TJRN - 0828432-25.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:47
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0828432-25.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON MARCELO PEREIRA DE MELO REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária movida por GILSON MARCELO PEREIRA DE MELO em desfavor de o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN.
Foi determinado à parte autora o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que as fichas financeiras acostadas afastam a presunção de pobreza, concedendo prazo para efetuar o recolhimento das custas processuais.
Nesse contexto, a requerente solicitou o parcelamento das custas processuais, no entanto, apesar de ter sido deferido o pedido, transcorreu o prazo sem efetuar o recolhimento das custas processuais.
Assim, o prazo para cumprimento da determinação expirou em 25/08/2025, conforme certidão id nº 161853844, sem que houvesse qualquer manifestação ou comprovação de pagamento por parte da autora. É o relatório.
Passo a decidir.
Tendo a parte autora deixado de recolher as custas processuais, restou configurado a inexistência de um dos requisitos de desenvolvimento regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, cumulado com parágrafo terceiro, como também a aplicação do art. 290 do CPC, que prevê o cancelamento da distribuição caso não haja o recolhimento das custas no prazo legal.
Sendo da exclusiva responsabilidade da parte autora paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem o exame da questão de fundo nele debatida.
Com efeito, reza o art. 485, inciso IV do CPC, que se extingue o processo sem resolver o mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o juiz conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, mas antes de proferida a sentença de mérito, com fulcro no parágrafo terceiro do referido dispositivo.
Não tendo o autor promovido o pagamento das custas iniciais e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Corroborando este entendimento, vejamos jurisprudência que segue: "APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA – NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AFASTAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não recolhidas as custas iniciais, no prazo legal, há de ser cancelada a distribuição, consoante previsão do art. 290 do CPC, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Não há que se falar em condenação ao pagamento de custas e honorários, pois, na hipótese houve somente a tentativa frustrada de distribuição da ação."(TJ-MT 10004779220178110045 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/06/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021).
Pelas razões acima expostas, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 290, do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios devido à parte ré não ter sido citada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/08/2025 06:16
Conclusos para despacho
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26/08/2025 06:16
Juntada de Certidão
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26/08/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 05:55
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0828432-25.2025.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GILSON MARCELO PEREIRA DE MELO POLO PASSIVO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por GILSON MARCELO PEREIRA DE MELO, em face da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, solicitando alternativamente o parcelamento das custas processuais no valor de R$ 1.860,06 (mil oitocentos e sessenta reais e seis centavos), com fundamento na Resolução nº 17, de 23 de março de 2022, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. É o breve relatório.
DECIDO.
Mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça pelos fundamentos já expostos na decisão anterior, considerando que as fichas financeiras apresentadas pelo autor afastam a presunção de hipossuficiência econômica.
No entanto, em atenção ao pedido subsidiário e considerando o disposto na Resolução nº 17/2022 do TJRN, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas.
A primeira parcela, no valor de R$ 310,01 (trezentos e dez reais e um centavo), deverá ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, e as demais nos meses subsequentes, sempre até o dia 10 de cada mês, devendo o autor comprovar nos autos cada recolhimento efetuado.
Comprovado o pagamento da primeira parcela, CITE-SE o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, por meio de sua Procuradoria-Geral, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Maria Cristina Menezes de Paiva Viana Juíza de Direito Designada -
30/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILSON MARCELO PEREIRA DE MELO.
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18/06/2025 17:07
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 23:53
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0828432-25.2025.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GILSON MARCELO PEREIRA DE MELO POLO PASSIVO: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado DECISÃO.
GILSON MARCELO PEREIRA DE MELO, qualificado, assistido por advogado, ajuizou a presente ação em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, buscando indenização pela demora injustificada na análise e concessão da aposentadoria.
Pediu os benefícios da Justiça Gratuita. É o relatório.
Decido.
O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." No presente caso, não obstante a parte autora, médico, ter afirmado esta condição, as fichas financeiras acostadas afastam a presunção de pobreza, demonstrando que o autor recebeu um total líquido de R$ 10,758.59 no mês de 07/2024, razão pela qual indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita, concedendo o prazo de 30 dias para juntar aos autos o recolhimento das custas processuais.
No mais, intime-se a parte autora no mesmo prazo de 30 dias para que colacione aos autos fichas financeira e funcional atualizadas Depois de cumpridas as diligências acima, citar a Fazenda Pública, por intermédio da sua Procuradoria-Geral, para que possa responder à ação, no prazo de 30 (trinta) dias, em atenção aos arts. 183, caput, e 335, caput, do Estatuto Processual Civil.
Nessa mesma oportunidade, deverá ser trazida aos autos toda a documentação disponível para o esclarecimento da causa, de acordo com o art. 11, caput, da Lei nº 10.259/2001 e o art. 9º da Lei nº 12.153/2009, aplicados analogamente ao caso.
Após, intimar a(s) parte(s) autora(s), por seu(s) advogado(s), para que, em 15 (quinze) dias, possa(m) se pronunciar sobre a resposta e os documentos apresentados pela Fazenda Pública, nos termos dos arts. 350, 351 e 437, §1º, do CPC.
Na sequência, abrir vista dos autos ao Ministério Público, por 30 (trinta) dias, para intervenção como fiscal da ordem jurídica, a teor do que preconiza o art. 178, caput, do Diploma Processual Civil; retornando os autos conclusos logo em seguida.
Tratando-se da hipótese prevista na Recomendação Conjunta nº 002/2015 do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral Adjunto do Ministério Público, certificar e fazer conclusão dos autos independentemente de vista ao parquet.
Dar andamento ao feito mediante atos ordinatórios.
Publicar.
Citar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito conforme Assinatura Digital -
05/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILSON MARCELO PEREIRA DE MELO.
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30/04/2025 15:45
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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