TJRN - 0800102-69.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800102-69.2022.8.20.5600 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: WERBESON GOMES DE LEMOS ADVOGADOS: WALLACY ROCHA BARRETO E JOSÉ WELLINGTON BARRETO AGRAVADO: EDIGLEUSON EVERTON DA SILVA ADVOGADO: IVANALDO PAULO SALUSTINO E SILVA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21917951) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
13/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800102-69.2022.8.20.5600 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: WERBESON GOMES DE LEMOS ADVOGADOS: WALLACY ROCHA BARRETO, JOSÉ WELLINGTON BARRETO RECORRIDO: EDIGLEUSON EVERTON DA SILVA ADVOGADO: IVANALDO PAULO SALUSTINO E SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 18983653): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE EDIGLEUSON EVERTON DA SILVA QUANTO AO PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
MÉRITO.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FORMULADA POR EDIGLEUSON EVERTON DA SILVA QUANTO AO CRIME DE ROUBO POR AUSÊNCIA DE NEXO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
VONTADE E CIÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE APTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME.
RELATO DA VÍTIMA CONSISTENTE E EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NA INSTRUÇÃO.
DECRETO MANTIDO.
PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA UTILIZADA NOS VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
POSSIBILIDADE SOMENTE PARA O RÉU WERBESON GOMES DE LEMOS.
APELANTE QUE CONFIRMOU A AUTORIA DELITIVA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO CONCOMITANTE DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DECORRENTES DO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DA ARMA DE FOGO.
POSSIBILIDADE.
AUSENTE MOTIVAÇÃO CONCRETA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Opostos embargos de declaração, eis a ementa do julgado (Id. 19931065): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIO.
SUSCITADA OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA E ERRO DE FATO QUANTO À IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO.
AUSENTE RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGANTE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A IMPOSIÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO.
EFETIVO EXAME DOS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO DE FORMA CLARA E CONCATENADA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO INTERPOSTO COM O PROPÓSITO ÚNICO DE QUE A MATÉRIA SEJA REDISCUTIDA E REVISADA.
PRECEDENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Alega o recorrente violação aos arts. 33, §2º, "b", e §3º, 59, caput, II e III, 68, caput e parágrafo único, e 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal (CP), com vistas a que sejam consideradas na primeira fase as circunstâncias do crime em decorrência do concurso de agentes, bem como que seja fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena pelos recorridos.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Inicialmente, quanto à consideração na primeira fase das circunstâncias do crime em decorrência do concurso de agentes, o acórdão recorrido assentou (Id. 18983653): Quanto ao afastamento da aplicação sucessiva das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º, A – I, do Código Penal, merece amparo.
Do constante dos autos, verifica-se que as majorantes previstas no art. 157, § 2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal foram reconhecidas no decreto condenatório na fração de 1/2 (metade) para o concurso de pessoas, e de 2/3 (dois terços) para o uso de arma de fogo, ID 17675128, conforme trecho em destaque: "Reconheço a presença da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, II , qual seja, o concurso de pessoas, razão pela qual aumento a pena de 1/3 (um terço), fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, e 29 (vinte e nove) dias-multa.
Reconheço a presença da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º,-A, I , qual seja, o uso de arma de fogo, razão pela qual aumento a pena de 2/3 (dois terços), fixando-a em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias, e 48 (quarenta e oito) dias-multa." Como se vê, a magistrada a quo não empregou fundamentação concreta para justificar a incidência sucessiva das causas de aumento de pena, apenas mencionando a presença das majorantes para fins de exasperação da pena, o que é vedado.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO).
DOSIMETRIA.
TERCEIRA FASE.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1.
Presentes duas causas de aumento contidas na parte especial do Código Penal, "possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda", uma vez que "O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes" (AgRg no HC 615.932/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/10/2020). 2.
Ademais, "optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa" (HC n. 501.063/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 3.
Caso em que a sentença não declinou motivos que desbordem do tipo penal para a aplicação cumulada das majorantes (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP), nos termos do art. 68, parágrafo único, de modo que, ausente concreta fundamentação, a evidenciar maior grau de reprovabilidade da conduta, deve incidir apenas o maior aumento (2/3) na dosimetria da pena. 4.
Agravo regimental provido.
Conhecimento do agravo.
Provimento do recurso especial.
Fixação da condenação em 10 anos de reclusão e 24 dias-multa. (AgRg no AREsp 1701732/SE, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021) (com destaques) Assim, merece reforma a sentença recorrida para excluir a incidência de uma das causas de aumento, qual seja, a do concurso de agentes, por ausência de fundamentação concreta.
Desta forma, passa-se à nova dosimetria da pena.
Na primeira fase, afastadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mínimo legal cominado ao tipo.
Na segunda fase, foram reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea, para Weberson Gomes de Lemos, e da menoridade, para ambos.
Ocorre que, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, bem como em atenção à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantém-se a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, mantida apenas a causa de aumento da pena atinente ao uso de arma de fogo, na fração de 2/3 (dois terços), tem-se a pena concreta e definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a primariedade dos agentes e o quantum de pena fixado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
Como visto, o concurso de agentes teve excluída a sua incidência em razão da ausência de fundamentação concreta.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MINISTERIAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES.
USO DE ARMA DE FOGO.
DOSIMETRIA.
CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. É firme o entendimento dessa Corte Superior no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, mediante fundamentação, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. 2.
Na espécie, as instâncias ordinárias justificaram a aplicação cumulativa das majorantes previstas no art. 157, § 2º, II, do CP (concurso de pessoas) e art. 157, § 2º-A, I, do CP (emprego de arma de fogo), assinalando que a aplicação de apenas uma delas não é um dever, mas uma mera faculdade do magistrado.
No entanto, não há referência acerca do modus operandi do delito, se houve especial gravidade ou maior grau de reprovação na conduta, como a divisão de tarefas entre os réus ou a prática de violência real. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.072.559/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023) (grifos acrescidos) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA.
CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 68 DO CP CARACTERIZADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. 2.
No caso, as instâncias de origem não declinaram qualquer fundamento concreto para justificar a aplicação sucessiva do aumento de 1/3 pela comparsaria e, na sequência, de 2/3 com fundamento no art. 157, § 2º-A, do CP.
Percebe-se dos autos que os julgadores limitaram-se a descrever a maior vulnerabilidade do bem jurídico tutelado pela norma legal pela incidência das majorantes, o que, de per si, não justifica a aplicação sucessiva das frações de aumento. 3.
Agravo desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 811.091/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023) (grifos acrescidos) Sob esse viés, observo haver consonância entre o teor do decisum recorrido e o entendimento da Corte Superior no que diz respeito ao afastamento do cúmulo injustificado das majorantes quando há apenas mera descrição típica das causas de aumento de pena, fazendo incidir, portanto, o teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." De igual forma, a Corte de Justiça Potiguar decidiu, legitimamente, a respeito da aplicação de fração referente a apenas umas das majorantes, ao afastar a tese do cúmulo de majorantes ante a omissão do Juízo sentenciante em sopesar idoneamente a necessidade de cumular as frações, de modo que eventual deslocamento da fração decotada para incidir sobre as circunstâncias e, consequentemente, exasperar a pena-base, ante a interposição de recurso exclusivo pela defesa, caracterizaria, a meu sentir, reformatio in pejus.
Inclusive, com relação ao pleito de deslocamento da majorante decotada da terceira fase do cálculo dosimétrico para as circunstâncias, fazendo-a incidir na pena-base, observo que, em sede de aclaratórios (Id. 19931065), o órgão julgador assim se posicionou acerca do pleito ministerial: In casu, da análise das razões apresentadas pelo Ministério Público, não se verifica a presença da omissão apontada, consubstanciada na utilização da majorante do concurso de pessoas, então afastada no Acórdão embargado, como justificativa para desvalorar o vetor judicial das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria.
Em que pese tal irresignação encontrar respaldo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual admite ser o concurso de agentes fator apto a autorizar a análise desfavorável das circunstâncias do crime - pois revela maior reprovabilidade da conduta -, esse proceder não se trata de obrigatoriedade e sim de discricionariedade do magistrado, além de tornar desfavorável circunstância não negativada pelo juízo a quo e sem pedido do parquet – incorrendo em reformatio in pejus.
Diante disso, o Colegiado, ao decidir pela aplicabilidade de apenas 01 (uma) majorante, com fulcro na impossibilidade de incidência sucessiva de causas de aumento sem fundamentação concreta, observou a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, o órgão ministerial sequer apresentou recurso de Apelação Criminal, apresentando sua insatisfação e requerendo tal pretensão.
Desse modo, não havendo qualquer omissão no Acórdão ou demais vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não merece acolhimento os embargos, cuja finalidade única é a revisão do julgado, com vistas à obtenção de decisão contrária.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ERRO MATERIAL.
ERRO EM CABEÇALHO.
VERIFICADO.
OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA CAUSA.
INVIABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E A DISPOSITIVOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL.
VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão embargado, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada.
II - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito desta eg.
Corte Superior, é incabível a verificação de eventual violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, em sede de recurso especial ou de seus respectivos recursos, ainda que para fins de prequestionamento, por importar expressa violação a competência constitucional atribuída ao Pretório Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para determinar a correção de erro material no cabeçalho. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1644500/SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0004927-5, Ministro FELIX FISCHER, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 26/05/2020, DJe 03/06/2020) Frise-se, ainda, que o reconhecimento de circunstância judicial desfavorável importaria na fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que imposto em Acórdão, fato este que importaria em reformatio in pejus, ante a inexistência de recurso ministerial.
De mais e mais, observo que o aresto combatido, ao sopesar pela cumulação indevida das majorantes ante a ausência de fundamentação idônea a justificar a aplicação sucessiva, e aplicar fração referente a apenas uma das majorantes, o fez levando em consideração o arcabouço fático-probatório.
Consequentemente, eventual reanálise nesse sentido, a meu sentir, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." A propósito: PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO PERANTE O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
LAUDOS PARA OBTENÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE PRODUTO PARA EXPORTAÇÃO PARA A RÚSSIA.
ART. 304 C/C ART. 298 DO CÓDIGO PENAL - CP.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS E POSTERIOR INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES.
NULIDADE INEXISTENTE.
DISTINGUISHING QUE NÃO PODE SER AFERIDO NESTA CORTE.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
ELEMENTOS EXTRÍNSECOS AO TIPO CRIMINOSO.
MOTIVAÇÃO CONCRETA.
INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. 1/8 DO INTERVALO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...). 4.
Há motivação concreta para o recrudescimento da basilar, com valoração negativa das circunstâncias judiciais - culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências, decorrentes do alto grau ocupado na empresa; da coação de funcionários; da repercussão na saúde pública e dos danos à imagem do país perante à nação importadora.
São elementos extrínsecos ao tipo criminoso e permitem a valoração negativa da pena. 5.
No caso dos autos, foi aplicada a fração de 1/8 por cada circunstância negativa, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal, correspondente a exatos 06 (seis) meses de aumento, o que não se mostra desproporcional.
Precedentes desta Corte. 6.
A alteração da dosimetria da pena nesta Corte só é efetivada diante da ocorrência de ilegalidade flagrante, não ocorrida na espécie, sob pena de revaloração de fatos e provas e incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.223.252/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023) (grifos acrescidos) Por último, no tocante à assinalada infringência ao art. 33, §2º, "b", do CP, no pertinente ao regime inicial de cumprimento de pena, o acórdão recorrido assentou (Id. 18983653): Na terceira fase, mantida apenas a causa de aumento da pena atinente ao uso de arma de fogo, na fração de 2/3 (dois terços), tem-se a pena concreta e definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a primariedade dos agentes e o quantum de pena fixado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
Sobre isso, a jurisprudência do STJ é no sentido de ser obrigatório o regime inicial fechado ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão.
A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
ILEGALIDADE FLAGRANTE.
REGIME FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício. 3.
Considerando o quantum de pena estabelecido - 5 (cinco) anos de reclusão -, a primariedade do Condenado, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, além da quantidade e natureza menos deletéria do entorpecente apreendido (maconha), mostra-se cabível a fixação do regime inicial semiaberto, conforme o disposto no art. 33, § 2.º, alínea b, e § 3.º, do Código Penal. 4.
Agravo regimental não conhecido.
Concedido habeas corpus, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.404.424/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, B, DO CP.
REGIME INICIAL.
PENA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO.
RÉU PRIMÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
REGIME CARC ERÁRIO SEMIABERTO IMPERATIVO. 1.
Nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ e da Súmula 568/STJ, é possível o julgamento monocrático do recurso especial quando a matéria em debate já possua jurisprudência consolidada desta Corte Superior a seu respeito, como no presente caso.
Precedentes. 2.
O estabelecimento do regime inicial de cumprimento de pena segue a regra prevista no art. 33, § 2º, a, b e c, e § 3º, do Código Penal, segundo a qual deve ser observado o quantum da pena aplicada, a primariedade ou reincidência do réu, e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 2.1.
Não obstante os fundamentos do Tribunal a quo a respeito das peculiaridades do caso concreto e das condições pessoais do acusado, não é possível a aplicação do regime inicial aberto pela expressa disposição legal citada, a qual determina a fixação de regime semiaberto ao condenado a pena superior a 4 e inferior a 8 anos, primário e com as circunstâncias judiciais favoráveis (art. 33, § 2º, b, do CP). 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.044.979/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023) (grifos acrescidos) Dessa forma, impõe a aplicação da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento nas Súmulas 83 e 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
15/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800102-69.2022.8.20.5600 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 14 de agosto de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800102-69.2022.8.20.5600 Polo ativo WERBESON GOMES DE LEMOS e outros Advogado(s): WALLACY ROCHA BARRETO, JOSE WELLINGTON BARRETO, IVANALDO PAULO SALUSTINO E SILVA Polo passivo MPRN - 01ª Promotoria Assu e outros Advogado(s): Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0800102-69.2022.8.20.5600 Embargante: Ministério Público Embargado: Werbeson Gomes de Lemos Advogado: Dr.
Wallacy Rocha Barreto – OAB/RN 11.228 Embargado: Edigleuson Everton da Silva Advogado: Dr.
Ivanaldo Paulo Salustino e Silva – OAB/RN 4.231 Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIO.
SUSCITADA OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA E ERRO DE FATO QUANTO À IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO.
AUSENTE RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGANTE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A IMPOSIÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO.
EFETIVO EXAME DOS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO DE FORMA CLARA E CONCATENADA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO INTERPOSTO COM O PROPÓSITO ÚNICO DE QUE A MATÉRIA SEJA REDISCUTIDA E REVISADA.
PRECEDENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pelo Ministério Público, contra o Acórdão proferido nos autos da Ação Penal n. 0800102-69.2022.8.20.5600, que, por unanimidade, deu parcial provimento aos apelos interpostos por Werbeson Gomes de Lemos e Edigleuson Everton da Silva, adotando o patamar de 1/8 (um oitavo) na primeira fase da dosimetria, neutralizando os vetores judiciais da culpabilidade e motivos do crime, excluindo a causa de aumento atinente ao concurso de agentes, e fixando a pena concreta e definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto.
Nas razões recursais, ID. 19065453, o Ministério Público afirma que o Acórdão foi omisso quanto à possibilidade de deslocamento de uma das causas de aumento para a primeira fase da dosimetria, e contraditório ao fixar o regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto.
Aduz que, apesar de o Colegiado reconhecer a ocorrência do concurso de agentes para a prática delitiva, apenas afastou a incidência simultânea dessa majorante com a do emprego de arma de fogo - com fulcro na ausência de fundamento do magistrado - sem utilizá-la na primeira fase da dosimetria, mais precisamente como fundamento para desvalorar o vetor judicial das circunstâncias do crime.
Afirma que é necessária a reforma do Acórdão embargado, de modo que a reconhecida majorante do concurso de pessoas, embora afastada no decisum, seja utilizada para desabonar o vetor judicial das circunstâncias do crime, elevando-se a pena-base em 09 (nove) meses, de acordo com o critério de 1/8 (um oitavo) comumente utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Sustentou ainda a existência de omissão por não ter sido levada em consideração a persistência de uma circunstância judicial desfavorável quanto à fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
Nesse sentido, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos presentes aclaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de que seja sanado os vícios de omissão e contradição apontados, considerando na primeira fase as circunstâncias do crime em desfavor dos réus em decorrência do concurso de pessoas, bem como seja fixado o regime inicial de cumprimento da pena no fechado.
Em contrarrazões de ID. 19528422 e 19543146, os embargados, em síntese, pugnaram pelo não acolhimento dos embargos, para manter incólume o Acórdão absolutório. É o relatório.
VOTO Trata-se de Embargos de Declaração regularmente opostos, ID. 12495990, os quais conheço e passo a apreciar.
A princípio convém assinalar que o art. 619 do Código de Processo Penal disciplina sobre o cabimento dos embargos de declaração, nos seguintes termos: “Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.” Depreende-se, portanto, do referido dispositivo legal que os embargos aclaratórios são cabíveis tão somente em casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
In casu, da análise das razões apresentadas pelo Ministério Público, não se verifica a presença da omissão apontada, consubstanciada na utilização da majorante do concurso de pessoas, então afastada no Acórdão embargado, como justificativa para desvalorar o vetor judicial das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria.
Em que pese tal irresignação encontrar respaldo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual admite ser o concurso de agentes fator apto a autorizar a análise desfavorável das circunstâncias do crime - pois revela maior reprovabilidade da conduta -, esse proceder não se trata de obrigatoriedade e sim de discricionariedade do magistrado, além de tornar desfavorável circunstância não negativada pelo juízo a quo e sem pedido do parquet – incorrendo em reformatio in pejus.
Diante disso, o Colegiado, ao decidir pela aplicabilidade de apenas 01 (uma) majorante, com fulcro na impossibilidade de incidência sucessiva de causas de aumento sem fundamentação concreta, observou a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, o órgão ministerial sequer apresentou recurso de Apelação Criminal, apresentando sua insatisfação e requerendo tal pretensão.
Desse modo, não havendo qualquer omissão no Acórdão ou demais vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não merece acolhimento os embargos, cuja finalidade única é a revisão do julgado, com vistas à obtenção de decisão contrária.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ERRO MATERIAL.
ERRO EM CABEÇALHO.
VERIFICADO.
OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA CAUSA.
INVIABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E A DISPOSITIVOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL.
VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão embargado, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada.
II - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito desta eg.
Corte Superior, é incabível a verificação de eventual violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, em sede de recurso especial ou de seus respectivos recursos, ainda que para fins de prequestionamento, por importar expressa violação a competência constitucional atribuída ao Pretório Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para determinar a correção de erro material no cabeçalho. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1644500/SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0004927-5, Ministro FELIX FISCHER, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 26/05/2020, DJe 03/06/2020) Frise-se, ainda, que o reconhecimento de circunstância judicial desfavorável importaria na fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que imposto em Acórdão, fato este que importaria em reformatio in pejus, ante a inexistência de recurso ministerial.
Ademais, igualmente inviável a fixação do regime inicial de cumprimento da pena no fechado, como pretende o embargante.
Isso porque o Acórdão impugnado não foi omisso, tendo sido fixado o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, considerando que os réus são primários, o quantum de pena foi fixado abaixo de 8 (oito) anos, bem como não foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma que se observa que eles fazem jus ao regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
A presente insurgência se reveste, portanto, como mera tentativa do embargante em obter um resultado a si favorável, rediscutindo o julgado por meio de medida processual inadequada, nos termos da jurisprudência: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
AFRONTA.
ALEGAÇÃO.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE. 1.
Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado.
Por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1923184/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021) (Grifos acrescidos).
Dessa forma, não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, padecem de rejeição os presentes aclaratórios e, logicamente, o seu pleito infringente.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos presentes embargos de declaração, mantendo o inteiro teor da decisão embargada. É como voto.
Natal, 22 de maio de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
13/03/2023 11:43
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
14/02/2023 16:28
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 14:57
Juntada de Petição de parecer
-
26/01/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 13:19
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831145-75.2022.8.20.5001
Mobi LTDA
P H do Nascimento de Souza
Advogado: Meireluce Gomes Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2022 07:40
Processo nº 0831145-75.2022.8.20.5001
Davi Wendell Alves Silva
P H do Nascimento de Souza
Advogado: Lenylce Souza Reis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2022 17:24
Processo nº 0105092-54.2013.8.20.0106
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Genildo Figueiredo de SA
Advogado: Lailson Emanoel Ramalho de Figueiredo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2018 17:53
Processo nº 0830980-91.2023.8.20.5001
Katia Souto de Santana
Jaci Teixeira Souto de Santana
Advogado: Mireille Silvino da Silva Souto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/06/2023 09:33
Processo nº 0100569-32.2018.8.20.0103
Banco do Nordeste do Brasil SA
Xizania Brito de Araujo Azevedo
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2018 00:00