TJRN - 0800326-67.2025.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 17:55
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:54
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ALESSANDRA NASCIMENTO SILVA E FIGUEIREDO MOURAO em 29/05/2025 23:59.
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10/05/2025 21:28
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0800326-67.2025.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CENTRAL EOLICA PEDRA DE AMOLAR I SPE S.A. e outros Polo passivo: ASSOCIACAO BOA ESPERANCA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por CENTRAL EOLICA PEDRA DE AMOLAR I SPE S.A. e outros em face de ASSOCIACAO BOA ESPERANCA e outros, ambos qualificados na inicial, na qual a parte autora deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, a parte autora, através de seu causídico, foi intimada para comprovar o recolhimento das custas e emolumentos, ante a não concessão do benefício da justiça gratuita.
No entanto, a diligência determinada não foi devidamente cumprida.
Nesse ínterim, o cancelamento na distribuição é medida que deve ser aplicada ao presente feito, visto que não efetuou o pagamento das custas judiciais tempestivamente.
Com efeito, dispõe o código de processual civil que será cancelada a distribuição do feito que, no prazo legal, não for preparado no cartório em que deu entrada.
Assim, não estando a relação jurídica processual estabelecida, já que ainda não efetivada a citação válida do réu, cabível à espécie o cancelamento da distribuição, conforme o previsto no artigo 290 do CPC, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Por sua vez, o artigo 485, I, do Código de Processo Civil, preconiza no seu inciso I que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – quando o Juiz indeferir a petição inicial; Assim, desatendido, no prazo legal, o dever de emenda pela parte promovente, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO Por tais considerações, DETERMINO o cancelamento da distribuição e, via de consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento nos artigos 209 c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:40
Indeferida a petição inicial
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20/04/2025 16:47
Conclusos para julgamento
-
20/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
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16/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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