TJRN - 0881755-76.2024.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos infringentes
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11/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0881755-76.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCUS ANTONIO AGUIAR FILHO, SONIA MARIA LEMOS GOMES AGUIAR, MARCO - ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA EMBARGADO: PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP SENTENÇA MARCUS ANTONIO AGUIAR FILHO e outros (2), qualificados nos autos, por seu advogado regularmente constituído, vieram à presença deste juízo promover EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) em desfavor de(a) PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, igualmente caracterizada.
Aduzem os embargantes que, em 13/10/2022, as partes firmaram contrato de confissão, constituindo uma possibilidade para abatimento da dívida confessada a alienação de imóvel em nome do primeiro embargante (Marcus Antonio Aguiar Filho) que poderia ser realizada inclusive pelo sócio-administrador da ora embargada (Bruno Madruga), percentual correspondente a 70% do valor de sua venda.
Sopesam não ter havido esforços por parte do mencionado sócio para efetiva alienação do bem, registrando tentativa de composição extrajudicial.
Ponderam descumprimento contratual por parte do credor embargado, supostamente dando ensejo a danos morais por má-fé.
Indicam à penhora imóveis com valor global de R$ 6.603.000,00 (seis milhões seiscentos e sessenta e três mil reais).
Ao final, requerem a concessão da gratuidade, recebimento da presente demanda com efeito suspensivo e procedência para reconhecer a impossibilidade de penhora de bens herdados, substituir a penhora pelos bens indicados e condenar a credora embargada ao pagamento de danos morais aos executados no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada executado pessoa física.
Por decisão de ID. 137840239, este juízo deferiu a gratuidade aos embargantes, contudo determinou, para análise do efeito suspensivo, fossem acostadas as certidões imobiliárias dos imóveis nomeados à penhora.
Certidões juntadas em 23/01/2025.
Em petição complementar, ID. 144533187, embargantes ratificam efeito suspensivo e pugnam pela exclusão de averbações premonitórias feitas pela credora em três imóveis da embargantes Sônia Maria Lemos Gomes, por inviabilizar a venda.
De forma voluntária, a credora embargada ofereceu impugnação na qual, em síntese: 1) preliminarmente, pondera a intempestividade dos embargos, registrando a citação da pessoa jurídica embargante em 02/10/2023 e dos demais em 22/02/2024, com demanda incidental ajuizada apenas em 03/12/2024; 2) impugna a concessão de gratuidade aos embargantes por serem proprietários de diversos imóveis, tendo o primeiro embargante feito pagamentos mensais no importe de sete mil a quinze mil reais, conforme recibos acostados; 3) inépcia da exordial ante pedido de indenização por danos morais; 4) impugnação ao valor da causa que deve refletir a soma dos pedidos; 5) no mérito, que cláusula estabeleceu faculdade e não obrigatoriedade na venda do imóvel; 6) ao final, pelo acolhimento das preliminares e impugnações por si apresentadas, no mérito, pela improcedência.
Em réplica, embargantes aduzem a tempestividade dos embargos face a decisão proferida no ID. 135769296 do processo executivo, enfatizam preencher os requisitos necessários à gratuidade e de que os pagamentos outrora realizados não refletem sua atual condição, rechaçam a inépcia da exordial quanto à pretensão de danos morais, reforçam a necessidade de efeito suspensivo à presente demanda e, em linhas gerais, reforçam o conteúdo da inicial. É o relatório.
Decido.
Hipótese de julgamento na forma do art. 355, I, do CPC, ante a suficiência das provas presentes nesta demanda e nos autos da execução em curso inter partes, questões unicamente de direito. - DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA EMBARGANTE: O prazo de quinze dias para oferecimento de embargos à execução contado de forma independente para cada executado, a partir da juntada do mandado de citação de cada um, exceto quando são cônjuges, que tem o prazo contado a partir do último citado.
A decisão de ID. 135769296, portanto, deve ser interpretada apenas em favor dos embargantes pessoas naturais, pois a expedição equivocada de segundo mandado de citação ao devedor Marcus Antônio de Aguiar Filho, não teria o condão de abranger a pessoa jurídica, esta citada em 02/10/2023, ID. 108105444 do processo executivo.
Assim, acolhida a preliminar de intempestividade apenas em relação à pessoa jurídica. - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE E AO VALOR DA CAUSA: Quanto à pessoa jurídica, os documentos de IDs. 137790938 e complementares de IDs. 152028581 e ss demonstram a ausência de movimentação geradora de rendas no período do último biênio, razão pela qual faz jus à manutenção da benesse da gratuidade processual deferida ab initio.
A declaração de IRPF/2024, ID. 137790940, aponta que no ano de 2023, o embargante Marcus Antonio Aguiar Filho auferiu R$ 221.433,18 de rendimentos, média superior a pouco mais de dezoito mil e quatrocentos reais por mês, aliado ao fato comprovado pela parte embargada impugnante de que pagou somente no ano de 2024 cerca de R$ 67.500,00 e tratativas negociais para solução do litígio envolveram parcelas de R$ 175.000,00, o que denota a capacidade econômica do casal em arcar com custas e honorários sem prejuízo do próprio sustento, não ostentando a qualidade de hipossuficientes, o que autoriza o acolhimento da impugnação e revogação da gratuidade quanto a eles.
Quanto o valor da causa, pondera a credora embargada que, além do débito exequendo, o montante atribuído àquela deve contemplar a pretensão de danos morais para cada um dos embargantes pessoas físicas.
Os embargos à execução consubstanciam via acionária autônoma utilizada pelo devedor com o intuito de desconstituir o título que alicerça a execução, sua extensão, ou seja, seu valor depende do que evidentemente esteja sendo impugnado pelos embargantes.
Do ponto de vista de mérito, os embargantes não deduziram qualquer matéria apta a provocar a extinção total ou parcial da execução, fato inclusive apontado pela credora embargada em sua impugnação: "a dívida executada na ação principal não foi impugnada pelos Embargantes, de modo que o é incontroverso o débito exequendo." Registre-se que o provimento final pretendido pelos embargantes não diz respeito à dívida exequenda em si, mas "reconhecer a impossibilidade de penhora dos bens herdados, substituir a penhora requerida pelo exequente e condenar o exequente, ora embargado, ao pagamento de danos morais aos executados, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado pessoa física." Logo o escorreito valor desta demanda é R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ante ausência de impugnação à dívida exequenda, e não o valor atribuído (R$ 6.589.100,28) ou o pretendido pela embargante impugnante.
Assim, de ofício, determino a retificação do valor atribuído à causa para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). - DA AUSÊNCIA DE MÉRITO EXECUTIVO PROPRIAMENTE DITO: Em verdade, os embargantes se insurgiram de forma antecipada contra pedido de penhora (indicação feita pela credora).
Nenhum bem foi constrito no momento da citação da parte devedora, mesmo no segundo mandado equivocadamente expedido pela Secretaria Judiciária, assim, não caberia embargos à execução, mas mera impugnação, por simples petição nos autos da execução conforme ocorrida a penhora e avaliação dos respectivos bens (art. 917, § 1º do CPC), podendo, nos 10 primeiros dias deduzir a substituição (art. 847).
Ambas as partes indicaram imóveis à constrição, os embargantes devedores não apresentaram avaliações para subsidiar a aferição constante na exordial, nem demonstraram que os bens por si indicados tenham maior facilidade de comercialização que os nomeados pela credora.
Pondere-se que até mesmo o bem objeto da disposição contida no "parágrafo décimo-primeiro (sic)" cujo 70% do produto, excetuadas as despesas nela indicadas, em quase três anos não foi comercializado e, ao revés do sustentado pelos embargantes, a disposição contratual seguinte não trouxe imposição, obrigatoriedade, mas faculdade, inclusive atribuída a ambas as partes e não exclusiva e de forma cogente ao Sr.
Bruno Tavares Madruga.
Melhor sorte não assiste no argumento de não incidência de penhora sobre bens herdados pela segunda embargante.
A embargante Sônia Maria Lemos Gomes Aguiar, juntamente com seu cônjuge, primeiro embargante, prestou aval.
Aval é o ato de garantia por meio do qual um indivíduo (chamado de "avalista"), mesmo sem ser o devedor principal, se compromete a pagar o valor do título de crédito.
Em assim sendo, não admite o benefício de ordem, o avalista pode ser acionado juntamente com o avalizado ante obrigação solidária.
Deve-se rememorar, ainda, a regra contida no art. 789 do CPC de que o devedor responde com seus bens presentes e futuros.
Nos autos da execução foi determinada a penhora do lote nº 01, da quadra E3, do Condomínio Alphaville, Unidade D307 Natal Comercial Alpha Natal - Comercial, parte de imóvel constituído do Lote A, Cabedelo/PB, área sob nº C, Rua Maria Rosa Padilha, do Loteamento Jardim Oceania IV, 2º etapa, João Pessoa/PB, por ora, nenhuma penhora foi aperfeiçoada, expedido apenas o mandado de penhora e avaliação do lote no Aphaville Natal que ainda não regressou.
A averbação premonitória não interfere na ingerência patrimonial do devedor, até mesmo porque o mesmo não se encontrará proibido de alienar o bem onde consta a averbação.
No entanto, eventual venda do bem será ineficaz em face da execução, vide § 4º, do artigo 828.
Humberto Theodoro Junior também explica que “os bens afetados pela averbação não poderão ser livremente alienados pelo devedor.
Não que ele perca o poder de dispor (...).
Trata-se de instituir um mecanismo de ineficácia relativa”1.
Bem verdade que a cautela e receio oriundos da averbação premonitória podem afastar eventuais interessados no bem, dificultando sua alienação.
Mas, caso a mesma ocorra, e constatando-se também a hipótese de insolvência patrimonial do devedor, a alienação não produzirá efeito jurídico válido em face da credora.
Credor lançou anotação premonitória apenas sobre três bens, objeto de seu pedido de penhora, ato ainda não efetivado (a depender de expedição de carta precatória), não se mostrando atitude excessiva, somente caberia o levantamento de anotações premonitórias que excedessem o montante exequendo atualizado, o que não parece ser o caso.
Repise-se que, embora deferida a constrição, ela não foi efetivada e, via de consequência, bens não foram sequer avaliados a fim de que se possa analisar eventual excesso.
A pessoa que adquirir um bem em relação ao qual já encontre averbada a medida executória terá contra si o ônus de comprovar que não detinha ciência do processo contra o vendedor/devedor.
Presumir-se-á em fraude à execução aquela alienação efetuada após a averbação acautelatória.
Percebe-se, portanto, que a averbação premonitória afasta a regra geral da caracterização da fraude à execução que demanda prévia citação do devedor, e principalmente, impõe o ônus da prova da boa-fé ao adquirente, nos moldes da Súmula 375 do STJ.
Não tem lugar o almejado efeito suspensivo, conforme tratado linhas outrora, a presente demanda incidental não deduziu qualquer matéria de mérito a ensejar a redução do quantum debeatur.
Ao revés, embargantes buscam discutir constrições de forma antecipada, sabendo-se do remansoso entendimento de que na impugnação à penhora, ainda que acolhida, não implica em condenação em honorários, tendo em vista que o valor em execução não é afetado pela decisão que a defere.
Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, não basta garantia suficiente, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos da tutela provisória, não há, no caso sob análise, a probabilidade do direito (art. 300 do CPC).
Quanto ao pleito de condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos embargantes pessoas naturais não constitui matéria de defesa, mas pedido em sentido estrito, não se encontrando albergado pela hipótese permissiva do art. 917, VI, do CPC.
Embargos à execução tem por escopo a defesa dos devedores, eventual afronta à esfera extrapatrimonial dos embargantes pessoas naturais deve ser perseguida em ação própria, desse modo não se encontra autorizada a parte promovente a postular condenação da credora em danos morais, no ponto, impositiva a extinção sem resolução meritória por inadequação da via eleita, ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC).
Diante do exposto: 1) acolho parcialmente a preliminar de intempestividade apenas em relação à pessoa jurídica embargante, quanto a ela extinguindo o feito sem resolução meritória, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ausência de pressuposto processual; 2) acato em parte a impugnação à justiça gratuita a fim de revogar antedita benesse processual outrora concedida a Marcus Antônio Aguiar Filho e Sônia Maria Lemos Gomes Aguiar; 3) de ofício determino a retificação do valor da causa para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo ser alterado no registro de autuação; 4) tenho o pleito de condenação em danos morais extinto sem resolução meritória em conformidade com o art. 485, VI, do CPC; 5) rechaço o almejado efeito suspensivo e tenho por improcedentes a pretensão de reconhecer a impossibilidade de penhora de bens advindos de herança e a substituição pretendida inicialmente pelos embargantes.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte embargada no percentual de 20% do valor atualizado da causa (parâmetros: 1) valor da causa - R$ 20.000,00; 2) termo inicial da correção - 03/12/2024 - data de ajuizamento desta demanda; e 3) correção monetária pelo IPCA - art. 389, § único do CC), que deverão ser acrescidos ao montante principal da execução, conforme disposto no § 13, do art. 85 do CPC, ressalvando a suspensão de exigibilidade quanto à pessoa jurídica beneficiária da gratuidade (art. 98, § 3º do CPC).
Traslade-se cópia desta ao processo de execução nº 0836457-95.2023.8.20.5001.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 - JUNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de direito processual civil – Processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência.
Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 241. -
09/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:39
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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09/09/2025 09:39
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 06:58
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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09/05/2025 23:53
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0881755-76.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCUS ANTONIO AGUIAR FILHO, SONIA MARIA LEMOS GOMES AGUIAR, MARCO - ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA EMBARGADO: PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DESPACHO Em face do arrazoado pela parte embargada, intime-se a parte embargante, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada no Id. 147750061.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento dos embargos.
P.I.C.
Em NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/03/2025 20:32
Juntada de Petição de petição incidental
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07/02/2025 13:03
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCUS ANTONIO AGUIAR FILHO, SONIA MARIA LEMOS GOMES AGUIAR, MARCO - ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA.
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03/12/2024 19:33
Conclusos para despacho
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03/12/2024 19:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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