TJRN - 0830980-91.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/05/2025 15:07 Juntada de Certidão 
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                                            28/05/2025 01:16 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:46 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Edital PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
 
 FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: JACI TEIXEIRA SOUTO DE SANTANA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: KATIA SOUTO DE SANTANA, referente aos AUTOS n.º 0830980-91.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de JACI TEIXEIRA SOUTO DE SANTANA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente KATIA SOUTO DE SANTANA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará. ...".
 
 A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
 
 Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
 
 E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
 
 DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 22 de abril de 2025..
 
 Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
 
 Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 22 de abril de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a)
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                                            26/05/2025 13:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/05/2025 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 16:40 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2025 10:56 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
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                                            12/05/2025 10:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            12/05/2025 10:36 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
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                                            12/05/2025 10:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            11/05/2025 06:40 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            11/05/2025 06:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            09/05/2025 00:00 Edital PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
 
 FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: JACI TEIXEIRA SOUTO DE SANTANA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: KATIA SOUTO DE SANTANA, referente aos AUTOS n.º 0830980-91.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de JACI TEIXEIRA SOUTO DE SANTANA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente KATIA SOUTO DE SANTANA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará. ...".
 
 A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
 
 Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
 
 E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
 
 DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 22 de abril de 2025..
 
 Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
 
 Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 22 de abril de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a)
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                                            08/05/2025 16:11 Juntada de Certidão 
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                                            08/05/2025 16:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 16:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/05/2025 06:11 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            01/05/2025 06:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            23/04/2025 00:00 Edital PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
 
 FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: JACI TEIXEIRA SOUTO DE SANTANA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: KATIA SOUTO DE SANTANA, referente aos AUTOS n.º 0830980-91.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de JACI TEIXEIRA SOUTO DE SANTANA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente KATIA SOUTO DE SANTANA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará. ...".
 
 A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
 
 Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
 
 E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
 
 DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 22 de abril de 2025..
 
 Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
 
 Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 22 de abril de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a)
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                                            22/04/2025 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 15:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 14:57 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2025 06:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 16:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 08:43 Transitado em Julgado em 04/04/2025 
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                                            12/02/2025 04:27 Decorrido prazo de MIREILLE SILVINO DA SILVA SOUTO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 01:12 Decorrido prazo de MIREILLE SILVINO DA SILVA SOUTO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 12:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2025 01:50 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 
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                                            16/01/2025 10:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/01/2025 19:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0830980-91.2023.8.20.5001 CLASSE: INTERDIÇÃO / CURATELA REQUERENTE: KATIA SOUTO DE SANTANA REQUERIDO: JACI TEIXEIRA SOUTO DE SANTANA SENTENÇA Trata-se de ação de interdição intentada por KATIA SOUTO DE SANTANA, qualificado(a) nos autos, em face de JACI TEIXEIRA SOUTO DE SANTANA.
 
 Afirma, em suma, que: a) é filha da interditanda, a qual tem atualmente 88 anos de idade, é portadora da doença degenerativa das funções cognitivas e da memória – Alzheimer, acamada de longa data, totalmente dependente de terceiros para suas necessidades básicas, com grande dificuldade para conhecer espaço, tempo e pessoas, conforme descrição no atestado médico e b) a interditanda está impossibilitada de exercer os atos de sua vida civil, tais quais realizar transações bancária como pagamentos das contas ordinárias e extraordinárias, fazer compras no supermercado, comprar remédio nas farmácias, não conseguindo sequer exercer sua vontade nas relações sociais.
 
 Juntou documentos em prol de sua pretensão, dentre eles o Laudo Médico Circunstanciado (ID 121334069) e declarações de anuência dos demais legitimados (IDs 101558060 e 101558063).
 
 Decisão do Juízo (ID 123745010) deferindo a tutela antecipada pleiteada para nomear a requerente como curadora provisória da curatelanda.
 
 Realizada a audiência de entrevista (ID 133389554).
 
 A Defensoria Pública apresentou impugnação à ação de curatela, por negativa geral dos fatos (ID 137402099).
 
 Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 138289686). É o que importa relatar.
 
 As pessoas impossibilitadas de exprimir sua vontade podem ser submetidas ao processo de curatela.
 
 Prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
 
 A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
 
 No caso, não subsistem dúvidas que a interditanda não possui mais a capacidade de gerir seus bens e negócios, em razão de grave e incurável doença mental (Alzheimer).
 
 O laudo médico circunstanciado foi categórico ao atestar a doença da requerida, além de declarar que esta não possui capacidade de administrar seus bens.
 
 Por sua vez, na entrevista da demandada foi constatado que esta se encontra acamada, alheia aos acontecimentos e impossibilitada de responder às perguntas do Juízo.
 
 Portanto, entendo atestada a impossibilidade da pessoa praticar os atos da vida civil, devendo ser sujeita aos termos da curatela.
 
 A curatela está sendo pleiteada pela sua filha, não existindo dúvidas acerca da sua legitimidade para propor a interdição, além de não haver indícios de quaisquer fatores que desabonem a sua conduta ou divergências familiares a respeito da nomeação.
 
 Dito isto, registre-se que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal.
 
 No caso, considerando as disposições do art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015 que, deve a curatela ficar restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, in verbis: Art. 85.
 
 A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
 
 Desse modo, em virtude da limitação grave que a acomete, a requerida deve ser impedida de administrar seus bens e rendimentos, ficando vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização judicial (arts. 1.748, IV e 1.774 do Código Civil).
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de JACI TEIXEIRA SOUTO DE SANTANA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente KATIA SOUTO DE SANTANA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
 
 Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
 
 Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
 
 O(a) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertido de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
 
 Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
 
 Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito
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                                            09/01/2025 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 07:15 Julgado procedente o pedido 
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                                            11/12/2024 11:10 Conclusos para julgamento 
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                                            11/12/2024 10:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2024 03:26 Publicado Intimação em 10/11/2023. 
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                                            07/12/2024 03:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 
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                                            07/12/2024 02:55 Publicado Intimação em 20/02/2024. 
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                                            07/12/2024 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 
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                                            05/12/2024 15:02 Publicado Intimação em 18/11/2024. 
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                                            05/12/2024 15:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 
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                                            03/12/2024 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 15:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/12/2024 11:57 Publicado Intimação em 07/08/2024. 
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                                            02/12/2024 11:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 
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                                            27/11/2024 13:12 Publicado Intimação em 06/09/2024. 
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                                            27/11/2024 13:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 
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                                            26/11/2024 14:27 Publicado Intimação em 27/06/2024. 
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                                            26/11/2024 14:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 
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                                            15/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0830980-91.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: KATIA SOUTO DE SANTANA RÉU: JACI TEIXEIRA SOUTO DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal, assim como, apresentar assistente técnico e quesitos suplementares, no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Natal, 5 de novembro de 2024 JANE DALVI Analista Judiciário(a)
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                                            05/11/2024 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 11:30 Decorrido prazo de Jaci Teixeira em 01/11/2024. 
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                                            01/11/2024 01:44 Decorrido prazo de JACI TEIXEIRA SOUTO DE SANTANA em 31/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2024 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2024 12:58 Audiência Interrogatório realizada para 11/10/2024 10:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            11/10/2024 12:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/10/2024 12:58 Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2024 10:30, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            07/10/2024 14:18 Audiência Interrogatório redesignada para 11/10/2024 10:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            02/10/2024 08:46 Juntada de Certidão 
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                                            08/09/2024 20:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0830980-91.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: KATIA SOUTO DE SANTANA CPF: *04.***.*84-53 Advogado: MIREILLE SILVINO DA SILVA SOUTO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Cite-se e intime-se a requerida para a realização de audiência de inspeção judicial, que designo para o dia 11 de outubro de 2024, às 10:30 horas, a ser realizada por videoconferência.
 
 Advirta-se da necessidade de identificação das partes por meio de documento com foto, para a realização da audiência.
 
 As informações acerca da Sala Virtual de Audiências serão enviadas para os e-mails das partes e dos advogados, constantes dos autos, até a data aprazada para a audiência.
 
 Cumprirá aos advogados dar ciência às respectivas partes.
 
 No caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, à Secretaria para que proceda as intimações necessárias.
 
 Notifique-se a Representante do Ministério Público.
 
 P.
 
 I.
 
 Natal/RN, 2 de setembro de 2024.
 
 Juiz de Direito
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                                            04/09/2024 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2024 09:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/09/2024 09:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 09:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/08/2024 10:42 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2024 09:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0830980-91.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: KATIA SOUTO DE SANTANA CPF: *04.***.*84-53 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MIREILLE SILVINO DA SILVA SOUTO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de inspeção judicial da curatelanda por videoconferência, constante na petição de id 126346678.
 
 Assim, intimem-se as partes, por seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os números do telefone celular e e-mails das partes e dos advogados, para viabilizar a realização da sessão.
 
 Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
 
 P.
 
 I Natal/RN, 2 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
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                                            05/08/2024 08:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2024 17:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/08/2024 14:17 Conclusos para decisão 
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                                            19/07/2024 09:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2024 14:37 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2024 14:36 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2024 11:44 Publicado Intimação em 27/06/2024. 
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                                            27/06/2024 11:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 
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                                            26/06/2024 14:22 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/06/2024 08:40 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0830980-91.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MIREILLE SILVINO DA SILVA SOUTO CPF: *04.***.*23-15, KATIA SOUTO DE SANTANA CPF: *04.***.*84-53 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MIREILLE SILVINO DA SILVA SOUTO Requerido: JACI TEIXEIRA SOUTO DE SANTANA CPF: *91.***.*68-20 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação de Interdição movida por KATIA SOUTO DE SANTANA, devidamente qualificado, através de advogado, em que pretende a interdição de sua genitora JACÍ TEIXEIRA SOUTO DE SANTANA, igualmente qualificado.
 
 Alega que a interditanda se encontra em estado grave de saúde, estando impossibilitada de gerir por si só os atos da vida civil.
 
 Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabildade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
 
 Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
 
 Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
 
 Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
 
 A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
 
 Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
 
 Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
 
 No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela do requerido por alegar que o mesmo apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
 
 A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
 
 Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
 
 No caso dos autos, constato a existência de atestado médico (ID 121334069) em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra o requerido, restando presente a probabilidade do direito.
 
 De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade preemente de nomear curador provisório que oriente o requerido nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado para tanto.
 
 Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
 
 E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
 
 Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador provisório afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o requerido na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que a acomete.
 
 Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada requerida, como medida de urgência, em caráter provisório.
 
 Defiro a nomeação de [Nome da Parte Ativa Selecionada] como Curador(a) Provisório(a) de [Nome da Parte Passiva Selecionada], com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses.
 
 Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção o(a) curatelado(a), autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui contacorrente, para utilização por parte do(a) curador(a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos, salvo sob autorização judicial.
 
 O(a) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
 
 O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
 
 Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, , do CPC) Intime-se o (a) Requerente para prestar o devido compromisso, obedecidas às formalidades legais.
 
 Cite-se e intime-se o(a) curatelado para a entrevista que designo para o dia 16 de agosto de 2024, às 10:00 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
 
 Intime-se.
 
 Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
 
 Ressalte-se que o prazo de 15 (quinze) dias para o curatelado oferecer impugnação, contar-se-à da data da entrevista (artigo 752, CPC).
 
 P.
 
 I.
 
 Natal, 17 de junho de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito
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                                            25/06/2024 16:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2024 14:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/06/2024 14:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/06/2024 14:15 Audiência Interrogatório designada para 16/08/2024 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            25/06/2024 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 12:48 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            21/05/2024 14:17 Conclusos para despacho 
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                                            18/05/2024 08:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2024 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2024 18:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2024 15:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/05/2024 15:27 Juntada de diligência 
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                                            02/05/2024 12:54 Expedição de Mandado. 
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                                            12/04/2024 06:02 Expedição de Certidão. 
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                                            12/04/2024 06:02 Decorrido prazo de KATIA SOUTO DE SANTANA em 11/04/2024 23:59. 
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                                            12/04/2024 06:02 Decorrido prazo de MIREILLE SILVINO DA SILVA SOUTO em 11/04/2024 23:59. 
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                                            14/03/2024 14:17 Publicado Intimação em 20/02/2024. 
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                                            14/03/2024 14:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 
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                                            14/03/2024 14:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 
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                                            16/02/2024 15:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2024 15:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2024 13:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/12/2023 14:58 Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2023 11:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2023 07:11 Publicado Intimação em 10/11/2023. 
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                                            10/11/2023 07:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 
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                                            10/11/2023 07:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 
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                                            09/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0830980-91.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: KATIA SOUTO DE SANTANA CPF: *04.***.*84-53 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MIREILLE SILVINO DA SILVA SOUTO Requerido: Advogado: DESPACHO Compulsando-se os autos constata-se que a parte deixou de juntar aos autos a “declaração sobre a existência de outros filhos do interditando, ainda que nascidos fora do núcleo familiar, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) e juntada de documentos pessoais dos anuentes”, conforme determinado no despacho ID 102140042.
 
 Advirta-se que tal declaração deverá ser expressa, informando a existência ou não de outros filhos do interditando.
 
 Observa-se ainda que o documento médico não se encontra em conformidade com o determinado no supracitado despacho, que esclarece o que deverá constar no laudo, qual seja, a assinatura do médico subscritor em todas as laudas.
 
 Ante o exposto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a declaração expressa de existência ou não de outros filhos e, no caso de os possuir, a anuência deles, e ainda, o documento médico, com todas as laudas assinadas pelo médico subscritor.
 
 P.
 
 I.
 
 Natal/RN, 8 de novembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
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                                            08/11/2023 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2023 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2023 12:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/11/2023 09:11 Conclusos para decisão 
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                                            25/10/2023 19:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2023 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2023 09:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/10/2023 01:24 Decorrido prazo de MIREILLE SILVINO DA SILVA SOUTO em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 16:42 Publicado Intimação em 04/10/2023. 
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                                            05/10/2023 16:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 
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                                            05/10/2023 09:34 Decorrido prazo de MIREILLE SILVINO DA SILVA SOUTO em 04/10/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao(À) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de trinta (30) dias atender as diligências requeridas pelo Ministério Público Natal/RN, 17 de agosto de 2023 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciária
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                                            02/10/2023 09:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2023 17:10 Publicado Intimação em 21/08/2023. 
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                                            22/08/2023 17:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 
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                                            18/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao(À) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de trinta (30) dias atender as diligências requeridas pelo Ministério Público Natal/RN, 17 de agosto de 2023 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciária
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                                            17/08/2023 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2023 13:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2023 17:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2023 13:29 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            30/06/2023 01:46 Publicado Intimação em 26/06/2023. 
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                                            30/06/2023 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023 
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                                            24/06/2023 02:25 Publicado Intimação em 20/06/2023. 
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                                            24/06/2023 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023 
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                                            23/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0830980-91.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: KATIA SOUTO DE SANTANA CPF: *04.***.*84-53 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MIREILLE SILVINO DA SILVA SOUTO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 Antes de apreciar o pedido de concessão da curatela em caráter provisório, intime-se a parte autora, através de sua Advogada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos: a) declaração sobre a existência de outros filhos do interditando, ainda que nascidos fora do núcleo familiar, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) e juntada de documentos pessoais dos anuentes; b) declaração sobre a existência de algum benefício e/ou de bens em nome do(a) interditando(a), acompanhada de documentação comprobatória; c) declaração esclarecendo com quem o(a) interditando(a) reside; d) certidão de casamento do (a) interditando (a), atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2023; e) Certidões Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, Juizado Especial Cível e Criminal Estadual e Federal, da requerente e da interditanda; f) DOCUMENTO MÉDICO subscrito por Médico Psiquiatra, Neurologista ou Geriatra, respondendo aos seguintes quesitos: 1) O paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência?; 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico; 3) Qual a de origem?; 4) Qual o grau de comprometimento atual?; 5) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta?; 6) A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?; 7) Quando foi realizado o início do diagnóstico?; 8) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico?; 9) O paciente se locomove sem o auxílio de terceiros?; 10) O paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo?; 11) O paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo?; 12) O paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? Outros; 13) O paciente compreende o que escuta?; 14) O paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos?; 15) O paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler?; 16) O paciente compreende o que lê?; 17) O paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)?; 18) O paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples?; 19) Qual a escolaridade do paciente?; 20) Em se tratando de paciente surdo mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21) O paciente consegue realizar as seguintes atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização; 22) O paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar; 23) O paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual?; 24) O paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? O paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 25) O paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? Sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros?; 26) O paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros?; 27) O paciente apresenta comportamento agressivo?; 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?; 29) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? Deve conter no Laudo: 1) Nome completo com CPF do(a) paciente/Curatelado(a) e 2) assinatura do médico subscritor em todas as laudas e na última constar, ainda, o carimbo com o CRM legível.
 
 Ressalte-se ainda que consta dos autos que o esposo da interditanda encontra-se em processo de interdição, por este motivo, deixou de juntar a anuência dele, no entanto, não informa se, efetivamente, já foi interditado, assim, deverá a parte, no mesmo prazo supracitado, juntar certidão informando o andamento do processo de interdição a que se submete o cônjuge da interditanda.
 
 Após, venham os autos conclusos para apreciar o pedido de curatela provisória.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, 21 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
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                                            22/06/2023 16:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2023 14:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/06/2023 10:41 Conclusos para decisão 
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                                            20/06/2023 10:41 Juntada de Certidão 
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                                            19/06/2023 15:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0830980-91.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: KATIA SOUTO DE SANTANA CPF: *04.***.*84-53 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MIREILLE SILVINO DA SILVA SOUTO Requerido: Advogado: DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteia pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
 
 Nesse aspecto, há de se ressaltar que a concessão não está condicionada à demostração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
 
 O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, § 2º.
 
 Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
 
 Assim, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: 1) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; 3) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; 4) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 5) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei; 6) declaração sobre a existência ou não de imóveis com rentabilidade (alugados).
 
 Frise-se que a apresentação de todos os documentos acima elencados não é obrigatória, sendo faculdade da autora, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes a formação do convencimento deste juízo, podendo, outrossim, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
 
 Escoado o prazo, com ou sem respostas, voltem-me os autos conclusos.
 
 P.
 
 I.
 
 Natal/RN, 15 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
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                                            16/06/2023 10:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2023 13:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/06/2023 10:26 Conclusos para despacho 
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                                            15/06/2023 09:33 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            15/06/2023 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2023 12:15 Declarada incompetência 
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                                            09/06/2023 12:35 Conclusos para decisão 
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                                            09/06/2023 12:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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