TJRN - 0804828-54.2024.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 10:39
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
06/08/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 08:44
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804828-54.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: EDERSON PIRES XAVIER DE MEDEIROS Réu: CPX DISTRIBUIDORA S/A e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 27/05/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
27/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição de extinção
-
21/05/2025 00:20
Decorrido prazo de FELIPE CORDELLA RIBEIRO em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:18
Decorrido prazo de RODOLFO GONCALVES NICASTRO em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:47
Decorrido prazo de Thiago Araújo Soares em 19/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 15:37
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0804828-54.2024.8.20.5103 AUTOR: EDERSON PIRES XAVIER DE MEDEIROS REU: CPX DISTRIBUIDORA S/A, TRANSPORTES TRANSLOVATO LTDA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela TRANSPORTES TRANSLOVATO LTDA, aduzindo que este Juízo incorreu em manifesta omissão no julgado de id. 143708649 pela ausência de análise dos argumentos e documentos que comprovam a legitimidade e a ausência de responsabilidade da Transportadora ré.
A parte autora apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração no id. 144858937. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, verifico a presença dos requisitos de admissibilidade do presente recurso horizontal, pelo que conheço do mesmo.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, não se vislumbra qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal.
Isso porque, no que diz respeito à ilegitimidade passiva da transportadora ré, entendo que, tendo participado da cadeia do consumo, esta responde solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor prevê a solidariedade entre todos os participantes da cadeia de consumo para a reparação dos danos (arts. 12 e 18 do CDC).
O art. 14, do mesmo diploma, acarreta responsabilidade objetiva ao fornecedor, nos termos de seu § 3º.
Ademais, ainda que a distribuidora tenha requerido os produtos de volta, tal fato diz respeito à relação jurídica existente entre a transportadora e a vendedora, não podendo o consumidor ser afetado por dissídios empresariais.
Assim, não há omissão a ser sanada, mas apenas a insatisfação da parte embargante com o resultado do julgamento, o que deve ser impugnado pela via recursal adequada, e não por meio de embargos de declaração.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração opostos, por inexistência do vício apontado, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Intimem-se, abrindo-se novo prazo recursal, hipótese que independe do conhecimento ou provimento dos embargos (arts. 1.026, do CPC e arts. 50 e 83, § 2º, da L. 9099/95).
CURRAIS NOVOS, data constante no id.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 13:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 01:26
Decorrido prazo de RODOLFO GONCALVES NICASTRO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:16
Decorrido prazo de RODOLFO GONCALVES NICASTRO em 21/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:40
Decorrido prazo de Thiago Araújo Soares em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Thiago Araújo Soares em 14/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 19:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 09:24
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 13/12/2024 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
-
13/12/2024 09:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
-
12/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:32
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 08:52
Juntada de Petição de procuração
-
24/10/2024 07:27
Decorrido prazo de Thiago Araújo Soares em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 07:19
Decorrido prazo de Thiago Araújo Soares em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 13:35
Juntada de termo
-
17/10/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:36
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 13/12/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
-
16/10/2024 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2024 10:08
Recebidos os autos.
-
16/10/2024 10:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
-
14/10/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0886555-50.2024.8.20.5001
Ieda Kyvia Cruz da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Cicero Elielson de Mendonca Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/12/2024 23:24
Processo nº 0801690-36.2025.8.20.5106
Josefa Girlene Ferreira de Morais
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2025 16:57
Processo nº 0800733-43.2022.8.20.5105
Adryene Oliveira Fernandes Bezerra
Adalberto Fernandes Bezerra
Advogado: Paulo Roberto Cabral Xavier Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2022 23:16
Processo nº 0816243-15.2025.8.20.5001
Sandra Duarte do Amaral
Presidente do Ipern - Instituto de Previ...
Advogado: Eric Torquato Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2025 18:58
Processo nº 0801078-53.2025.8.20.5121
Marcelo Moreira de Carvalho
Municipio de Macaiba
Advogado: Rafaella Caldas Leonardo Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2025 17:12