TJRN - 0800600-95.2024.8.20.5148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800600-95.2024.8.20.5148 Polo ativo JUCICLEIDE DA SILVA LIMA Advogado(s): ARTHUR VICTOR DE PAULA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE ALTO DO RODRIGUES Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA CONTRATADA POR TEMPO DETERMINADO PELO MUNICÍPIO DE ALTO DO RODRIGUES/RN.
CARGO DE PROFESSORA.
PROCESSO SELETIVO REGULAMENTADO PELO EDITAL Nº 001/2023.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO DE RESCISÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO.
RESCISÃO POR CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO ENTE PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, INCISO IX DA CF, E DA LEI COMPLEMENTAR 751/2023.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JUCICLEIDE DA SILVA LIMA, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pendências/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança (proc.
Nº 0800600-95.2024.8.20.5148) impetrado por si em desfavor do prefeito do MUNICÍPIO DE ALTO DO RODRIGUES, Sr.
NIXON DA SILVA BARACHO, que denegou a segurança que buscava anular o ato administrativo que rescindiu seu contrato celebrado em decorrência de sua aprovação em Processo Seletivo Simplificado.
Irresignada, a impetrante busca a reforma da sentença.
Nas suas razões (ID 30239882), argumentando em síntese, que “(...) a exoneração foi arbitrária e ilegal, pois: 1.
Desrespeitou a ordem de classificação, ao manter profissionais menos bem classificados no cargo; 2.
Faltou motivação idônea, já que a alegação de dificuldades financeiras é contraditada pela realização de novas contratações; 3.
Não seguiu os princípios da legalidade e moralidade administrativa.” Defendeu ainda que os atos administrativos devem ser devidamente motivados para possibilitar o controle de sua legalidade, colacionando jurisprudência para embasar sua tese.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, tendo em vista a reforma da sentença, para conceder a segurança pleiteada no mandado de segurança, determinando a reintegração do Apelante ao cargo de professor.
Contrarrazões apresentadas. (ID 30239886) A 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pela impetrante contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pendências/RN, nos autos do Mandado de Segurança, que buscava a nulidade de ato de rescisão de seu contrato celebrado em decorrência de sua aprovação em Processo Seletivo Simplificado, de forma a ser reintegrada ao cargo que ocupava junto ao Município de Alto do Rodrigues.
Pois bem.
Observa-se, de logo, que a pretensão inicial da impetrante versou, em síntese, sobre a declaração de ilegalidade e arbitrariedade do ato administrativo (rescisão contratual) contra si perpetrado, ante a falta de motivação idônea.
Dos autos se vê que a demandante foi aprovada em processo seletivo simplificado junto ao município impetrado (Edital n° 001/2023), para exercer o cargo de professora no ensino fundamental anos finais e/ou educação de jovens e adultos - Matemática (ID 30239748), tendo ficado na 7ª colocação.
Ocorre que o município impetrado por meio da Portaria n° 544 de 04 de junho de 2024, rescindiu o contrato celebrado com a impetrante, sob o argumento de queda brusca de arrecadação sofrida pelo município, considerando, a necessidade de reestruturação funcionamento das escolas, e, em especial a Escola Municipal Monsenhor Walfredo Gurgel.
Primeiramente, importa consignar que a questão sub examine refere-se a direito de servidor temporário, ou seja, àqueles contratados por tempo determinando para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante previsto no art. 37, inciso IX, da CF, que prevê: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;” Com efeito, o Município de Alto do Rodrigues, atento à disposição constitucional supra, editou a Lei Complementar 751/2023, que dispôs que, ao celebrar o Contrato de Trabalho por Tempo Determinado no qual a demandante restou contratada, referente ao processo seletivo regulamentado pelo Edital nº 001/2023 (ID 30239747), definiu que as referidas contratações seriam por prazo determinado de profissionais para a área do magistério, estabelecendo os critérios gerais e o regime jurídico aos quais os profissionais contratados estariam submetidos, e que tais contratações estariam vinculadas a existência de dotação orçamentária especifica.
Vejamos: “Art. 4º.
As contratações de que trata esta Lei somente poderão ser feitas com amparo de dotação orçamentária especifica, mediante prévia autorização expressa do Prefeito Municipal, em procedimento administrativo específico, o qual conterá justificação acerca da ocorrência das situações que as autorizam.” Nesse contexto, o município impetrado, ao editar a Lei complementar 751/2023, ressalvou que tais contratações dos servidores temporários, como é o caso da impetrante/apelante, estaria vinculada à existência de dotação orçamentária específica, não havendo que se falar em sua reintegração ao cargo que ocupava junto à Prefeitura de Alto do Rodrigues, uma vez que a rescisão do contrato foi motivada por parte do contratado.
Como bem registrou o Juiz de primeiro grau na sentença sob vergasta (verbis): “(...) Como descrito acima, as decisões tomadas pela Prefeitura Municipal do Alto do Rodrigues em relação a redução da carga horária na Escola Municipal Monsenhor Walfredo Gurgel foram tomadas com objetividade, considerando um menor impacto nas contas públicas, bem como causando o menor prejuízo à população que depende dos serviços lá prestados em detrimento das demais comunidades.
De fato, a redução das aulas implica diretamente no manejo dos funcionários da referida escola, possibilitando a rescisão dos contratos temporários, precários por natureza.
Não verifico, portanto, excessos no poder de autoadministração do edil.” No mesmo sentido, a 11ª Procuradoria de Justiça assim se manifestou: “(...) 15.
In casu, observa-se que a impetrante pretende seja determinada a sua reintegração ao cargo que ocupava junto à Prefeitura de Alto do Rodrigues, fundado em contratação temporária, de natureza precária. 16.
Com efeito, ao contrário do alegado, a rescisão do contrato temporário da autora restou devidamente motivado, em razão da necessidade de adequação financeira, em decorrência, da queda brusca de arrecadação sofrida pelo município. 17.
Sendo assim, repise-se, inevitável concluir-se pela impossibilidade de reintegração da apelante ao posto que ocupava, diante da ausência de dotação orçamentária para manutenção do seu vínculo. 18.
Ademais, importa ressaltar, ainda, que a impetrante possuía vínculo precário com a Administração, exercendo função decorrente de uma situação transitória de excepcional interesse público, situação que autoriza a sua exoneração por conveniência ou oportunidade do ente contratante.” A propósito, a Primeira Câmara Cível assim decidiu em caso análogo, em acórdão desta relatoria: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA CONTRATADA POR TEMPO DETERMINADO PELO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO/RN.
CARGO DE ODONTÓLOGA.
PROCESSO SELETIVO REGULAMENTADO PELO EDITAL Nº 05/2015.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANO PATRIMONIAL.
EXTINÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO DE PLENO DIREITO, ANTE O TÉRMINO DO PRAZO DETERMINADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101000-32.2017.8.20.0158, DES.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 04/03/2024) Feitas essas considerações, não há qualquer modificação a se operar na sentença.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800600-95.2024.8.20.5148, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
21/04/2025 12:28
Conclusos para decisão
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11/04/2025 14:37
Juntada de Petição de parecer
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08/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 08:12
Conclusos para decisão
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08/04/2025 08:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/04/2025 21:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/03/2025 18:34
Recebidos os autos
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29/03/2025 18:34
Conclusos para despacho
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29/03/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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