TJRN - 0805515-03.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:14
Juntada de ato ordinatório
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15/09/2025 07:43
Expedição de Ofício.
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12/09/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 06:53
Conclusos para despacho
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10/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805515-03.2025.8.20.5004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: JAMIL JOSE FERREIRA AZEVEDO Polo passivo: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que não foi efetivada a intimação para o polo passivo, uma vez que o AR dos CORREIOS foi devolvido sem o devido recebimento da parte e com a informação de "MUDOU-SE" no carimbo dos Correios. .
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte AUTORA para se manifestar sobre o teor da informação dos Correios, devendo indicar o novo endereço da parte RÉ ou requerer o que entender adequado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 8 de setembro de 2025.
LUCILA FERREIRA DO NASCIMENTO -
08/09/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:12
Juntada de Certidão
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04/09/2025 01:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/08/2025 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 10:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 10:53
Processo Reativado
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21/08/2025 10:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição incidental
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20/08/2025 06:38
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 06:38
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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19/08/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:33
Conclusos para despacho
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16/08/2025 16:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0805515-03.2025.8.20.5004 AUTOR: JAMIL JOSÉ FERREIRA AZEVEDO RÉ: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório na forma no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese dos autos.
JAMIL JOSÉ FERREIRA AZEVEDO ajuizou a presente ação contra a empresa ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA, alegando, em síntese, que realizou um investimento junto à demandada, no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), referente à celebração de contrato de compra e venda c/c depósito de bem móvel (painel solar fotovoltaico).
Aduz que a demandada não vem cumprindo com sua obrigação contratual, prevista na cláusula 3.1 do contrato, segundo a qual o demandante poderia resgatar junto à empresa demandada (vendedora), todo dia 05 de cada mês, o equivalente a 5% (cinco por cento) do capital investido com suas respectivas placas solares.
Relata, ainda, que a plataforma de gestão financeira fornecida pela ré encontra-se bloqueada, impossibilitando qualquer movimento ou resgate financeiro.
Por tais motivos, pleiteou, liminarmente, o bloqueio de ativos da parte ré no importe de R$ 35.156,00 (trinta e cinco mil cento e cinquenta e seis reais) e, no mérito, requer a expedição de ofício ao Juízo da 6ª Vara Criminal de Natal para, em caso de apreensão de bens ou bloqueio de numerários vinculados à requerida, lavrar o termo de penhora e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de ID. 147542166.
A parte demandada, apesar de devidamente citada, conforme devolução de AR (ID. 153269127), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa concedido pela decisão inicial, razão pela qual decreto sua revelia.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Passo a decidir.
Ab initio, cumpre versar acerca da configuração de revelia, vez que a parte ré, apesar de regularmente citada, não apresentou manifestação nos autos, razão pela qual decreto sua revelia, com amparo no Enunciado nº 13 do FONAJE, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados à inicial, nos moldes do artigo 344 do CPC.
Assim, autorizado está o julgador para, em conformidade com o art. 23 da Lei dos Juizados Especiais c/c o art. 355, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil, conhecer diretamente do pedido e julgar antecipadamente a lide.
Todavia, a configuração da revelia não leva, necessariamente, à procedência absoluta dos pedidos da inicial.
No mérito, reitero o acolhimento da inversão do ônus probatório, conforme decretado em decisão anterior, em função da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações autorais, que autorizam a aplicação do aludido instituto, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, no que couber.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito cinge-se à matéria obrigacional e indenizatória em razão de inadimplemento contratual da parte demandada, inexistindo controvérsias no que atine ao compromisso assumido por esta perante o demandante.
Nesta esteira, é certo que, instada a se manifestar, a parte ré não apresentou defesa, tampouco qualquer prova que pudesse elidir a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, consoante já mencionado, bem como existência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, restando demonstrado o inadimplemento da parte requerida na ausência de devolução do capital investido pelo requerente, somado ao resgate no percentual de 5% (cinco por cento) mensal sobre tal capital do período não adimplido, ante o pedido de rescisão dos contratos celebrados, entendo pela procedência da pretensão autoral quanto à reparação dos danos materiais.
Com relação aos danos imateriais suportados, embora configurada por este Juízo uma conduta antijurídica da parte ré, entendo que os fatos narrados, por si só, não configuram dano moral, nem a parte autora demonstrou qualquer situação constrangedora a repercutir de forma mais intensa na esfera dos direitos da personalidade ou que o episódio tratado nos autos lhe tenha retirado o equilíbrio psicológico.
Vale ressaltar que a discussão em torno da responsabilidade por operações financeiras decorrentes de fraude ou golpe não produz, diretamente, ofensa ao direito da personalidade do consumidor, como a honra, imagem, reputação, privacidade, entre outros a respaldar a condenação desta natureza, dispensando a análise do nexo de causalidade a interligar a conduta e o dano alegado.
Desta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
D I S P O S I T I V O Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a parte ré, ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-03, a pagar a parte autora, JAMIL JOSÉ FERREIRA AZEVEDO - CPF: *52.***.*32-48, a importância total de R$ 35.156,00 (trinta e cinco mil cento e cinquenta e seis reais) a título de devolução do capital investido e resgates mensais não adimplidos ao investidor, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação para pagamento voluntário após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523 do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização a título de danos morais, formulado na inicial.
Sobre o valor da restituição, deverão recair juros a contar da citação (1% a.m.), na forma do art. 405 do Código Civil, e atualização monetária da data do evento danoso, março de 2025 (quando os resgates dos investimentos deixaram de ser pagos), calculados com base nos índices previstos na Lei nº 14.905/2024.
A parte autora fica desde já ciente que, após o trânsito em julgado, deverá requerer o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. À Secretaria, oficie-se ao Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal para que, nos autos de nº 0880673-10.2024.8.20.5001, em caso de apreensão de bens e/ou bloqueio de numerários vinculados à ré Alpha Energy Capital Ltda, separe o crédito de R$ 35.156,00 (trinta e cinco mil cento e cinquenta e seis reais), acrescido de juros e correção monetária, em favor da parte autora JAMIL JOSÉ FERREIRA AZEVEDO - CPF: *52.***.*32-48, lavrando-se o termo de penhora no rosto dos autos.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Natal/RN, 29 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
29/07/2025 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 08:56
Decorrido prazo de ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA em 09/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
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13/05/2025 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:59
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805515-03.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JAMIL JOSE FERREIRA AZEVEDO Polo passivo: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que não foi efetivada a citação para o polo passivo, uma vez que o AR dos CORREIOS foi devolvido sem o devido recebimento da parte e com a informação de "MUDOU-SE" no carimbo dos Correios.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte AUTORA para se manifestar sobre o teor da informação dos Correios, devendo indicar o novo endereço da parte RÉ ou requerer o que entender adequado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 22 de abril de 2025.
LUCILA FERREIRA DO NASCIMENTO -
22/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 14:31
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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