TJRN - 0811927-17.2021.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:25
Conclusos para decisão
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15/07/2025 07:25
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de EAGLE INVESTIMENTOS LTDA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de JARDINE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTO LTDA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 22:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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16/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:03
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0811927-17.2021.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLARES REU: JARDINE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTO LTDA, EAGLE INVESTIMENTOS LTDA CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que a decisão de id 148889679 estabilizou-se. "Havendo manifestação do(a) perito(a) nomeado(a) e não havendo arguição de impedimento/suspeição, com base no art. 82, § 2º, do CPC (que dispõe sobre o pagamento das despesas antecipadas pelo vencido ao vencedor ao final da lide) e com fulcro no art. 465, § 3º, do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, dizerem sobre a proposta de honorários, e para procederem com o adiantamento de metade do valor, nos termos do artigo 95 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias." decisão de id 148889679 Parnamirim/RN, data do sistema.
TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:24
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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10/05/2025 06:34
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº.0811927-17.2021.8.20.5124 Classe da Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLARES Réu: JARDINE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTO LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a decisão de id 148889679 se estabilizou "Havendo manifestação do(a) perito(a) nomeado(a) e não havendo arguição de impedimento/suspeição, com base no art. 82, § 2º, do CPC (que dispõe sobre o pagamento das despesas antecipadas pelo vencido ao vencedor ao final da lide) e com fulcro no art. 465, § 3º, do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, dizerem sobre a proposta de honorários, e para procederem com o adiantamento de metade do valor, nos termos do artigo 95 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias." decisão de id 148889679 Parnamirim/RN, data do sistema.
TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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03/05/2025 01:07
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:07
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 05:53
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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30/04/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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29/04/2025 07:33
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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29/04/2025 06:19
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 14:08
Juntada de intimação
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0811927-17.2021.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLARES Parte ré: JARDINE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTO LTDA DECISÃO Trata-se de ação denominada "PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR" movida pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLARES em face de JARDINE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTO LTDA e EAGLE INVESTIMENTOS EIRELI, todos qualificados nos autos. Alegou a parte autora: "Em que pese o empreendimento VILLARES ter sido construído na época pela Módulo Incorporações e Empreendimentos mobiliários, empresa inscrita no CNPJ/MF nº 01.***.***/0001-51 (vide art. 2º da Convenção Condominial Villares – DOC.03.02), ambos Jardine Empreendimentos e Módulo Empreendimentos, por muito tempo foram conduzidas pelo mesmo sócio, o Sr.
MARCOS JOSÉ CUNHA DE MELO (DOC.04.01), o ual era sócio de ambas as empresas, conduzindo os trabalhos de construção e se apresentando como sócio diretor de ambas as empresas, até sua saída, que acorreu em 01/08/2016 (DOC.04.02).
Tal condição bastante particular permitiu que obras nos dois empreendimentos fossem conduzidas simultaneamente, em special a construção de uma tubulação de escoamento de águas pluviais, que chamaremos de forma mais didática de “extravasor de águas pluviais” (ou apenas extravasor)”, iniciando a referida tubulação no condomínio Villares, cruzando o Empreendimento Jardine e culminando numa área de deságue, conforme é demonstrado no mapa anexo (DOC.01). (id Num. 73387631 - Pág. 3) (...) Em 2013, época que o Residencial Villares já havia sido recentemente entregue e lançado, com as fortes chuvas dos meses de fevereiro e março, a estrutura do condomínio não mostrou capacidade para comportar os índices pluviométricos da região, seja por qual motivo for, mas que as áreas mais baixas do condomínio sempre sofreram com alagamentos, trazendo todo tipo de consequência negativas tanto para o condomínio em si (DOC.06), quanto para a população envolvida, de modo que era de conhecimento geral a situação vivenciada pelo condomínio da necessidade de se tomar medidas urgentes para mitigar ou minimizar os efeitos das fortes chuvas.
Nesse contexto a assistência pela construtora em si foi acionada, na pessoa do Sr.
Marcos, além de ter sido oficiado aos órgãos municipais (SEMUR) à situação acima relatada (DOC.07), para que alguma medida fosse tomada para que a situação não mais ocorresse, haja vista os sérios danos causados não só ao condomínio em si, mas como as unidades habitacionais no local (DOC.07 - FOTOS).
Nessa toada, a empresa Módulo Construções providenciou reparos no local, vide fotos anexas, e, sem conhecimento dos condôminos ou do síndico à época, instalou uma tubulação clandestina (o extravasor) que corta os dois empreendimentos, com deságue numa região próxima (no DOC.01 – Apontado no mapa como área azul).
Frisamos, Excelência, que tal “improviso” só foi conseguida por causa da situação societária e jurídica dos dois empreendimentos vizinhos, os quais eram do mesmo grupo societário que, de uma forma não oficial, resolveram em parte o problema dos alagamentos da região, não sabendo o autor, ao certo, qual a data que foi concluída a construção do extravasor, por onde, passa, sua profundidade do solo, o material que foi utilizado na sua construção e se é possível, principalmente, receber algum tipo de carga (construção) em cima do local de passagem nele, sem que isso gere algum perigo de dano ou desabamento da construção.(id Num. 73387631 - Pág. 4) (...) Quando da continuidade do empreendimento Jardine, esta cuidou em Notificar extrajudicialmente o autor a “regularizar o problema indicado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo proceder com as alterações necessárias, com a desativação e retirada da tubulação irregular, permitindo a adequação a legislação ambiental.” (grifei) (Vide Notificação Extrajudicial – DOC.08).
Ora, Excelência, tal Notificação extrajudicial se reveste de um caráter complemente ilusório, pois o Réu Jardine sabia desde sua origem que a tubulação em referência não era regular e não teria como, num prazo tão curto, de 15 (quinze) dias efetuar qualquer regularização que fosse.
Apesar da Notificação e de seu conteúdo em forma de clara ameaça à retirada da tubulação, cuidou o autor em responder à notificação (DOC.09), mostrando o porquê a retirada de tal tubulação iria gerar um transtorno sem igual para a população envolvida, não apenas de cunho patrimonial, mas também que, em caso de novas fortes chuvas, poderiam suas vidas serem afetadas com os alagamentos, como já foi mostrado anteriormente, com rachaduras e vias abertas nas ruas do condomínio autor.
Entendemos, do ponto de vista legal, que a existência do extravasor em si não atendeu às normas ambientais em sua mais ampla concepção, contudo, a sua retirada seria, do ponto de vista de segurança à vida, muito mais maléfica e de consequências negativas inimagináveis.
Nesse contexto, o autor tomou conhecimento por fotos e vídeos do local, que o Réu Jardine Empreendimentos retomou a construção no local, sem, contudo, informar ao autor se iria ou não realizar a retirada ou fechamento da tubulação ou, se iria simplesmente ignorar sua existência e construir em cima da via de passagem, o que também pode resultar em danos à tubulação em si, que poderia ser afetada de alguma forma.
Por derradeiro, em consulta feita ao sistema judicial, teve ciência da homologação de acordo judicial no processo nº 0801435-49.2018.8.20.5001 (DOC.10.01 – Parte 1 fls. 12 à 16), em trâmite na 15ª Vara Cível de Natal/RN, entre as empresas EAGLE INVESTIMENTOS EIRELLI, META INVESTIMENTOS E CONSTRUTORA EIRELLI (os dois anteriores sendo como únicos sócios do JARDINE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA) E MÓDULO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, no qual entre vários objetos da homologação há um em específico que chamou a atenção do autor, que trata justamente do extravasor em questão: “04. f) A jardine Empreendimento Imobiliários Ltda, sem qualquer assunção de responsabilidade pela construção e manutenção de dois poços de visita construídos dentro da lagoa de captação, extravasores da rede de drenagem do condomínio Villares (construído pela Módulo Construções Ltda), compromete-se a ceder a servidão de passagem dessa tubulação ao referido condomínio, em caso de regularização ambiental dos mesmos juntos aos órgãos competentes.”" (id. 73387631 - Pág. 5/6) Requereu "Assim, comprovados os requisitos da tutela de urgência e, ainda, a fim de evitar o evidente e irremediável prejuízo à vida, saúde e patrimônio dos envolvidos, requer a Demandante que seja concedida a tutela provisória determinando-se à demandada que seja suspensa a construção do empreendimento JARDINE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, até que esta comprove que a tubulação de escoamento de águas pluviais (que se inicia no Residencial Villares, passa por dentro do empreendimento Jardine e tem seu deságue próximo) não será afetada, destruída , removida, alterada, fechada, ou construída por cima dela, até que se estabeleça critérios técnicos e estruturais seguros para que se construa ou não sobre a mesma, de modo a não comprometer a vida e patrimônio da coletividade envolvida, haja vista a existência da referida tubulação servir de mitigador para fortes chuvas que possam ocorrer a região e afetar a parte mais baixa do empreendimento na qual está inserido o autor." (id. 73387631 - Pág. 10). No mérito, pretendeu: “5.1) que sejam concedidos e tornados definitivos os provimentos concedidos a título de tutela provisória de urgência, nos termos do tópico apresentados; 5.2) A declaração judicial de obrigação de não fazer dos Réus, sob pena de multa, bem como de apresentar os documentos necessários no tocante a tubulação em comento e estudos necessários para melhor garantir a integridade e garantir acesso pelo Autor, para caso de manutenção/verificação dos mesmos;”. (id. 73387631 - Pág. 11). Instruiu a inicial com documentos. Custas iniciais recolhidas no id. 73387660. Tutela de urgência indeferida no id. 73772415. A parte ré, por sua vez, apresentou contestação no id. 76121610, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da empresa EAGLE INVESTIMENTOS EIRELI, sob o fundamento de que esta não integra o quadro societário da empresa responsável pelas obras, não figurando como parte legítima para responder à demanda.
No mérito, sustentou a inexistência de qualquer risco atual ou futuro à coletividade do condomínio autor, afirmando que os projetos de engenharia preveem o desvio da tubulação, com a instalação de duas novas caixas de passagem e drenagem, de modo a evitar qualquer interferência nas unidades habitacionais do empreendimento Jardine.
Acrescentou que a paralisação das obras implicaria prejuízos financeiros expressivos, com potencial impacto social em razão da demissão de dezenas de trabalhadores e descumprimento de contratos celebrados com adquirentes das unidades. Em réplica (id. 78850490), o autor sustentou que a contestação apresentada mais se assemelha a uma concordância com os pedidos formulados na inicial, ao reconhecer a existência da tubulação em comento e afirmar que o projeto foi modificado com o intuito de preservar sua funcionalidade e evitar sua interseção com unidades habitacionais.
Argumenta que tais alterações apenas ocorreram em razão do ajuizamento da presente ação, não havendo qualquer iniciativa anterior da ré nesse sentido. Designada audiência conciliatória, não houve acordo entre as partes (id. 77929280). Intimadas para fins de produção de outras provas, ambas as partes protestaram por perícia técnica. Decido. Trata-se de ação na qual, encerrada a fase postulatória, vieram os autos conclusos para saneamento do feito, juntamente com protesto de produção de provas pelas partes, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. I.
DA PRELIMINAR A parte ré EAGLE INVESTIMENTOS EIRELI arguiu, em contestação, preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não teria qualquer responsabilidade pelo projeto de construção do empreendimento vizinho ao Condomínio Villares, cuja responsabilidade exclusiva caberia à codemandada Jardine Construções e Empreendimentos Ltda., sendo aquela mera integrante de seu quadro societário, sem participação direta na execução da obra. Segundo o art. 17 do CPC, para propor e responder uma ação é necessário que a parte detenha legitimidade para a causa.
Essa condição da ação consiste na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, ela representa a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado, assim compreendida, quanto ao Autor, aquele que se diz titular do direito afirmado na inicial e, quanto ao Réu, aquele que possui uma relação correspondente ao referido direito. Para análise das condições da ação, a jurisprudência do STJ adota a teoria da asserção, segundo a qual a preliminar deve ser identificada na relação material hipoteticamente narrada na petição inicial, sem se perquirir, ainda, sobre a existência da efetiva responsabilidade da reclamada, o que deve ficar reservado ao mérito da causa. Segundo a teoria da asserção, a legitimação é aferida conforme a narrativa (causa de pedir) apresentada na petição inicial, exigindo-se tão somente que haja uma correlação entre as pessoas indicadas na relação de direito material e aquelas que figuram nos polos da ação.
Acresça-se que a efetiva confirmação dos fatos e a existência do direito postulado são questões afetas ao mérito, que em nada maculam a legitimidade para a causa. Sobre o tema, observe-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni: Para esta teoria, a análise das condições da ação não deve ser feita com instrução probatória, isto é, o juiz não deve paralisar o processo para produzir prova para verificar se as condições da ação estão presentes, de modo que esta verificação deve ser feita apenas à luz do que foi afirmado junto da inicial.
O que importa é a afirmação do autor, e não a sua correspondência com a realidade, pois isso já seria um problema de mérito. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas Linhas do Processo Civil. 3. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 212) Na hipótese em tela, as alegações tecidas na peça vestibular dão conta de que a empresa EAGLE INVESTIMENTOS EIRELI teria participado da gestão societária dos empreendimentos envolvidos e celebrado acordo judicial anterior sobre a servidão de passagem da tubulação de águas pluviais, objeto da controvérsia, o que, em tese, justifica sua presença no polo passivo.
Não se encontrando patente a ilegitimidade à luz da narrativa do promovente, a discussão deverá ser relegada ao mérito. Isso posto, rejeito a preliminar suscitada, respeitante à ilegitimidade passiva. II.
DA CONTROVÉRSIA São incontroversos os seguintes pontos: a) a existência de tubulação de escoamento de águas pluviais com início no Condomínio Villares e deságue em área localizada no terreno do empreendimento Jardine; b) o envio de notificação extrajudicial pela ré Jardine ao autor, solicitando a remoção da referida tubulação; c) o projeto posterior de desvio da tubulação com instalação de duas caixas de passagem e drenagem. São controvertidos os seguintes pontos: a) a real extensão do risco estrutural representado pela permanência, modificação ou retirada da tubulação em face dos empreendimentos envolvidos; b) a localização exata da tubulação e a profundidade em que se encontra instalada; c) se a continuidade das obras da ré compromete ou não a integridade do sistema de drenagem; d) eventual responsabilidade pela situação fática objeto da demanda. III.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
No presente caso, não se verifica situação que justifique a inversão do ônus da prova, devendo cada parte suportar a carga probatória que lhe é própria, conforme regra geral prevista no caput do referido dispositivo. IV.
DOS REQUERIMENTOS DE PROVA Para elucidação da controvérsia técnica estabelecida, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, destinada a identificar o traçado, a condição estrutural, a profundidade e os potenciais impactos da tubulação de escoamento de águas pluviais, bem como a aferição da viabilidade técnica da proposta de desvio apresentada. Nomeio como perito judicial o engenheiro civil Éwerthon Cledson de Oliveira Monteiro, CPF nº *17.***.*06-35, telefone (84) 99947-2524, e-mail: ewerthonmonteiro.eng@gmail, endereço: Rua Jaguarari, 2579, Candelária, Natal - RN cep: 59064500.
Dados bancários: Banco do Brasil S.A. ag:5072-5 conta: 1904-6. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, que deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC, contados da data da realização da prova pericial em questão.
Ciente da nomeação e independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput, do CPC), deverá o(a) perito (a) apresentar, em 05 (cinco) dias, proposta de honorários; bem como esclarecer se a perícia a ser realizada apresenta caráter complexo, abrangendo mais de uma área de conhecimento especializado. Alerto ao(a) perito(a) que confecção do laudo somente deverá ser realizada após a homologação do valor arbitrado para a perícia por este Juízo. Paralelamente, com fulcro no art. 465, § 1º, I, II e III do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestar-se sobre o impedimento ou suspeição do(a) perito(a), indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, em 15 (quinze) dias, ficando postergada a apresentação de quesitos pelo juízo, se houver necessidade para esclarecer pontos controvertidos, se já não abarcados pelas quesitações das partes (art. 470, II, do CPC). Havendo inércia do(a) perito(a) nomeado(a), autos conclusos para decisão. Havendo manifestação do(a) perito(a) nomeado(a) e não havendo arguição de impedimento/suspeição, com base no art. 82, § 2º, do CPC (que dispõe sobre o pagamento das despesas antecipadas pelo vencido ao vencedor ao final da lide) e com fulcro no art. 465, § 3º, do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, dizerem sobre a proposta de honorários, e para procederem com o adiantamento de metade do valor, nos termos do artigo 95 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, inclusive para os fins do § 1º do art. 357 do CPC.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2024 12:54
Conclusos para decisão
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22/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/02/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2023 01:02
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:02
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/11/2023 23:59.
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10/10/2023 12:44
Conclusos para decisão
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10/10/2023 12:44
Juntada de Certidão
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10/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/08/2023 03:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 15:41
Conclusos para decisão
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07/03/2023 17:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2022 16:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/07/2022 23:59.
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08/08/2022 16:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/07/2022 23:59.
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27/07/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 15:28
Conclusos para despacho
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20/04/2022 15:05
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 00:27
Decorrido prazo de ROBSON NEIVAM DANTAS em 31/01/2022 23:59.
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29/01/2022 06:37
Decorrido prazo de ROBSON NEIVAM DANTAS em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 09:26
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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28/01/2022 09:26
Audiência conciliação realizada para 28/01/2022 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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28/01/2022 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/01/2022 23:59.
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27/01/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 06:43
Decorrido prazo de ROBSON NEIVAM DANTAS em 21/01/2022 23:59.
-
14/01/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 10:57
Audiência conciliação designada para 28/01/2022 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
29/11/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 08:11
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2021 00:46
Decorrido prazo de ROBSON NEIVAM DANTAS em 03/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 09:00
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
26/10/2021 10:31
Juntada de ata da audiência
-
26/10/2021 10:30
Desentranhado o documento
-
26/10/2021 10:29
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
26/10/2021 10:28
Audiência conciliação realizada para 26/10/2021 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
26/10/2021 07:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 00:57
Decorrido prazo de ROBSON NEIVAM DANTAS em 18/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 08:54
Audiência conciliação designada para 26/10/2021 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
28/09/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 16:28
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
27/09/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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