TJRN - 0815762-42.2023.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 09:33
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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22/08/2025 13:13
Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0815762-42.2023.8.20.5124 DEFENSORIA (POLO ATIVO): SIDNEY VARELA RIBEIRO DEFENSORIA (POLO ATIVO): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença devidamente transitada em julgado.
Preliminarmente, diante da implantação do Sistema SisconDJ, que permite a transferência direta para a conta dos beneficiários com créditos judiciais, deverão ser informados os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento da RPV.
Verifico que, devidamente intimada, a Fazenda Pública concordou expressamente (id. 147799553) com os cálculos trazidos pela parte autora em id. 141092259.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 79.093,89 (setenta e nove mil e noventa e três reais e oitenta e nove centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 23/01/2025.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção, para pagamento em separado, dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID n.° 107777189).
Caso o advogado do exequente não tenha apresentado comprovação de que é pessoa jurídica e optante do simples, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, do contrário, serão onerados os honorários sob as regras gerais referentes à tributação da Pessoa Física.
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, após obrigatória juntada de laudo médico oficial aos autos.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, bem como no Artigo 1º, § 1º, I, da Lei Estadual 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV no montante de 60 (sessenta) salários-mínimos para o Estado do RN quando o credor for maior de 60 (sessenta) anos, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como INDENIZAÇÕES-GRATIFICAÇÕES e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença extintiva pelo cumprimento da obrigação com liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, conclusos para decisão de penhora online, objetivando o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Uma vez bloqueado o valor do crédito, DETERMINO, desde já, que seja realizada a transferência do montante para a conta judicial desta unidade, com desbloqueio dos valores superiores ao crédito, fazendo-se os autos, em sequência, conclusos para Sentença extintiva da obrigação, oportunidade na qual será apreciada a liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data da publicação.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:07
Outras Decisões
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26/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 13:18
Processo Reativado
-
26/05/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 13:17
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:23
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:43
Decorrido prazo de MARCIANO MOREIRA TEIXEIRA LOPES em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:20
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0815762-42.2023.8.20.5124 DEFENSORIA (POLO ATIVO): SIDNEY VARELA RIBEIRO DEFENSORIA (POLO ATIVO): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que têm como partes as pessoas acima identificadas.
Alega o impugnante, em síntese, que o título judicial formado por sentença, embora tenha transitado em julgado, não é exigível nos termos do artigo 535, III, §5º, do CPC, uma vez que a impugnada não é servidora concursada não fazendo jus ao direito ora pleiteado, consoante o Tema 1157 do STF.
A parte exequente ofereceu resposta rebatendo a argumentação da parte executada, reconhecendo em petição (Id 137231902) que é legítima sua licença prêmio não gozada, enquanto estava em plena atividade. É o breve relatório.
Decido.
Não deve prosperar a impugnação ofertada pela parte executada, uma vez que o Tema 1157 trata da vedação de servidores não concursados ao reequadramento, novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, o que não é a hipótese dos autos, por se tratar de valores não recebidos pela exequente, a título de licença-prêmio não gozadas, de modo que destoa da discussão do tema trazido pelo executado.
Ademais, restou comprovado durante a instrução que a própria Administração efetuou o pagamento de 3 (três) licenças (Id 80245040) à exequente, deixando de pagar outras 4 (quatro) que foram reconhecidos por este Juízo em sentença.
Ademais, houve a formação indiscutível do título judicial com o trânsito em julgado da sentença, não se aplicando na presente hipótese a inexigibilidade do artigo 535, III, §5º, pois o Tema 1157 não se adota ao caso sob análise, sendo indevido estender os seus efeitos ao presente caso.
Por derradeiro, a parte executada não impugnou especificamente os cálculos apresentados pela parte exequente, de modo que estes devem ser homologados.
Isso posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ofertada pela parte executada.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado desta decisão, devidamente certificado nos autos, voltem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM /RN, data indicada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:03
Outras Decisões
-
24/04/2025 12:40
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:32
Conclusos para despacho
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08/04/2025 01:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:40
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 14:17
Processo Reativado
-
28/01/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 14:11
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 10:06
Juntada de Certidão
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17/09/2024 06:12
Decorrido prazo de MARCIANO MOREIRA TEIXEIRA LOPES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:12
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 06:12
Decorrido prazo de MARCIANO MOREIRA TEIXEIRA LOPES em 16/09/2024 23:59.
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21/08/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:06
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2024 05:24
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/08/2024 23:59.
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10/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2024 12:53
Processo Reativado
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27/05/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 12:15
Conclusos para decisão
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26/04/2024 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 11:41
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 04:18
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:58
Decorrido prazo de MARCIANO MOREIRA TEIXEIRA LOPES em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 15:58
Decorrido prazo de MARCIANO MOREIRA TEIXEIRA LOPES em 20/02/2024 23:59.
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31/01/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 17:30
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 08:04
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 08:04
Juntada de Certidão
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19/12/2023 11:12
Juntada de Petição de alegações finais
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29/11/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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