TJRN - 0886555-50.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 19:14
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/05/2025 21:16
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:03
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0886555-50.2024.8.20.5001 Parte autora: IEDA KYVIA CRUZ DA SILVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA e a REPFICHA 2, ambas datadas deste ano de 2025, a fim de possibilitar se a autora estava exercendo atividade de docência no período que remonta a cobrança.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Natal, 4 de maio de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
07/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 03:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RN em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:47
Decorrido prazo de IEDA KYVIA CRUZ DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RN em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 15:32
Juntada de diligência
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21/01/2025 08:56
Conclusos para decisão
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20/01/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 21:55
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:29
Determinada Requisição de Informações
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21/12/2024 23:24
Conclusos para decisão
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21/12/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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