TJRN - 0807345-32.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:03
Decorrido prazo de BRUNA FERNANDES DOS SANTOS em 19/09/2025 23:59.
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27/08/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 06:15
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN6 Número do Processo: 0807345-32.2025.8.20.5124 Parte Autora: BRUNA FERNANDES DOS SANTOS Parte Ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO Tendo em vista o teor da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de n. 0813584-98.2025.8.20.0000 (ID 160588170), determino a imediata intimação da parte ré para ciência e, no prazo de 48 horas, cumprimento nos termos determinados: “Ante o exposto, DEFIRO o efeito ativo pleiteado para autorizar o depósito judicial da quantia de R$ 1.590,84, referente às faturas de maio a agosto/2024, determinando que a CAERN restabeleça o fornecimento de água ao imóvel da Agravante no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 10.000,00, e se abstenha de inscrever o nome da Agravante em cadastros de proteção ao crédito relativamente aos débitos discutidos na ação.” Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
18/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 13:34
Conclusos para decisão
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13/08/2025 13:34
Juntada de Ofício
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09/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 01/08/2025 23:59.
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07/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2025 11:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 07/08/2025 11:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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07/08/2025 11:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2025 11:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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07/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2025 00:24
Decorrido prazo de ELTON OLIMPIO DE MEDEIROS MAIA em 04/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:25
Decorrido prazo de ELTON OLIMPIO DE MEDEIROS MAIA em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:17
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:33
Juntada de Certidão
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15/07/2025 08:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 07/08/2025 11:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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14/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0807345-32.2025.8.20.5124 Parte Autora: BRUNA FERNANDES DOS SANTOS Parte Ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por BRUNA FERNANDES DOS SANTOS, devidamente qualificado(a), em desfavor do Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, também qualificado(a).
Busca a parte autora tutela de urgência para que seja “Deferido o recebimento do depósito judicial no valor de R$ 1.590,84 (hum mil, quinhentos e noventa reais e oitenta e quatro centavos) – já depositado nos autos 0815879- 96.2024.8.20.5124 (à disposição da justiça), relativo ao pagamento das contas em aberto referente aos meses de maio a agosto de 2024, para que sejam declaradas pagas, não havendo mais o que se discutir sobre elas, até que seja dirimida a presente questão, obrigando-se a ré a revisa-las para o valor mensal de R$ 397,71 (trezentos e noventa e sete reais e setenta e um centavos), o qual sempre foi o valor médio antes dos vazamentos gerados pela Ré” (sic).
Sumariado, passo à apreciação do pedido de antecipação da tutela.
De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, razão pela qual recebo a inicial.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela tem permissibilidade no art. 300 do CPC, devendo para a sua concessão existir a probabilidade do direito, somada ao perigo de dano ou risco de resultado útil do processo; desde que ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em análise perfunctória dos autos, não verifico a presença da probabilidade das alegações autorais necessária ao deferimento da tutela de urgência satisfativa requerida pela parte autora na exordial.
Isso porque, embora a parte autora tenha demonstrado que houve uma considerável elevação de valores nas faturas de maio e junho de 2024 (Ids 150035230 e 150035238), não há elementos que indiquem que o vazamento mostrado no vídeo de Id 150035247 ocorreu na rede de abastecimento da parte ré.
Deveras, o vazamento mostrado no vídeo está dentro da propriedade da parte autora e, prima facie, não é possível atribuir à parte ré a responsabilidade por ele, que, ao que tudo indica, foi o causador da elevação das faturas em aberto.
Diante da ausência da probabilidade do direito, deixo de examinar o periculum in mora. À vista do exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de urgência.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, oferecer contestação, cujo termo inicial será considerado na forma do art. 335 do CPC: i) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ii) do protocolo do pedido de cancelamento da referida audiência apresentado pelo réu, quando houver desinteresse expresso das partes na composição consensual; iii) de acordo com o art. 231 do CPC para os demais casos.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação ou mediação na modalidade telepresencial, na forma dos arts. 193, 209, §1º, 334, §7º, do CPC através da plataforma Microsoft Teams, mediante a disponibilização do link respectivo e das informações de acesso à sala virtual nos próprios autos.
A referida audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo, ainda, o réu ser intimado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Na hipótese de recusa expressa de alguma das partes, apraze-se a audiência no formato presencial.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC).
Havendo alegação de matéria preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor na contestação, após a realização da audiência ou o cancelamento desta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Havendo interesse de incapaz, encaminhem-se os autos, no momento oportuno, ao Ministério Público para manifestação.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos conclusos para decisão.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
10/07/2025 13:40
Recebidos os autos.
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10/07/2025 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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10/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 11:05
Conclusos para decisão
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30/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 10:37
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0807345-32.2025.8.20.5124 Parte Autora: BRUNA FERNANDES DOS SANTOS Parte Ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO Analisando os autos, constato que o(a) autor(a) requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sem, no entanto, ao menos apontar os elementos que indicam a alegada insuficiência de recursos ou acostar qualquer documento comprobatório a tal respeito, subsídios indispensáveis para a constatação da presunção do art. 99, §2º, do CPC.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, através de documentos comprobatórios, a exemplo do seu último contracheque, as razões da alegada insuficiência econômica, a fim de permitir a avaliação da presunção desta condição por este Juízo, ou comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade deverá, em igual prazo, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, apresentando sua qualificação completa, na forma do art. 319, II, do CPC, principalmente no que diz respeito a sua profissão. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal -
06/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:52
Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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