e 10 munições, calibre 38, SPL + P, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 3.
Esmiuçando, acrescentou: “...policiais civis cumpriram mandado de busca e apreensão (Autos nº 0800140-76.2025.8.20.5115) na residência do acusado, quando encontraram, notadamente na parte superior da parede da cozinha, as mencionadas armas de fogo e munições, cuja propriedade foi assumida pelo denunciado.
Além disso, os agentes apreenderam 2 celulares, 1 motocicleta e 1 automóvel de propriedade do denunciado (...)Perante a Autoridade Policial, o acusado assumiu a propriedade das armas de fogo apreendidas no interior de sua residência, sob o argumento de defesa pessoal.” (ID 31725357) 4.
Sustenta, em resumo, rogo absolutório /desclassificatório do delito de porte de arma de uso restrito para o art. 12 da Lei 10.826/2003, ante a fragilidade do acervo por ausência de laudo pericial(ID 32062017). 5.
Contrarrazões da PMJ de Caraúbas pela inalterabilidade do édito (ID 32199429). 6.
Parecer da 3ª PJ pelo desprovimento (ID 32359622). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do Recurso. 9.
No mais, deve ser desprovido. 10.
Com efeito, malgrado sustente tese absolutória/desclassificatória do crime de porte de arma de uso restrito para o art. 12 da Lei 10.826/03, sob argumento de fragilidade do acervo, tal insurgência não merece prosperar. 11.
In casu, a materialidade e autoria restaram comprovadas pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Exibição (ID 31725329), além das provas orais colhidas durante a fase instrutória. 12.
Sobre essas últimas, merecem destaque as narrativas dos Policiais Civis responsáveis pelo cumprimento de mandado de busca e apreensão, contexto no qual flagrantearam diversos armamentos e munições mantidos sob a guarda do Apelante, tudo em desacordo com a determinação legal: Felipe Júnior do Nascimento – Policial Civil (ID 31726957) “...Assim que entraram na residência, já visualizaram Ricardo saindo de um quarto com o revólver em punho...
Quando Ricardo visualizou a policial, ele se desfez da arma e a jogou...
A equipe imediatamente deu voz de prisão a ele e iniciou a busca...
Encontrou a espingarda calibre 12 em cima da parede da cozinha...
A parede não ia até o teto da residência, ia até a metade...
Colocou uma escada, subiu e verificou a espingarda lá em cima...
Uma caixa de munição 9 mm também estava lá...
Uma cartucheira com munições calibre 12 também estava lá...
Em cima da mesa da cozinha estava uma caixa de munição, que ele acreditava ser do revólver...
Além do revólver que Ricardo jogou na cozinha, eles apreenderam o material no momento...
O que ele se recordava e encontrou no momento foram esses itens...
Participou da investigação que resultou no mandado de busca...
A investigação foi relacionada ao tráfico de drogas...
Já havia um mandado de prisão para Ricardo também...
Acreditava que quando a equipe entrou, Ricardo não visualizou a equipe imediatamente, pois saiu com a arma em punho...
Quando Ricardo virou e viu os policiais dentro da residência, ele jogou a arma...
Acreditava que o armamento já era relacionado ao tráfico de drogas...
Drogas em si não foram apreendidas no momento...
No cumprimento anterior, relacionado a Ricardo, foi apreendida bastante droga...
Ricardo jogou a arma...
Acreditava que Ricardo visualizou a polícia, por isso jogou a arma...
Eles comunicaram a chegada...
Na delegacia, Ricardo confessou espontaneamente...
Ricardo disse que todo o material apreendido pertencia a ele...” 13.
No mesmo sentido, o Agente de Segurança Felipe Medeiros Silva, o qual também participou da abordagem já referida (ID31726958): “...Localizou um revólver carregado no chão, próximo a onde Ricardo estava...
Ricardo já vinha saindo do quarto, possivelmente, e ele o visualizou na hora que entrou na residência pela porta lateral da casa, saindo do quarto com a esposa e uma filha pequena, se não se engana...
Ricardo não demonstrou resistência na ocasião e soltou o revólver no chão...
Isso é o que ele pode relatar sobre a sua atuação nesse cumprimento...
Encontrou o revólver, mas as outras coisas foram encontradas pelo seu companheiro de equipe...
Houve uma calibre 12, se não se engana, e ele acha que o companheiro poderá falar melhor sobre isso...
Viu as munições que foram encontradas...
O que ele pegou e encontrou estava carregado...
O revólver que ele encontrou estava carregado e também havia outras munições de 9 mm...
O revólver era calibre 38...
Não visualizou nenhuma arma em cima de um guarda-roupa...
Não encontrou a calibre 12, e o outro companheiro que a encontrou poderá falar melhor...
Não se recorda se a calibre 12 estava desmontada nem como ela chegou à delegacia...
O revólver foi jogado por Ricardo no chão, estava próximo a ele, a menos de um metro de distância, no chão...
Ricardo não demonstrou resistência. 14.
Ademais, o próprio Recorrente assumiu a propriedade dos bens, tanto na delegacia quanto durante o interrogatório: Ricardo Ferreira Linhares - Acusado (ID31726961) “...quando os policiais entraram e não falaram nada, ele abriu a porta com revólver em punho...
Olhou, não viu nada, acendeu a luz e, ao ver que era a polícia, colocou o revólver no chão e se deitou, já se dando por vencido...
O revólver era dele...
A espingarda era do avô dele, que morreu há muitos anos e a deixou lá...
As outras munições também eram dele...
O local onde foi cumprido o mandado de busca e apreensão é o domicílio dele, onde ele mora...
Moram com ele os pais e um vaqueiro que trabalha para o pai dele...
O pai dele é agricultor e vende leite, e ele e a mãe são pescadores e vivem da pesca...
Comprou o revólver para sua proteção, porque no local estavam sendo muito assaltados...
Roubavam muitas ovelhas, botes e gado...
Já aconteceu de roubarem a casa e levarem tudo...
A arma calibre 12 estava onde o avô dele guardou, em cima do teto da casa...
Ele olhou uma vez e ela estava desmontada...
Não sabe montar e a deixou lá por muitos anos...
Não andava com essa arma pela cidade ou outros sítios para proteção, pois passa a semana pescando e só tem folga nos sábados, domingos e feriados, quando saem mais de casa...
O local é o sítio São Cristóvão...
Soltou o revólver ao seu lado, deitou-se no chão e o policial colocou o pé em cima dele...” 15.
Ademais, especificamente no tocante à tese jurídica da imprescindibilidade de prova pericial, o STJ já firmou o entendimento de que a mera ausência de perícia técnica não retira o caráter delituoso da conduta, sobretudo por versar sobre crime de mera conduta e perigo abstrato: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
LESIVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. (...) Por conseguinte, não há falar em atipicidade material da conduta, pois a quantidade e variedade de munições, somadas à realização de disparos pelo paciente, não revela ausência de lesividade da conduta, tampouco o reduzido grau de reprovabilidade da conduta.3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 836.774/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.) 16.
Desta feita, ante a perfeita subsunção dos fatos narrados aos tipos penais dos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003, não merecem respaldo as impugnações esposadas em linhas pretéritas, mantendo-se incólume a sentença proferida. 17.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2025. -
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801824-36.2025.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801824-36.2025.8.20.5600 Polo ativo RICARDO FERREIRA LINHARES Advogado(s): VIVVENIO VILLENEUVE MOURA JACOME Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0801824-36.2025.8.20.5600 Origem: Vara Única da Comarca de Caraúbas Apelante: Ricardo Ferreira Linhares Advogado: Vivvenio Villeneuve Moura Jacome (OAB/RN 12.602) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
POSSE E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO/RESTRITO (ARTS. 12 E 16 DA LEI 10.826/2003). ÉDITO PUNITIVO.
ROGO ABSOLUTÓRIO/ DESCLASSIFICATÓRIO QUANTO AO SEGUNDO DELITO PARA CRIME DE MENOR GRAVIDADE, ARRIMADO NA FRAGILIDADE DO ACERVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA BEM DEMONSTRADAS (TERMO DE EXIBIÇÃO E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS).
ARMAMENTO E MUNIÇÕES APREENDIDOS EM DESACORDO COM NORMAS REGULAMENTARES.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Ricardo Ferreira Linhares em face da sentença do Juízo da Vara Única de Caraúbas, o qual, na AP0801824-36.2025.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/03, lhe condenou à pena de 4 anos de reclusão em regime aberto, substituída por 1 restritiva de direito, além de 20 dias-multa(ID 31726965). 2.
Segundo a exordial: “...Em 25 de março de 2025, por volta das 7h, em sua residência, localizada no Sítio Permissão, zona rural, em Caraúbas/RN, RICARDO FERREIRA LINHARES foi preso em flagrante por manter em sua guarda, no interior do imóvel, 9 munições, calibre 12; 30 munições, calibre 9; 20 munições, calibre 30 SPL; 20 munições, calibre 9mm, ponta oca; 1 revólver, calibre 38; 1 espingarda, calibre 12; e 10 munições, calibre 38, SPL + P, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 3.
Esmiuçando, acrescentou: “...policiais civis cumpriram mandado de busca e apreensão (Autos nº 0800140-76.2025.8.20.5115) na residência do acusado, quando encontraram, notadamente na parte superior da parede da cozinha, as mencionadas armas de fogo e munições, cuja propriedade foi assumida pelo denunciado.
Além disso, os agentes apreenderam 2 celulares, 1 motocicleta e 1 automóvel de propriedade do denunciado (...)Perante a Autoridade Policial, o acusado assumiu a propriedade das armas de fogo apreendidas no interior de sua residência, sob o argumento de defesa pessoal.” (ID 31725357) 4.
Sustenta, em resumo, rogo absolutório /desclassificatório do delito de porte de arma de uso restrito para o art. 12 da Lei 10.826/2003, ante a fragilidade do acervo por ausência de laudo pericial(ID 32062017). 5.
Contrarrazões da PMJ de Caraúbas pela inalterabilidade do édito (ID 32199429). 6.
Parecer da 3ª PJ pelo desprovimento (ID 32359622). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do Recurso. 9.
No mais, deve ser desprovido. 10.
Com efeito, malgrado sustente tese absolutória/desclassificatória do crime de porte de arma de uso restrito para o art. 12 da Lei 10.826/03, sob argumento de fragilidade do acervo, tal insurgência não merece prosperar. 11.
In casu, a materialidade e autoria restaram comprovadas pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Exibição (ID 31725329), além das provas orais colhidas durante a fase instrutória. 12.
Sobre essas últimas, merecem destaque as narrativas dos Policiais Civis responsáveis pelo cumprimento de mandado de busca e apreensão, contexto no qual flagrantearam diversos armamentos e munições mantidos sob a guarda do Apelante, tudo em desacordo com a determinação legal: Felipe Júnior do Nascimento – Policial Civil (ID 31726957) “...Assim que entraram na residência, já visualizaram Ricardo saindo de um quarto com o revólver em punho...
Quando Ricardo visualizou a policial, ele se desfez da arma e a jogou...
A equipe imediatamente deu voz de prisão a ele e iniciou a busca...
Encontrou a espingarda calibre 12 em cima da parede da cozinha...
A parede não ia até o teto da residência, ia até a metade...
Colocou uma escada, subiu e verificou a espingarda lá em cima...
Uma caixa de munição 9 mm também estava lá...
Uma cartucheira com munições calibre 12 também estava lá...
Em cima da mesa da cozinha estava uma caixa de munição, que ele acreditava ser do revólver...
Além do revólver que Ricardo jogou na cozinha, eles apreenderam o material no momento...
O que ele se recordava e encontrou no momento foram esses itens...
Participou da investigação que resultou no mandado de busca...
A investigação foi relacionada ao tráfico de drogas...
Já havia um mandado de prisão para Ricardo também...
Acreditava que quando a equipe entrou, Ricardo não visualizou a equipe imediatamente, pois saiu com a arma em punho...
Quando Ricardo virou e viu os policiais dentro da residência, ele jogou a arma...
Acreditava que o armamento já era relacionado ao tráfico de drogas...
Drogas em si não foram apreendidas no momento...
No cumprimento anterior, relacionado a Ricardo, foi apreendida bastante droga...
Ricardo jogou a arma...
Acreditava que Ricardo visualizou a polícia, por isso jogou a arma...
Eles comunicaram a chegada...
Na delegacia, Ricardo confessou espontaneamente...
Ricardo disse que todo o material apreendido pertencia a ele...” 13.
No mesmo sentido, o Agente de Segurança Felipe Medeiros Silva, o qual também participou da abordagem já referida (ID31726958): “...Localizou um revólver carregado no chão, próximo a onde Ricardo estava...
Ricardo já vinha saindo do quarto, possivelmente, e ele o visualizou na hora que entrou na residência pela porta lateral da casa, saindo do quarto com a esposa e uma filha pequena, se não se engana...
Ricardo não demonstrou resistência na ocasião e soltou o revólver no chão...
Isso é o que ele pode relatar sobre a sua atuação nesse cumprimento...
Encontrou o revólver, mas as outras coisas foram encontradas pelo seu companheiro de equipe...
Houve uma calibre 12, se não se engana, e ele acha que o companheiro poderá falar melhor sobre isso...
Viu as munições que foram encontradas...
O que ele pegou e encontrou estava carregado...
O revólver que ele encontrou estava carregado e também havia outras munições de 9 mm...
O revólver era calibre 38...
Não visualizou nenhuma arma em cima de um guarda-roupa...
Não encontrou a calibre 12, e o outro companheiro que a encontrou poderá falar melhor...
Não se recorda se a calibre 12 estava desmontada nem como ela chegou à delegacia...
O revólver foi jogado por Ricardo no chão, estava próximo a ele, a menos de um metro de distância, no chão...
Ricardo não demonstrou resistência. 14.
Ademais, o próprio Recorrente assumiu a propriedade dos bens, tanto na delegacia quanto durante o interrogatório: Ricardo Ferreira Linhares - Acusado (ID31726961) “...quando os policiais entraram e não falaram nada, ele abriu a porta com revólver em punho...
Olhou, não viu nada, acendeu a luz e, ao ver que era a polícia, colocou o revólver no chão e se deitou, já se dando por vencido...
O revólver era dele...
A espingarda era do avô dele, que morreu há muitos anos e a deixou lá...
As outras munições também eram dele...
O local onde foi cumprido o mandado de busca e apreensão é o domicílio dele, onde ele mora...
Moram com ele os pais e um vaqueiro que trabalha para o pai dele...
O pai dele é agricultor e vende leite, e ele e a mãe são pescadores e vivem da pesca...
Comprou o revólver para sua proteção, porque no local estavam sendo muito assaltados...
Roubavam muitas ovelhas, botes e gado...
Já aconteceu de roubarem a casa e levarem tudo...
A arma calibre 12 estava onde o avô dele guardou, em cima do teto da casa...
Ele olhou uma vez e ela estava desmontada...
Não sabe montar e a deixou lá por muitos anos...
Não andava com essa arma pela cidade ou outros sítios para proteção, pois passa a semana pescando e só tem folga nos sábados, domingos e feriados, quando saem mais de casa...
O local é o sítio São Cristóvão...
Soltou o revólver ao seu lado, deitou-se no chão e o policial colocou o pé em cima dele...” 15.
Ademais, especificamente no tocante à tese jurídica da imprescindibilidade de prova pericial, o STJ já firmou o entendimento de que a mera ausência de perícia técnica não retira o caráter delituoso da conduta, sobretudo por versar sobre crime de mera conduta e perigo abstrato: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
LESIVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. (...) Por conseguinte, não há falar em atipicidade material da conduta, pois a quantidade e variedade de munições, somadas à realização de disparos pelo paciente, não revela ausência de lesividade da conduta, tampouco o reduzido grau de reprovabilidade da conduta.3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 836.774/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.) 16.
Desta feita, ante a perfeita subsunção dos fatos narrados aos tipos penais dos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003, não merecem respaldo as impugnações esposadas em linhas pretéritas, mantendo-se incólume a sentença proferida. 17.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801824-36.2025.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
17/07/2025 10:48
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
11/07/2025 09:22
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 21:10
Juntada de Petição de parecer
-
03/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:39
Recebidos os autos
-
03/07/2025 11:39
Juntada de ato ordinatório
-
30/06/2025 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
30/06/2025 10:58
Juntada de termo de remessa
-
27/06/2025 09:00
Juntada de Petição de razões finais
-
17/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:21
Juntada de termo
-
10/06/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 14:18
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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