TJRN - 0801746-83.2024.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 11:49
Processo Reativado
-
22/08/2025 15:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/06/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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01/06/2025 08:57
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 30/05/2025 23:59.
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11/05/2025 21:38
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0801746-83.2024.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI MARIA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANDO BRADESCO S/A, contra sentença que julgou procedente o pleito autoral.
Diz que a sentença foi contraditória pois determinou, em decisão de tutela, que o réu exclua o nome da parte autora do cadastro de restrição ao crédito, em razão do débito discutido nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Também relata houve omissão na citada decisão, uma vez que não estabeleceu um prazo mínimo para cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a desconstituição do débito lastreado no contrato em lide, impugnados pela parte Autora/Embargada.
Não houve contrarrazões.
Conheço ambos embargos, eis que tempestivos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Alega o embargante que como este juízo foi omisso porque não determinou o prazo para cumprimento da obrigação, vício que justificaria a interposição do presente recurso.
Inicialmente, a sentença somente estabelece uma obrigação de fazer, a saber, "DETERMINAR que o réu exclua o nome da parte autora do cadastro de restrição ao crédito, em razão do débito discutido nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco milreais)”.
O comando declaratório (inexistência do débito) não exige prazo para cumprimento e o prazo para a obrigação de pagar (condenação por danos morais), será o do cumprimento da sentença, estabelecido pela lei.
No que tange à astreintes, a periodicidade foi estabelecida por dia de descumprimento, não sendo obrigatória a fixação de multa mensal atrelada aos descontos efetuados.
Deve a parte embargada, ora ré, provar que cancelou os descontos no prazo estabelecido.
Assim, não há que se falar em omissão ou qualquer outra hipótese elencada no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, mantendo a decisão embargada pelos seus próprios fundamentos.
P.I.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença em 15 dias, caso não haja requerimentos, arquivem-se os autos.
Nísia Floresta/RN, 6 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 14:31
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:31
Decorrido prazo de SUELI MARIA DE SOUZA em 12/02/2025.
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22/02/2025 00:17
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:05
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:32
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:22
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:04
Desentranhado o documento
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05/02/2025 15:03
Desentranhado o documento
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05/02/2025 15:02
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:19
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 09:16
Juntada de aviso de recebimento
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29/11/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 11:28
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 10:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 11:59
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELI MARIA DE SOUZA.
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19/08/2024 11:48
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:56
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2024 18:11
Conclusos para decisão
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17/08/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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