TJRN - 0800359-56.2022.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 14:28
Juntada de Certidão
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800359-56.2022.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCA VENERANDA DA SILVA ARAUJO e outros (9) Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por IVAN MARIA DA SILVA ARAÚJO em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados.
Consta pedido de habilitação dos sucessores do Autor (ID nº 150157388 e anexos).
Tendo o causídico da parte autora se manifestado no ID n°158710139, informando que houve um equivoco na petição de ID n°150157388 que incluiu o nome FRANCISCO CANINDÉ JACOME DA SILVA erroneamente, visto que o mesmo NÃO É HERDEIRO, NEM PARENTE DA FALECIDA. É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
O código de Processo Civil, dispõe no Capítulo IX o procedimento a ser observado para a habilitação de sucessores do falecido, vejamos: Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. (...) Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
No caso sob análise, verifica-se que a parte autora veio a óbito no dia 23/04/2024, conforme consta na certidão de ID nº 150155614.
Em seguida, os seus sucessores requereram a habilitação nos autos o que teve a anuência do requerido (ID nº 150157388 e anexo).
Ademais, compulsando os autos verifica-se que as provas coligidas são suficientes para demonstrar o vínculo de parentesco entre a parte autora e os requerentes a habilitação na sucessão.
Destarte, a procedência do pedido é a medida que se impõe.
Ante o exposto, pelas razões fático-jurídicas, HABILITO FRANCISCA VENERANDA DA SILVA ARAÚJO ALBINO, FRANCISCO IDIVAN DA SILVA ARAÚJO, JOÃO DE DEUS ARAÚJO, LÚCIA MARIA DA SILVA ARAÚJO, LUIZ JERONIMO DA SILVA NETO, MARIA LINDALVA DA SILVA ARAÚJO E MARIA LINDOMAR DE ARAÚJO LIMA, LUIZA MARIA DE ARAÚJO, neste ato representadas pelos seus filhos: ADIZIA CARLA DE ARAÚJO ROCHA, ANTONIA CLEIDIMAR DE ARAÚJO E LEOPOLDINA CRISTINA DE ARAÚJO CARLOS DE MEDEIROS, também FALECIDA MARIA LUZIMAR DE ARAÚJO, neste ato representadas pelos seus filhos: ANTONIA LUCIELMA DE ARAÚJO, CELESTE MARIA DE ARAÚJO, CLEITON JENARO DE ARAÚJO, DANIELA DE ARAÚJO NOGUEIRA, FRANÇOAR ARAÚJO DE MEDEIROS E FRANSUELITON ARAÚJO DE MEDEIROS como sucessores da parte autora no presente feito.
EXPEÇA-SE alvará de liberação de valores (ID nº 145906748): sendo um em favor da parte Autora e advogado, de forma que o valor devido a cada um deverá ser creditado, da seguinte forma: (Ver petição com dados bancários ID nº 150155608). i) OS 7 (SETE) FILHOS VIVOS A QUANTIA DE R$ 472,98: FRANCISCA VENERANDA DA SILVA ARAÚJO ALBINO (CPF N° *53.***.*42-74), FRANCISCO IDIVAN DA SILVA ARAÚJO (CPF N° *29.***.*57-42), JOÃO DE DEUS ARAÚJO (CPF N° *78.***.*82-53), LÚCIA MARIA DA SILVA ARAÚJO (CPF N° *71.***.*06-72), LUIZ JERONIMO DA SILVA NETO (CPF N° *96.***.*40-34), MARIA LINDALVA DA SILVA ARAÚJO LUIZ JERONIMO DA SILVA NETO (CPF N° *49.***.*57-70) E MARIA LINDOMAR DE ARAÚJO LIMA (CPF N° *30.***.*74-63). ii) E OS HERDEIROS DOS FILHOS DA FALECIDA LUIZA MARIA DE ARAÚJO, DA SEGUINTE MANEIRA: A QUANTIA DE 157,66 PARA CADA HERDEIRO, ADIZIA CARLA DE ARAÚJO ROCHA (CPF N° *64.***.*51-08), ANTONIA CLEIDIMAR DE ARAÚJO (CPF N° *95.***.*58-70) E LEOPOLDINA CRISTINA DE ARAÚJO CARLOS DE MEDEIROS (CPF N° *70.***.*91-01). iii) E OS HERDEIROS DOS FILHOS DA FALECIDA MARIA LUZIMAR DE ARAÚJO, DA SEGUINTE MANEIRA: A QUANTIA DE 67,56 PARA CADA HERDEIRO, ANTONIA LUCIELMA DE ARAÚJO (CPF N° *49.***.*12-65), CELESTE MARIA DE ARAÚJO (CPF N° *00.***.*86-09), CLEITON JENARO DE ARAÚJO (CPF N° *70.***.*54-40), DANIELA DE ARAÚJO NOGUEIRA (CPF N° *95.***.*96-94), FRANÇOAR ARAÚJO DE MEDEIROS (CPF N° *75.***.*18-99) E FRANSUELITON ARAÚJO DE MEDEIROS (CPF N° *83.***.*30-38).
Verificando os autos a certidão de ID n°160967601, atestou saldo remanescente no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos) em favor do demandando Banco do Bradesco S.A.
Determino que esse seja intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os dados da sua conta bancária para que o saldo remanescente possa ser devolvido.
Informados os dados, autorizo, desde já, a expedição de alvará ao Banco do Bradesco S.A.
Após com todas as diligencias cumpridas, autos concluso para a sentença de extinção.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
P.I.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
02/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:29
Juntada de Certidão
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02/09/2025 14:26
Desentranhado o documento
-
02/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 10:51
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:28
Outras Decisões
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18/08/2025 10:37
Juntada de Certidão
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18/08/2025 10:27
Desentranhado o documento
-
18/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 09:56
Juntada de Certidão
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26/07/2025 00:16
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800359-56.2022.8.20.5160 Tipo de Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ESPÓLIO DE IVAN MARIA DA SILVA ARAUJO e outros (9) Demandado(a): BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 10/2005-CGJ, EXPEÇO INTIMAÇÃO aos advogados da parte autora para que forneçam os documentos que possibilitem a identificação de FRANCISCO CANINDÉ JACOME DA SILVA no prazo de 10(dez) dias, em vista da impossibilidade de habilitação deste representante, conforme certificado ao id. 157003269.
UPANEMA, 9 de julho de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 LETICIA AZEVEDO MARCAL -
09/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
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03/07/2025 08:46
Outras Decisões
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25/06/2025 08:29
Conclusos para decisão
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25/06/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 00:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:40
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800359-56.2022.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: IVAN MARIA DA SILVA ARAUJO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Tendo em vista o pedido de habilitação dos herdeiros (ID n°150157388 e anexos), DETERMINO a intimação da parte adversa (executada) para, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciar acerca do pedido de habilitação, nos termos do art. 690 do CPC.
Após, nova conclusão.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
08/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 08:21
Conclusos para despacho
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02/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 07:02
Conclusos para despacho
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29/03/2025 01:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 05:09
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 02:12
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:05
Outras Decisões
-
16/12/2024 06:52
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 01:28
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:01
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:44
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:44
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:40
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 12/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:43
Outras Decisões
-
04/11/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 04:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:55
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 00:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 03:46
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 03:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 19:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2024 08:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 08:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:53
Outras Decisões
-
31/07/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 23:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:56
Nomeado perito
-
15/07/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 19:35
Outras Decisões
-
26/06/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:48
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:48
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 06:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 04:25
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 10:54
Decorrido prazo de ré em 29/01/2024.
-
02/02/2024 07:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:31
Outras Decisões
-
15/01/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 14:31
Decorrido prazo de ré em 18/12/2023.
-
19/12/2023 05:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 15:45
Decorrido prazo de RÉ em 20/11/2023.
-
21/11/2023 05:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:56
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:12
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 05:44
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:44
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:44
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 19/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 05:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:28
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
12/08/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 06:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 19:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/06/2023 01:22
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:22
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 28/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 09:51
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:51
Juntada de ato ordinatório
-
10/08/2022 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/08/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 08:29
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 08:29
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:32
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
08/07/2022 10:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 17:21
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 20/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 17:46
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2022 15:13
Conclusos para julgamento
-
10/06/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 06:04
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 20:07
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 17/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 01:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 18:03
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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