TJRN - 0802472-58.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 11:22
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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14/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ALLANE SARAIVA DA SILVA PIRES em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/08/2025 00:14
Decorrido prazo de VALERIO MAGNUS DE OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 09:10
Juntada de Petição de comunicações
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05/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Diante da revelia verificada nos autos, torna-se desnecessária a intimação pessoal da parte ré a respeito da sentença proferida, como também para que cumpra voluntariamente o disposto na sentença, nos termos do art. 523 do CPC.
Assim, aguarde-se o trânsito em julgado, certificando nos autos.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos.
Fica consignado que a qualquer momento a parte autora pode requerer o início da execução.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão à parte autora.
Natal/RN, 01 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
03/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:31
Outras Decisões
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01/08/2025 10:21
Conclusos para despacho
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22/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0802472-58.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NORTE BOULEVARD RESIDENCIAL REU: ALLANE SARAIVA DA SILVA PIRES SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Revelia Nesta Justiça Especializada dá-se o fenômeno da revelia quando a parte ré não comparece à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, bem como quando não cuida de apresentar contestação em tempo hábil.
A decretação da revelia baseia-se no fato de que a certidão de ID 154664924 comprova a citação da ré ALLANE SARAIVA DA SILVA PIRES e, consequentemente, sua ciência acerca da demanda.
Em razão disso, por não ter sido apresentada contestação, a requerida ficará sujeita aos efeitos da revelia, tendo por base o art. 20 da Lei 9.099/95.
Daí, observada a contumácia da ré, processam-se os efeitos da revelia, para presumir verdadeiros os fatos afirmados na inicial, o que leva à dispensa da produção de provas em audiência (art. 374, IV, CPC).
Também é admissível o julgamento antecipado da lide quando ocorrer a revelia, a teor do que dispõe o artigo 330, II do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. É bem verdade que essa presunção gerada pela revelia é relativa, podendo ser desconsiderada se do conjunto probatório resultar prova contrária.
Dessa forma, levando em consideração o teor da certidão de ID 155109019, que atesta o decurso do prazo legal sem que a demandada tenha apresentado contestação, aplicam-se os efeitos da revelia.
Assim, passo à análise das provas constantes dos autos.
II.2 – Do Mérito Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo NORTE BOULEVARD RESIDENCIAL em face de ALLANE SARAIVA DA SILVA PIRES.
O condomínio autor requer a condenação da ré ao pagamento das taxas condominiais em atraso, que totalizam a quantia de R$ 324,04 (trezentos e vinte e quatro reais e quatro centavos). É o que importa mencionar.
Decido.
Consta nos autos planilha de cálculos que está de acordo com os índices previstos em lei, consoante o art. 1.336 do Código Civil abaixo transcrito.
Nesses termos: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) (...) § 1 o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Dessa forma, restou demonstrada a pretensão do condomínio autor por meio da documentação acostada aos autos, especialmente diante da presunção de veracidade conferida às alegações autorais, em razão da revelia da parte ré.
Assim, não subsistem dúvidas quanto à inadimplência da demandada.
Todavia, consultando a planilha de ID 142683683, observa-se cobrança de honorários advocatícios no valor de R$ 54,01 (cinquenta e quatro reais e um centavo), o que não merece prosperar.
O artigo 55 da Lei nº 9.099/95 veda a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de primeiro grau nas ações ajuizadas perante os Juizados Especiais, senão vejamos: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Assim, reconhecer como cabível a inclusão de honorários seria como de pronto autorizar uma espécie sui generis de condenação em sucumbência.
Ademais, tal proceder tornaria a situação em tela um caso à parte na sistemática dos juizados, pois se estaria desconsiderando a previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ocorre que, estaria, sem respaldo, transferindo para a ré a obrigação de pagar pelos serviços jurídicos prestados, retirando-a de quem os contratou.
Ou seja, se trataria de exceção àquilo que ocorre em todas as demandas movidas nesta seara, nas quais a própria parte, quando litiga mediante representação por patronos, custeia tal despesa.
Desta forma, forçoso condenar a demandada ao pagamento dos valores devidos à parte autora no montante de R$ 270,03 (duzentos e setenta reais e três centavos), nos termos da tabela de ID 142683683.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da exordial, para condenar a ré ALLANE SARAIVA DA SILVA PIRES a pagar ao autor NORTE BOULEVARD RESIDENCIAL a quantia de R$ 270,03 (duzentos e setenta reais e três centavos), acrescida de juros de 1% devidos desde a citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da data do efetivo prejuízo (11.03.2024).
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Certificado o trânsito, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 15:01
Outras Decisões
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16/07/2025 06:57
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:07
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL BEZERRA ANTUNES em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:07
Decorrido prazo de VALERIO MAGNUS DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 05:53
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora requereu a conversão da execução de título extrajudicial em ação de conhecimento, na forma de ação de cobrança.
No entanto, deixou de apresentar a petição de aditamento da inicial, adequada à nova modalidade processual.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos nova petição inicial compatível com a ação de cobrança, sob pena de indeferimento.
Natal/RN, 18 de junho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
20/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/06/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 08:53
Decorrido prazo de ALLANE SARAIVA DA SILVA PIRES em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ALLANE SARAIVA DA SILVA PIRES em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:42
Juntada de entregue (ecarta)
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20/05/2025 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:41
Juntada de Petição de comunicações
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11/05/2025 20:24
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802472-58.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: NORTE BOULEVARD RESIDENCIAL Polo passivo: ALLANE SARAIVA DA SILVA PIRES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 28 de abril de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
28/04/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:25
Juntada de ato ordinatório
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27/04/2025 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2025 16:25
Juntada de diligência
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25/03/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 17:38
Determinada a citação de ALLANE SARAIVA DA SILVA PIRES
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24/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:38
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
24/03/2025 10:20
Outras Decisões
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21/03/2025 08:23
Conclusos para despacho
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21/03/2025 00:55
Decorrido prazo de VALERIO MAGNUS DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 22:13
Juntada de Petição de comunicações
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13/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 07:04
Classe retificada de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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