TJRN - 0801487-14.2024.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 16:26
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE LOPES DO NASCIMENTO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:24
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801487-14.2024.8.20.5105 Partes: JOSE LOPES DO NASCIMENTO x BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação na qual o autor postula a suspensão da cobrança de tarifa bancária TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais. Para tanto, argumentou o(a) autor(a) que é titular de conta bancária junto ao Banco demandado e percebeu que vem sendo descontadas em sua conta quantias referentes às mencionadas tarifas ou serviços. Prosseguiu argumentando que só usa tal conta para receber os valores de seu benefício previdenciário e que tais cobranças são indevidas, pois jamais celebrou contrato com a requerida referente aos serviços objeto dos descontos questionados. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação na qual arguiu preliminar de carência da ação, por falta de tentativa de solução administrativa do litígio.
No mérito, argumentou que o(a) requerente procedeu à abertura de conta corrente e tinha plena ciência das tarifas bancárias a serem cobradas.
Sustenta ainda que além de constar assinatura da autora no termo de adesão, ela fez uso de serviços bancários incompatíveis com a isenção de tarifas, devendo remunerar pelos serviços usufruídos.
Em função disso, sustentou que agiu no exercício regular de seu direito, motivo pelo qual postulou pela improcedência da ação. Ao impugnar a contestação, a parte autora sustentou, em resumo, que o requerido não lhe informou de forma adequada e clara acerca das circunstâncias que envolviam o produto oferecido (tarifa de pacote de serviços bancários), motivo pelo qual pugnou pela procedência da ação. É o breve relatório.
Decido. No que concerne à preliminar de carência da ação, conquanto este juízo concorde com a necessidade de prévio requerimento extrajudicial, o qual reputo compatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este não é o entendimento das cortes superiores e do e.
TJRN, os quais consideram que não se faz necessária a tentativa de resolução administrativa da questão, antes de ser acionado o judiciário, pois as esferas administrativa e judicial são independentes, consoante preceitua o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
De todo modo, considerando que, no mérito, o requerido postulou pela improcedência da ação, restou evidenciado o interesse de agir do autor. No mérito, vê-se que o autor questiona lançamentos atinentes a tarifa cobrada por uma cesta de serviços oferecida pelo banco.
Em análise dos argumentos trazidos pelas partes, observa-se que está clara a hipossuficiência da parte autora em relação à empresa demandada, mesmo porque não há como o(a) requerente fazer prova negativa no sentido de não ter firmado os contratos em discussão, razão pela qual cumpria ao (a) requerido(a) fazer prova da legitimidade das cobranças em questão.
Pois bem, firmadas essas premissas e considerando as provas trazidas aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou receber seu benefício previdenciário na conta 3419-3, agência 5878 (ID 127571794), do banco demandado, ao passo que o requerido comprovou que o(a) autor(a) aderiu ao contrato para utilização dos serviços da tarifa questionada (ID 130675878 - Pág. 7).
Com efeito, foi juntado aos autos cópia do termo de adesão de abertura da conta com expressa opção de adesão à cesta tarifária no ID 130675878 - Pág. 7, cuja autenticidade não foi negada pelo autor.
O autor alegou erro de consentimento na assinatura do documento, contudo não provou tal excepcionalidade e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Desta forma, não prospera a alegação da parte autora no sentido de que não contratou os serviços em discussão, apesar da sua reiterada afirmação em sentido contrário.
Para que fosse possível desconstituir a validade do termo de adesão assinado pelo autor, seria necessário que ele produzisse prova do vício de consentimento, o que não ocorreu.
Caso a parte autora não tenha interesse no referido pacote de tarifas, poderá a qualquer tempo indicar à IF a substituição por outro que se ajuste às suas necessidades ou mesmo requerer a sua dispensa.
Por conseguinte, não se evidenciou nos autos qualquer hipótese que enseje a responsabilidade civil do demandado. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora a pagar à parte contrária as despesas do processo, aqui resumidas às custas – tendo em vista a inexistência de outras despesas – e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
Os consectários da sucumbência (custas e honorários) ficam com sua exigibilidade suspensa em função da gratuidade judiciária concedida.
Em seguida ao trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição.
Registre-se e Intimem-se. MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:58
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 01:00
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:00
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 02:59
Decorrido prazo de THALLES GARRIDO MEDEIROS ARAUJO em 22/10/2024 23:59.
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20/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 04:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:30
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 16:07
Conclusos para despacho
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20/08/2024 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:07
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE LOPES DO NASCIMENTO.
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03/08/2024 20:05
Conclusos para despacho
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03/08/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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