TJRN - 0813908-93.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813908-93.2022.8.20.0000 Polo ativo A G HOTEIS E TURISMO S/A Advogado(s): CARLOS JOILSON VIEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RETORNO DOS AUTOS PARA SANAR A EIVA.
PRETENSÃO DE APLICABILIDADE DO ART. 95, DO CPC, AO CASO CONCRETO.
PERÍCIA EXPRESSAMENTE DETERMINADA PELA JUÍZA.
RATEIO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO.
ACOLHIMENTO.
PARCELA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVIDA PELO AGRAVADO QUE DEVE SER ANTECIPADA NOS MOLDES DA SÚMULA Nº 232-STJ.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 2.
Considerando a existência de omissão, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, é de se analisar a matéria. 3.
Sabe-se que o art. 95 do CPC dispõe que “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” 4.
Ocorre que a perícia técnica foi expressamente determinada pela julgadora, considerando “a complexidade para a compreensão dos procedimentos adotados” no caso dos autos, conforme fundamentou em sua decisão. 5.
Nesse contexto, de acordo com o art. 95 do CPC, cabe às partes o rateio dos honorários do perito, cuja parcela dos honorários periciais devida pelo réu/agravado deve ser antecipada nos moldes da Súmula nº 232/STJ (“A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”). 6.
Precedente do STJ (STJ - REsp: 1680167 SP 2017/0147410-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2019). 7.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e acolher os embargos declaratórios, no sentido de sanar a omissão apontada pelo embargante, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por A G Hotéis e Turismo S/A (Id 18988822), contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso e negou provimento ao agravo de instrumento (Id. 18839854). 2.
Aduz a parte embargante que o acórdão embargado contém omissão referente a dispositivo legal inserido no Código de Processo Civil, deixando de explicar o motivo pelo qual o art. 95 seria inaplicável ao caso. 3.
Pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado. 4.
A parte embargada apresentou contrarrazões, conforme se verifica no Id 19098742. 5.
Após o julgamento dos embargos de declaração (acórdão de Id 19727721), a parte manejou Recurso Especial (Id 20099375), tendo o Superior Tribunal de Justiça dado provimento ao recurso, para determinar o retorno dos autos a este Tribunal, a fim de que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração (Id 23888994). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço dos embargos de declaração. 8.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 9.
Busca o embargante sanar omissão no acórdão, no tocante à aplicabilidade do art. 95, do CPC ao caso. 10.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que determinou a realização de prova pericial, impondo à parte agravante o custeio dos honorários do perito, por não ser beneficiária da justiça gratuita. 11.
Sabe-se que o art. 95 do CPC dispõe que “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” 12.
Ocorre que a perícia técnica foi expressamente determinada pela julgadora, considerando “a complexidade para a compreensão dos procedimentos adotados” no caso dos autos, conforme fundamentou em sua decisão. 13.
Nesse contexto, de acordo com o art. 95 do CPC, cabe às partes o rateio dos honorários do perito, cuja parcela dos honorários periciais devida pelo réu/agravado deve ser antecipada nos moldes da Súmula nº 232 (“A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”). 14.
Desse modo, impõe-se reconhecer a relevância da fundamentação deduzida pelo recorrente, bem como o risco de grave lesão, pois a decisão agravada impôs o dever de recolhimento prévio da integralidade dos honorários periciais arbitrados, quando tal ônus não lhe compete integralmente, mas apenas no tocante à metade do referido valor. 15.
Sobre o tema, colaciono julgado do STJ: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROVA PERICIAL.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.
MAGISTRADO.
DESPESAS.
ADIANTAMENTO.
RATEAMENTO ENTRE AS PARTES. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a parte responsável pelo adiantamento das despesas da perícia determinada de ofício pelo magistrado. 3.
Incumbe ao autor adiantar os gastos relativos a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica (art. 85, § 1º, do CPC/2015). 4.
As despesas com a realização da perícia devem ser rateadas por ambas as partes quando for determinada de ofício pelo magistrado, consoante disposição expressa do art. 95 do CPC/2015. 5.
Na hipótese, o tribunal de origem, ao julgar a apelação interposta contra a sentença de improcedência do pedido autoral, julgou prejudicado o recurso para anular sentença e, de ofício, determinou a realização de perícia, motivo pelo qual o adiantamento das despesas com a referida prova cabe às partes. 6.
Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 1680167 SP 2017/0147410-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2019) - Grifos acrescidos 16.
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração para sanar a omissão, atribuindo-lhes efeito infringente, no sentido de determinar o rateio do pagamento dos honorários periciais, observado o previsto no art. 95, CPC. 17. É como voto.
Desembargador Virgílio de Macedo Jr.
Relator 09 Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813908-93.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de abril de 2024. -
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813908-93.2022.8.20.0000 RECORRENTE: A G HOTEIS E TURISMO S/A ADVOGADO: CARLOS JOILSON VIEIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20099375) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 18839854): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU AO AGRAVANTE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MAGISTRADO QUE ENTENDEU SER NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
LIBERDADE DO PARA DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS.
PARTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2.
Merece ser mantida a decisão no tocante à determinação de pagamento dos honorários periciais pela parte ora agravante, especialmente por não ser beneficiário da justiça gratuita e considerando ainda que a apuração contábil diz respeito à avaliação de prova apresentada pela autora/recorrente 3.Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 19727721): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU AO AGRAVANTE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MAGISTRADO QUE ENTENDEU SER NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
LIBERDADE DO PARA DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS.
PARTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2.
Merece ser mantida a decisão no tocante à determinação de pagamento dos honorários periciais pela parte ora agravante, especialmente por não ser beneficiário da justiça gratuita e considerando ainda que a apuração contábil diz respeito à avaliação de prova apresentada pela autora/recorrente 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
A parte recorrente, por sua vez, sustenta haver violações aos arts. 489, §1º, IV e. 1022, II, do Código de Processo Civil (CPC), alegando omissões quanto à argumentação jurídica encartada na apelação e não analisadas em sede de embargos de declaração.
Aduz, ainda, violação ao art. 95 do CPC, o qual versa acerca o ônus do pagamento de honorários periciais.
Preparo devidamente recolhido (Id. 20099376).
Contrarrazões apresentadas (Id. 20851948). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
No mais, entendo que o recurso especial merece ser admitido.
Explico.
Inicialmente, a parte recorrente aponta, em seu apelo extremo, malferimento no tocante ao art. 1022, II e parágrafo único, II c/c o art. 489, IV, ambos do CPC, afirmando que houve omissão no decisum combatido em pronunciar-se acerca de argumentos deduzidos no feito, no tocante ao art. 95 do CPC.
Pois bem.
O acórdão (Id. 19727721) o qual julgou o agravo de instrumento interposto pelo recorrente, reafirmou a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, entendendo que o pagamento dos honorários periciais se afigura cabido ao autor, na hipótese dos autos, uma vez que a prova contábil fora apresentada pela parte autora, não beneficiária da justiça gratuita.
A propósito, recolho os seguintes fragmentos (Id. 18839854): “Ademais, merece ser mantida a decisão no tocante à determinação de pagamento dos honorários periciais pela parte ora agravante, especialmente por não ser beneficiário da justiça gratuita e considerando ainda que a apuração contábil diz respeito à avaliação de prova apresentada pela autora/recorrente.” Não obstante a interposição de embargos declaratórios para pronunciar-se acerca da incidência do art. 95 do CPC e da divergência jurisprudencial trazida à baila, observa-se que o órgão julgador não aclarou a omissão apontada, cingindo-se transcrever trecho do acórdão objurgado (Id. 19727721).
Vejamos: “(…)10.
Diante disso, é cristalina a ausência de vício no acórdão no tocante à matéria mencionada pelo embargante, senão vejamos: “20.
Ademais, merece ser mantida a decisão no tocante à determinação de pagamento dos honorários periciais pela parte ora agravante, especialmente por não ser beneficiário da justiça gratuita e considerando ainda que a apuração contábil diz respeito à avaliação de prova apresentada pela autora/recorrente.” 11.
De mais a mais, o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão..” Desse modo, observo que a decisão combatida (Id. 19727721), de fato, não ingressou na análise da questão relativa à distribuição do ônus de pagamento dos honorários periciais, uma vez que, in casu, a prova pericial fora determinada pelo próprio magistrado (decisão de Id. 17188114), amoldando-se ao dispõe o art. 95 da Lei Adjetiva Civil, o qual passo a colacionar, ipis litteris: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (grifos acrescidos) Aqui, a omissão quanto ao tema suso descrito se desvela, ainda, em razão de entendimento jurisprudencial do STJ, veiculado pelo recorrente, no RESP nº 1.680.167/SP, ocasião na qual fora ratificado o disposto na norma do art. 95 CPC, tendo sido assentado o rateio das despesas periciais entre as partes, quando determinada de ex officio pelo juiz.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROVA PERICIAL.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.
MAGISTRADO.
DESPESAS.
ADIANTAMENTO.
RATEAMENTO ENTRE AS PARTES. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a parte responsável pelo adiantamento das despesas da perícia determinada de ofício pelo magistrado. 3.
Incumbe ao autor adiantar os gastos relativos a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica (art. 85, § 1º, do CPC/2015). 4.
As despesas com a realização da perícia devem ser rateadas por ambas as partes quando for determinada de ofício pelo magistrado, consoante disposição expressa do art. 95 do CPC/2015. 5.
Na hipótese, o tribunal de origem, ao julgar a apelação interposta contra a sentença de improcedência do pedido autoral, julgou prejudicado o recurso para anular sentença e, de ofício, determinou a realização de perícia, motivo pelo qual o adiantamento das despesas com a referida prova cabe às partes. 6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1680167 SP 2017/0147410-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2019) grifos acrescidos.
De mais e mais, além de vilipêndio aos arts. 1022 e 489 do CPC, ante a flagrante omissão à controvérsia, anuncia-se, de fato, possível violação ao artigo citado (art. 95 do CPC), uma vez que o entendimento da Corte Cidadã inclina-se pelo rateio de honorários periciais entre partes, mesmo quando uma delas seja a Fazenda Pública.
Nesse trilhar, trago à lume trechos de decisão monocrática do STJ, proferida em ação análoga à esta, aqui analisada, qual seja, ação anulatória de débito fiscal: “ Trata-se de agravo da FAZENDA NACIONAL, objetivando admissão de recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 2ª Região assim ementado: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
ANTECIPAÇÃO DA VERBA DO PERITO.
RATEIO ENTRE AS PARTES.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 95 DO CPC/15. 1 - Dispõe o art. 95 do CPC/2015: cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 3- No caso cm tela, a necessidade da prova pericial foi determinada de ofício. 4 - Agravo Interno do UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL não provido. (…) O artigo 95 do CPC de 2015 é explícito ao afirmar que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia foi determinada de oficio ou requerida por ambas as partes.
Pelo que consta dos autos a perícia foi determinada de ofício e neste sentido tem plena aplicação o rateio, conforme determinada no despacho agravado. (…) Nesse caso, a União está obrigada a efetuar o adiantamento dos honorários periciais, conforme a Súmula nº 232/STJ: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito".
Assim, apesar de existirem diversas vantagens processuais cm favor da Fazenda Pública, esta não se exime de efetuar o depósito prévio dos honorários periciais.
Dessa forma, já que a União não cumpriu com o ônus que lhe competia, é correta a determinação da decisão agravada de que a ausência de depósito importa na não resposta a seus quesitos Ademais, nota-se que a obrigação da União de efetuar o adiantamento dos honorários periciais encontra-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se nota: (…) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ADIANTAMENTO DE DESPESAS PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA OU PARA O PERITO.
ART. 27, CPC. 1.
Se a interpretação por critérios tradicionais conduzir à injustiça, incoerências ou contradição, recomenda-se buscar o sentido eqüitativo, lógico e acorde com o sentimento geral. 2.
Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos decorrentes de caminhamento processual. 3.
O Oficial de Justiça ou Perito não estão obrigados a arcar, em favor da Fazenda Pública, com as despesas necessárias para a execução de atos judiciais. 4.
Recurso conhecido e improvido. ( REsp 154.682/SP, Rel.
Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/1997, DJ 02/03/1998). (...) Mutatis mutandis, convém anotar que a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.253.844/SC, repetitivo, apoiou-se na Súmula 232 do STJ para o fim de definir que a Fazenda Pública, à qual está vinculada o Ministério Público, deve arcar com o ônus de adiantamento dos honorários periciais em ações civis públicas em razão de ser necessária a remuneração do profissional técnico.
Embora não seja comum a situação fática delineada pelo Tribunal Regional Federal, segundo a qual o magistrado teria determinado a perícia, de ofício, em ação anulatória de débito fiscal, é essa a premissa considerada para se afirmar a incidência do art. 95 do CPC/2015, o qual determina o rateio da remuneração do perito quando a perícia for determinada de ofício. (…) (STJ - AREsp: 1501591 RJ 2019/0134493-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 01/08/2019) Na mesma perspectiva, devo assentar o teor da súmula nº 232 STJ, segundo a qual “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”.
Nessa senda, penso que o acórdão ora hostilizado, de fato, parece violar as disposições dos arts. 1022 e 489 do CPC, ante ausência de enfrentamento do tema quanto à necessidade de rateio dos honorários periciais entre as partes, bem como incorreu em possível afronta ao art. 95 do CPC, todos eles, repita-se, prequestionados, o que descortina a necessidade de admissão o recurso especial.
Isso posto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18 -
19/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0813908-93.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 18 de julho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
06/02/2023 06:29
Juntada de Petição de parecer
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03/02/2023 10:47
Conclusos para decisão
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03/02/2023 10:38
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/02/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/12/2022 16:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/12/2022 00:45
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2022 00:20
Conclusos para decisão
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17/11/2022 23:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/11/2022 22:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/11/2022 12:33
Conclusos para decisão
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14/11/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Banco Digio S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2025 08:18