TJRN - 0801824-36.2025.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:59
Juntada de ato ordinatório
-
30/06/2025 10:59
Recebidos os autos
-
30/06/2025 10:59
Juntada de despacho
-
10/06/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:13
Outras Decisões
-
10/06/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 08:56
Juntada de Petição de apelação
-
31/05/2025 00:34
Decorrido prazo de FELIPE JÚNIOR DO NASCIMENTO em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:34
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0801824-36.2025.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte demandante: MPRN - Promotoria Caraúbas Parte demandada: RICARDO FERREIRA LINHARES SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante nesta Comarca, ofereceu Denúncia em face de RICARDO FERREIRA LINHARES, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes descritos no art. 12, caput, e no art. 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/03, em concurso material (art. 69 do CP).
Consta da peça inicial: “Em 25 de março de 2025, por volta das 7h, em sua residência, localizada no Sítio Permissão, zona rural, em Caraúbas/RN, RICARDO FERREIRA LINHARES foi preso em flagrante por manter em sua guarda, no interior do imóvel, 9 (nove) munições, calibre 12; 30 (trinta) munições, calibre 9; 20 (vinte) munições, calibre 30 SPL; 20 (vinte) munições, calibre 9mm, ponta oca; 1 (um) revólver, calibre 38; 1 (uma) espingarda, calibre 12; e 10 (dez) munições, calibre 38, SPL + P, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” Recebida a denúncia em 9 de abril de 2025 (Id 148161559).
Citado pessoalmente, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (Id 150116815).
Realizada audiência de instrução e julgamento (Id 152792690), procedeu-se com a oitiva das testemunhas Felipe Júnior do Nascimento, Felipe Medeiros Silva e Francisco Leonildo de Brito Neto, do declarante Antônio Luzinaldo Pereira da Silva e interrogatório do réu.
Na oportunidade, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, tendo pugnado pela procedência da pretensão acusatória e condenação do denunciado nos termos da exordial.
Por sua vez, a defesa pugnou pela absolvição do acusado, ao argumento de que não consta laudo de potencialidade lesiva das armas de fogo apreendidas.
Subsidiariamente, requereu a aplicação do princípio da consunção e, por fim, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal.
Era o necessário a se relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
A presente ação é penal pública incondicionada, detendo o Ministério Público a necessária legitimidade.
Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito.
Inicialmente, observo que a denúncia imputa ao denunciado a prática dos crimes descritos no art. 12, caput, e no art. 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/03, em concurso material (art. 69 do CP).
Da análise dos autos, observo que a pretensão punitiva deduzida em juízo é PROCEDENTE.
A materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas pelo auto de exibição e apreensão (Id 147284292 – p. 24), e pela prova oral colhida em Juízo, notadamente o depoimento das testemunhas e a própria confissão do acusado.
O Policial Civil Felipe Júnior do Nascimento, em seu depoimento judicial, disse que no dia dos fatos participou do cumprimento de mandados de busca e apreensão domiciliar e prisão preventiva.
Afirmou que ao chegarem ao local, uma das portas da residência já estava aberta, ocasião em que visualizaram o acusado saindo do imóvel, portando uma espingarda, momento em que os agentes deram voz de prisão ao acusado.
Disse que foram encontradas duas armas de fogo e munições no interior da residência.
No mesmo sentido, o Policial Civil Felipe Medeiros Silva, ouvido em Juízo, contou que quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão, estava em uma porta, quando um indivíduo saiu do imóvel, ocasião em que o agente informou sobre o cumprimento da ordem.
Disse que ao ingressar na residência, o acusado já estava rendido pelos Policiais e foram localizadas diversas armas de fogo e munições no interior da casa.
As pessoas de Francisco Leonildo de Brito Neto e Antônio Luzinaldo Pereira da Silva não souberam precisar sobre os fatos.
Por sua vez, o réu RICARDO FERREIRA LINHARES, em interrogatório judicial, confessou a prática delituosa.
No caso dos autos, a palavra das testemunhas é segura, como já explorado acima, e está de acordo com a confissão do acusado e com os demais elementos de prova constantes no presente feito, sobretudo o auto de exibição e apreensão.
Verifica-se, pois, em detida análise dos depoimentos acima transcritos, que a materialidade é patente e a autoria certa, recaindo sobre o réu. É o que basta para a condenação.
Assim sendo, a materialidade e autoria dos delitos de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito estão devidamente delineadas nos autos, lastreadas no farto acervo probatório colhido em juízo e nos elementos de informação obtidos durante a fase inquisitorial.
Rejeito a tese defensiva envolvendo a aplicação do princípio da consunção, uma vez que os arts. 12 e 16 da Lei nº 12.826/03 envolvem bens jurídicos distintos, além de se aplicarem a condutas diversas, notadamente a posse e porte armas de fogo de uso permitido e restrito.
Inaplicável ainda a tese acerca da ausência de materialidade delitiva, uma vez que a mera ausência de laudo atestando a potencialidade lesiva das armas apreendidas não descaracteriza os tipos previstos no art. 12 e art. 16 da Lei nº 12.826/03, por se tratarem de crimes de perigo abstrato, sobretudo quando ocorre a apreensão de armas acompanhadas das respectivas munições, como é o caso dos autos.
Sobre o tema: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ABSOLVIÇÃO .
INVIABILIDADE DO MANDAMUS PARA A ANÁLISE SOBRE A SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DELITO DE PERIGO ABSTRATO .
APREENSÃO DE ARMA DESMUNICIADA.
POTENCIALIDADE LESIVA ATESTADA EM LAUDO.
DINSTINGUISHING.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1.
No caso, as instâncias ordinárias concluíram, de forma fundamentada, que o ora agravante estava na posse ilegal de arma de fogo, bem como que a arma encontrada em sua residência lhe pertencia, não sendo possível, na estreita via do habeas corpus, desconstituir tal entendimento, considerando o óbice ao revolvimento fático-probatório dos autos. 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts . 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10 .826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo.
Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição.
Precedentes. 3 .
Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la.
Contudo, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, de ser examinado o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático. 4.
O caso distingue-se dos precedentes desta Corte .
Encontrada arma de fogo na posse do agravante, ainda que desmuniciada, não se pode falar em ausência de potencialidade lesiva da conduta praticada.
Ademais, o artefato teve sua potencialidade lesiva atestada em exame pericial. 5.
Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no HC: 733282 SC 2022/0095019-6, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) Por fim, no tocante ao concurso de crimes, verifico que o réu praticou, mediante mais de uma ação, dois delitos, o que enseja a aplicação da regra do concurso material (art. 69 do Código Penal).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para, com fundamento no art. 387 do CPP, CONDENAR o réu RICARDO FERREIRA LINHARES pela prática dos crimes descritos no art. 12, caput, e no art. 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/03, em concurso material (art. 69 do CP).
Passo a dosar a respectiva pena a ser-lhe aplicada, em relação aos dois crimes, face a semelhança das circunstâncias existentes entre eles, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal.
Das circunstâncias judiciais: Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que o réu: a) Culpabilidade: reputo normal à espécie; b) Antecedentes: não existe nos autos prova de que o réu tenha contra si sentença penal transitada em julgado; c) Conduta social do agente: não há informações nos autos sobre eventual conduta desabonadora do acusado; d) Personalidade do agente: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Motivos: não evidenciado seguramente nos autos; f) Circunstâncias do crime: são normais para o tipo penal que lhe é imputado; g) Consequências do crime: as armas e munições foram apreendidas; h) Comportamento da vítima: a vítima não pode ser determinada.
Considerando as circunstâncias analisadas individualmente e, não havendo circunstância desfavorável, por entender necessário e suficiente à reprovação dos crimes, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para o crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, e em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03.
Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não se fazem presentes circunstâncias agravantes a serem observadas.
Observo a presença da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o denunciado confessou em juízo a prática do delito (art. 65, II, “d” do Código Penal), todavia, por já se encontrar a pena em seu patamar mínimo legal, deixo de operar a redução, em observância ao teor da Súmula nº 231 do STJ.
Das causas de aumento e diminuição da pena.
Ausentes causas de aumento e diminuição de pena, torno definitiva a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para o crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, e em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03.
Fixo o valor de 1/3 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos para cada dia-multa.
Do concurso material Sendo aplicável ao caso a regra estatuída no art. 69 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Regime de cumprimento de pena Deverá o réu cumprir sua pena em regime inicialmente aberto (CP, art. 33, § 2º, “a”).
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez que não interferirá no regime inicial fixado.
Substituição da pena privativa de liberdade Em razão da pena definitiva e concreta ter sido fixada em quantum inferior a quatro anos, do crime não ter sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, é cabível a concessão do benefício previsto no artigo 44, 2º, do Código Penal.
Substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, concernente na prestação de serviços à comunidade, em local a ser designado pelo Juízo de Execuções Penais.
Em razão do princípio da condição mais benéfica ao acusado, deixo de aplicar o sursis, para beneficiar o réu com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, restando prejudicada assim a suspensão condicional da pena.
Direito de recorrer em liberdade Reconheço o direito do acusado de recorrer em liberdade, uma vez que fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, mostrando-se incompatível a manutenção da prisão preventiva nas condições de regime mais gravoso, nos termos de entendimento do Supremo Tribunal Federal (HC 130773, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 20-11-2015 PUBLIC 23-11-2015).
Expeça-se o competente alvará de soltura, devendo o réu ser posto em liberdade, caso não exista outra ordem de prisão em seu desfavor.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo a gratuidade da justiça, quedando as custas processuais suspensas.
Intime-se o condenado na pessoa de seus advogados constituídos, por se tratar de réu solto.
Intime-se o representante do Ministério Público.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; 2) Expeça-se a guia da execução definitiva, encaminhando-as ao juízo competente para a execução deste julgado. 3) Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; 4) Oficie-se ao órgão do Estado responsável pelo cadastro de dados sobre antecedentes criminais, informando a condenação do réu.
Encaminhem-se as armas e munições apreendidas ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25, caput, da Lei nº 11.706/2008.
Determino a intimação da defesa do acusado para, querendo, juntar documentação comprobatória envolvendo a propriedade do veículo objeto do pedido de restituição, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, dê-se vista ao MP para manifestação.
Após o trânsito em julgado e cumprida todas as determinações, arquive-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Publique-se e Registre-se (art. 389 do CPP).
Cumpra-se.
Caraúbas/RN, data do sistema.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (assinatura digital) -
29/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 15:57
Juntada de diligência
-
29/05/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:23
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 17:06
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 27/05/2025 15:30 em/para Vara Única da Comarca de Caraúbas, #Não preenchido#.
-
27/05/2025 17:06
Audiência de instrução realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 15:30, Vara Única da Comarca de Caraúbas.
-
23/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 10:29
Juntada de diligência
-
21/05/2025 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONILDO DE BRITO NETO em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO LUZINALDO PEREIRA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
14/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:16
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
14/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
13/05/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Autos nº 0801824-36.2025.8.20.5600 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Dr(a).
THIAGO MATTOS DE MATOS, Juiz de Direito desta Comarca, fica designada para o 27/05/2025 15:30, na sala de audiências deste Juízo, no seguinte endereço: Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000, para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, a se realizar VIRTUALMENTE por meio do aplicativo TEAMS, através do link a ser disponibilizado nos autos.
A parte poderá, ainda, requerer que o ato poderá ser realizado de forma presencial, devendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado na Portaria nº 01/2022, de 28 de abril de 2022.
Contatos: [email protected] ou whatsappBusiness 84 3673-9765 Destaco, ainda, que mesmo sendo realizada virtualmente, a parte poderá comparecer presencialmente ao fórum para participação no ato.
Caraúbas/RN, data do sistema.
Assinatura Digital - Lei 11.419/06 VANDILSON RAMALHO DE OLIVEIRA Servidor da Vara Única -
12/05/2025 16:56
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:52
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 16:50
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 16:49
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:38
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 27/05/2025 15:30 em/para Vara Única da Comarca de Caraúbas, #Não preenchido#.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0801824-36.2025.8.20.5600 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA CARAÚBAS REU: RICARDO FERREIRA LINHARES DECISÃO Considerando que já foi apresentada resposta à acusação pelo acusado, e que não foram arguidas preliminares, nem se trouxe prova inequívoca da presença de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, e, ainda, que não há diligências pendentes, mantenho o recebimento da denúncia e determino que a Secretaria apraze audiência de instrução e julgamento, conforme disponibilidade de pauta, devendo proceder as diligências necessárias à sua realização.
Cumpra-se com prioridade, por se tratar de réu preso.
Caraúbas/RN, data do sistema.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:30
Outras Decisões
-
07/05/2025 06:50
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 10:21
Juntada de diligência
-
29/04/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:22
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 17:18
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/04/2025 13:23
Recebida a denúncia contra RICARDO FERREIRA LINHARES
-
04/04/2025 07:33
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:57
Juntada de Petição de auto de prisão em flagrante
-
01/04/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
31/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/03/2025 14:47
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2025 12:36
Audiência Custódia realizada conduzida por 26/03/2025 11:30 em/para Central de Flagrantes Pólo Mossoró, #Não preenchido#.
-
26/03/2025 12:36
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 11:30, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
26/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:30
Audiência Custódia designada conduzida por 26/03/2025 11:30 em/para Central de Flagrantes Pólo Mossoró, #Não preenchido#.
-
26/03/2025 09:20
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2025 17:41
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807456-55.2021.8.20.5124
Luiz Antonio Bezerra
Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:54
Processo nº 0802879-64.2025.8.20.5004
Maximino Freitas dos Santos
Banco Itau S/A
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2025 10:19
Processo nº 0893324-45.2022.8.20.5001
Mprn - 27 Promotoria Natal
Hudson David Albuquerque de Nelo
Advogado: Ricardo Santos de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2025 11:05
Processo nº 0893324-45.2022.8.20.5001
Mprn - 04 Promotoria Natal
Hudson David Albuquerque de Nelo
Advogado: Thiago Maciel Pinto Nobrega de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2022 10:44
Processo nº 0804473-25.2025.8.20.5001
Maria Manuella Teixeira Sales
Hapvida - Assistencia Medica LTDA
Advogado: Andre Menescal Guedes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2025 12:55