TJRN - 0803571-94.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2025 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 00:18
Decorrido prazo de KENNEDY FELICIANO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) nº: 0803571-94.2024.8.20.5102 REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM, SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram interpostos recursos inominados, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, § 2º).
Ceará-Mirim/RN, 27 de maio de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/05/2025 18:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/05/2025 20:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/05/2025 09:20
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803571-94.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM, SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Indenizatória na qual argumenta a parte autora que sua residência foi inundada em razão de fortes chuvas e drenagem deficiente em sua rua, atingindo bens móveis e imóveis e provocando danos de ordem material e psicológica.
Pugna, com isso, pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Da preliminar de ilegitimidade passiva do SAAE A autarquia suscitou a sua ilegitimidade passiva, alegando que as atividades de microdrenagem, manutenção de bocas de lobo, sarjetas e lagoas de captação de águas pluviais são de competência exclusiva do Município.
No entanto, tal alegação não procede.
A Lei Municipal nº 1.986, de 10 de janeiro de 2020, que organiza administrativamente o SAAE, define no seu artigo 3º que compete à autarquia, entre outras atribuições, estudar, projetar e executar obras relacionadas à ampliação, construção e remodelação de sistemas públicos de abastecimento de água potável, esgoto, resíduos sólidos, além da gestão do sistema de drenagem urbana e manejo de águas pluviais.
Portanto, a referida lei abrange, de forma clara, a competência do SAAE sobre o manejo das águas pluviais e drenagem urbana.
Diante disso, rejeito a preliminar arguida e passo à análise do mérito.
O Município de Ceará-Mirim apresentou defesa escrita, argumentando, em síntese, ausência de responsabilidade objetiva.
Decido.
O pleito formulado está fundado na responsabilidade objetiva disposta na Constituição da República, em seu art. 37, parágrafo 6º, in verbis: Art. 37. omissis § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Tal norma constitucional adotou a sujeição do poder público à responsabilidade objetiva, tendo como fundamento a Teoria do Risco Administrativo.
Desse modo, se algum ente de direito público interno ou pessoa jurídica, que desenvolva atividade estatal, causar prejuízo no executar de suas atividades a terceiros, estará sujeito inevitavelmente a recompor o dano advindo, independentemente da apuração de dolo ou culpa, salvo se ficar demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Não obstante a abrangente imposição constitucional, é certo que o caso requeira análise específica da situação relatada, dados os reiterados casos de enchentes e outros fenômenos dessa ordem, quando provado que o resultado lesivo ocorreu (ou foi agravado) em razão da culpa ou omissão da Administração Pública.
Para configurar a responsabilidade da Administração Pública é necessária a existência de dano.
Por sua vez, para que este seja indenizável, deverá ocorrer a relação de causa e efeito entre o dano e a atividade ou a omissão do Poder Público.
Faz-se necessária, portanto, vinculação do evento à atuação estatal.
De outro lado, exime-se de responsabilidade a Administração Pública nos casos de inundações, enchentes e transbordamentos quando configurada hipótese de caso fortuito ou de força maior, a não ser que seja caso de culpa concorrente.
De igual modo, restou evidenciado o dano, haja vista que os transtornos suportados pelo requerente ultrapassaram os meros dissabores suportados no cotidiano pelas pessoas, extrapolando os limites da razoabilidade e prudência que devem nortear a vida em sociedade, atingindo-lhe os atributos da personalidade.
Configura-se, igualmente, o nexo de causalidade, posto que, sem a conduta irregular dos réus, não haveria o dano sofrido pela parte autora.
A respeito do tema e considerando a natureza jurídica da indenização ora apreciada — a saber, a necessidade de constituir uma reprimenda ao causador do dano, com observância do seu caráter pedagógico, mas sem configurar enriquecimento sem causa — entendo como razoável o arbitramento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tal quantia mostra-se proporcional diante do elevado quantitativo de ações ajuizadas em face da autarquia, circunstância que impõe a adoção de critérios que conciliem a reparação do dano com a preservação da viabilidade econômica dos entes públicos.
Fixações em valores mais elevados, ainda que bem-intencionadas, podem, em larga escala, comprometer o funcionamento regular da autarquia, razão pela qual se faz necessário ponderar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à luz do contexto fático específico.
Dispositivo Isto posto, ratifico a decisão liminar e, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre a verba condenatória deve incidir correção monetária e juros pela SELIC, nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, bem como não deve haver desconto relativo a IR nem de contribuição previdenciária.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Simone Cecília Ferreira Guedes Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CEARÁ-MIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 21:20
Juntada de Petição de alegações finais
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10/10/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 11:42
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:51
Juntada de Petição de procuração
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23/09/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 06:10
Decorrido prazo de KENNEDY FELICIANO DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 06:10
Decorrido prazo de KENNEDY FELICIANO DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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07/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/08/2024 09:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/08/2024 06:09
Conclusos para decisão
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06/08/2024 06:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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