TJRN - 0807456-55.2021.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 04:53
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 02:10
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0807456-55.2021.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LUIZ ANTÔNIO BEZERRA Parte ré: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, em que foi determinada a realização de perícia.
O perito foi notificado, respondeu o e-mail solicitando acesso ao processo, tendo a secretaria unificada cadastrado o referido expert nos autos eletrônicos.
Outrossim, verifico que os honorários periciais foram fixados inicialmente em R$ 200,00 (duzentos reais), vindo a ser reajustados posteriormente.
Diante do CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL nº 43/2023 firmado entre o TJRN e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, foi estabelecido o valor fixo de R$ 300,00 (duzentos reais) para as perícias judiciais.
Sendo assim, notifique-se o perito nomeado informando o valor dos honorários fixados em R$ 300,00 (duzentos reais), não sendo o mesmo obrigado a aceitá-lo.
Noticiado o aceite do encargo, já tendo sido recolhido parte dos honorários, conforme ID 96569680, intime-se o perito nomeado para informar a data da realização da perícia, devendo o feito prosseguir nos demais termos da decisão de ID 93799018.
Havendo inércia, desde já, nomeio para atuação no feito, apenas em caso de ausência de resposta ou não aceitação, os suplentes: 1ª suplente Dra.
Daniela Carvalho de Lima Nobre, CPF/CNPJ:*26.***.*05-92.
Email: [email protected], Endereço: Rua Ceará Mirim, 304 (complemento: Apto. 702), Tirol, Natal, Telefone: 84-9.8803-1005. 2º suplente: Dr.
Fábio Farias Romualdo De Oliveira, CPF/CNPJ:281.829.218- 21, Endereço: Avenida Lima e Silva, 1337 (complemento: TRAUMA CENTER), Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN, Email: [email protected], telefone: (84) 9.9928-9926.
Em caso de silêncio do profissional ou recusa, bem como dos suplentes, retornem os autos conclusos com a etiqueta SU – SUBSTITUIR PERITO, a fim que o gabinete decida de forma mais célere e realize a nomeação de outro expert.
Intime-se a parte ré para efetuar a complementação do depósito dos honorários periciais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Código de Normas da CGJ/RN:Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão “Decisão com força de Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) Art. 121-B.
Nas hipóteses de adoção do procedimento a que alude o artigo anterior, o Magistrado deverá deixar expressos os elementos identificadores do seu cumprimento, como o objeto da ordem e o seu endereçamento, cabendo ao Oficial de Justiça responsável pela diligência a apresentação da cópia do documento, que será entregue ao citado/intimado/oficiado, colhendo-se recibo em outra via de igual teor. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) -
28/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:46
Outras Decisões
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23/07/2025 18:01
Conclusos para despacho
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23/07/2025 18:01
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCOS RANGELI DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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11/05/2025 06:22
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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11/05/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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29/04/2025 02:11
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 20:02
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 14:02
Juntada de intimação
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0807456-55.2021.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LUIZ ANTONIO BEZERRA Parte ré: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais DECISÃO(com força de ofício¹) Trata-se de ação de cobrança do seguro DPVAT entre as partes acima indicadas. Por decisão de ID 93799018, foi determinada a realização de prova pericial a ser realizada por profissional cadastrado, sendo fixados os honorários em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do convênio firmado entre o TJRN e a Seguradora Líder.
Houve a nomeação do expert Dr.
Urai de Oliveira (ID 107130213), tendo o mesmo sido notificado acerca de sua designação, entretanto o referido profissional não chegou a realizar o estudo pericial, tendo deixado de responder às solicitações deste juízo.
Tratando-se de perícia paga e considerando o teor do DESPACHO/DECISÃO 402/2023-NAEP de 24/01/2023 e do Ofício Circular 001/2023-NP de 26/01/2023 ("no sentido da DESNECESSIDADE de cadastramento no sistema NUPEJ das perícias a serem pagas pelas partes", inclusive nas ações do seguro DPVAT), a nomeação de perito deve ocorrer diretamente pelo Juízo.
Registro que os valores indicados na Resolução 05/2018-TJRN, na Portaria nº 387/2022-TJ e na Resolução do CNJ se aplicam unicamente aos casos em que há gratuidade judicial deferida em favor da(s) parte(s) que requereram à prova pericial, o que é o caso dos autos.
Por outro lado, ficou estabelecido o valor dos honorários em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do convênio firmado entre o TJRN e a Seguradora Líder.
Baseando-me no Cadastro de peritos fornecido pelo TJRN, nomeio Dr.
CLÓVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAÚJO, Telefone 84-99695-5555, Email: [email protected], Endereço: Avenida Amintas Barros, 3678 (complemento: TORRE B APTO 702 RES.
PORTINARI ), Lagoa Nova, Natal - RN cep: 59075810, Dados Bancários: Banco do Brasil S.A. ag:1668-3 conta: 35537-3. Noticiado o aceite do encargo, já tendo sido recolhidos os honorários, conforme ID 96569680, intime-se o expert nomeado para informar a data da realização da perícia, devendo o feito prosseguir nos demais termos da decisão de ID 93799018. Em caso de silêncio do profissional ou recusa, retornem os autos conclusos com a etiqueta SU – SUBSTITUIR PERITO, a fim que o gabinete decida de forma mais célere e realize a nomeação de outro expert. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Código de Normas da CGJ/RN:Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão “Decisão com força de Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) Art. 121-B.
Nas hipóteses de adoção do procedimento a que alude o artigo anterior, o Magistrado deverá deixar expressos os elementos identificadores do seu cumprimento, como o objeto da ordem e o seu endereçamento, cabendo ao Oficial de Justiça responsável pela diligência a apresentação da cópia do documento, que será entregue ao citado/intimado/oficiado, colhendo-se recibo em outra via de igual teor. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) . -
22/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 20:07
Nomeado perito
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12/02/2025 14:48
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
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13/01/2025 10:29
Juntada de intimação
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28/10/2024 16:30
Juntada de Petição de laudo pericial
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22/09/2024 06:47
Juntada de Petição de laudo pericial
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20/09/2024 13:59
Juntada de intimação
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20/09/2024 13:58
Desentranhado o documento
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20/09/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual Juntada de intimação
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16/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:23
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/01/2024 12:19
Conclusos para despacho
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22/10/2023 06:27
Decorrido prazo de MARCOS RANGELI DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 15:20
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:59
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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23/09/2023 10:09
Juntada de Petição de laudo pericial
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21/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
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16/09/2023 16:19
Outras Decisões
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23/06/2023 16:28
Conclusos para despacho
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23/06/2023 16:28
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 19:55
Decorrido prazo de MARCOS RANGELI DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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02/03/2023 10:46
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 01/03/2023 23:59.
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17/02/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 00:16
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 21:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2022 10:09
Conclusos para decisão
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06/07/2022 17:32
Decorrido prazo de PETERSON DA SILVA RENTZING em 05/07/2022 23:59.
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24/06/2022 09:14
Juntada de Certidão
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09/06/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2021 02:12
Decorrido prazo de Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais em 14/12/2021 23:59.
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03/12/2021 01:10
Decorrido prazo de PETERSON DA SILVA RENTZING em 02/12/2021 23:59.
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03/11/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 01:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/07/2021 01:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 00:56
Conclusos para despacho
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28/06/2021 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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