TJRN - 0800341-86.2025.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 03:28
Decorrido prazo de GUSTAVO NUNES PAIVA em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 23:49
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800341-86.2025.8.20.5109 DESPACHO 1.
Considerando o estabelecido no ID 159472092, determino o seguinte: a) intimem-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, informar os endereços dos promovidos que não foram citados ou requerer o que entenda de direito, destacando que a ausência de manifestação implicará na exclusão dos promovidos não citados. 2.
Publicada no PJe.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
05/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 13:52
Conclusos para decisão
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01/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:57
Conclusos para decisão
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03/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800341-86.2025.8.20.5109 Com permissão dos artigos 203, § 4º, e 437, ambos do CPC, e consoante o art. 78, inciso XIX, do Provimento nº 154/2016-CJRN, intimo a parte autora, através de seu(s) advogado(s), para que se pronuncie, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação apresentada, tempestivamente, no ID 154901800 e documentos anexos .
ACARI/RN, 16 de junho de 2025.
AMARILDO JOSÉ DA SILVA SOUZA Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 19:14
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:02
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO NORTE RIOGRANDENSE LTDA em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
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15/05/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 01:55
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800341-86.2025.8.20.5109 Ação:PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): REQUERENTE: EDIVINA ESPINOLA FERNANDES Requerido(a): REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCARD S.A, LUIZACRED S/A, FC FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO DO BRASIL S/A, ALT BANK SECURITIZADORA S/A DECISÃO
Vistos. É cediço que a finalidade da gratuidade judiciária é possibilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, consoante disciplina o art. 5º, inc.
XXXIV, da Constituição Federal, de forma a impedir que a situação econômica precária da parte seja óbice à defesa de seus interesses.
Por sua vez, segundo o art. 98 do CPC e o art. 4º da Lei nº 1.060/50, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o requerente não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, dispositivo recepcionado pela Constituição Federal, que assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.
Em suma, a legislação não exige que a parte litigante seja realmente pobre, mas juridicamente pobre, ou seja, que não possa custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, sem, contudo, traçar qualquer referencial para tanto.
Desse modo, deve ser entendida como tal, a necessidade específica de cada um, razão pela qual exigiu o legislador tão somente a declaração de hipossuficiência de renda, havendo presunção legal de veracidade em suas afirmações.
Vale mencionar que o deferimento desse benefício é suportado por toda a sociedade e que, atualmente, é requerido de forma indiscriminada, onde muitas vezes é postulado por quem não é carecedor.
O que se quer é conceder o benefício àqueles que realmente necessitam sob pena de tornar regra a exceção.
Em sendo assim, para a concessão do aludido benefício em algumas situações, onde não se mostrar patente a miserabilidade do pleiteante, é preciso a demonstração de sua necessidade, cabendo ao juiz, caso a caso, fazer tal valoração.
Na hipótese dos autos, depreende-se que a parte autora, pleiteante da gratuidade judiciária, não se desincumbiu de comprovar a necessidade de ser amparada pelo beneplácito em questão.
Desta forma, com esteio no art. 99, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira, anexando cópia dos três últimos contracheques, bem como das três últimas faturas dos seus cartões de crédito, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 290 do CPC.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para Despacho Inicial.
Publique e intime-se.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:55
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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