TJRN - 0826427-30.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 15:49
Juntada de diligência
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21/08/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 13:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/08/2025 13:13
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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14/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0826427-30.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Parte Autora: LUAN SILVA VASCONCELOS Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ORDINÁRIA ajuizada por LUAN SILVA VASCONCELOS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que é servidor(a) público(a) estadual ativo (a), ocupante do cargo de Policial Penal, e que vem recebendo os valores relativos ao 13º (décimo terceiro salário) salário e ao 1/3 (terço) de férias sem a inclusão na base de cálculo dos valores referentes ao auxílio-alimentação (ID Num. 149453748).
Nesse contexto, a parte Autora pugna a condenação da parte Ré em obrigação de fazer, para que promova a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do 13º (décimo terceiro salário) salário e do 1/3 (terço) de férias, bem como ao pagamento dos valores retroativos referentes à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias, relativos aos últimos três anos (2022, 2023 e 2024) e demais parcelas vincendas devidas (ID Num. 149453748).
Citada, a parte Demandada apresentou Contestação (ID Num. 154609258), arguindo, como preliminar, a carência da ação por ausência de interesse de agir da parte Autora.
Impugnou o mérito de forma especificada, requerendo, ao final, o julgamento pela total improcedência dos pedidos autorais e a procedência do pedido contraposto, no sentido de condenar a parte Autora ao pagamento de IRPF e contribuição previdenciária sobre os valores do auxílio recebidos nos últimos 5 anos, bem como a sua inclusão no teto constitucional.
A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria nº 002/2015-2JEFP, do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN.
O relatório é sucinto, posto que dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS (PRELIMINARES/PREJUDICIAIS) Inicialmente, quanto a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual arguida pela parte Demandada, entendo que a mesma não prosperar, uma vez que em demandas como a presente não se faz necessária a realização de requerimento administrativo prévio, nem a conclusão de processo/procedimento administrativo deflagrado como condição para o exercício da jurisdição, sob pena de ferir o princípio de acesso à justiça protegido pela Constituição Federal de 1988.
DO MÉRITO Cinge-se o objeto da controvérsia em definir se o auxílio-alimentação deve integrar a base de cálculo do 1/3 (terço) de férias e do 13º (décimo terceiro) salário da parte Autora, na condição de servidor do Estado do Rio Grande do Norte, ocupante do cargo de Policial Penal.
A Lei Complementar Estadual nº 664, de 14 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a estruturação da carreira dos policiais penais do Estado do Rio Grande do Norte, alterou diversos dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 566, de 19 de janeiro de 2016, passando a prever o pagamento do auxílio-alimentação (art. 39, V), após a derrubada do veto da Governadora do Estado pela Assembleia Legislativa (DOE-AL.
Ano IV.
Nº. 599.
Data: 09.03.2021.
Pág. 02).
Foi, então, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 31.326, de 29 de março de 2022, nos seguintes termos: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o auxílio-alimentação instituído pelo art. 39, V, da Lei Complementar Estadual nº 664, de 14 de janeiro de 2020.
Art. 2º O auxílio-alimentação de que trata este Decreto será concedido aos Policiais Penais do Estado do Rio Grande do Norte, integrantes do quadro Permanente de provimento efetivo de Policial Penal, da Secretaria Estado da Administração Penitenciária (SEAP). § 1º O auxílio a que se refere o caput possui caráter indenizatório e destina-se a subsidiar despesas com a refeição do Policial Penal ativo, mediante pagamento em pecúnia, no valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), juntamente com o subsídio do cargo, independentemente da carga horária exercida. § 2º É assegurado o auxílio-alimentação ao Policial Penal que se encontre afastado para participar de programa de treinamento, congressos, conferências, licenciados ou a outros eventos de igual natureza. § 3º O auxílio-alimentação não será: I - considerado como rendimento tributável; II - contabilizado para fins de incidência de contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência do servidor; III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do Orçamento Geral do Estado. (grifos acrescidos) Ocorre que as Turmas Recursais deste Estado já consolidaram o entendimento de que o auxílio alimentação deve compor a base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e do 1/3 (terço) de férias pagos ao servidor público.
Transcrevo julgado que traduz essa compreensão: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO COMPOSTA POR VENCIMENTO, INDENIZAÇÕES, GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS.
EXEGESE DOS ARTS. 9º, 53 E 55, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/94.
INCLUSÃO DAS VERBAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
RUBRICAS PAGAS EM DINHEIRO.
CABIMENTO.
VANTAGENS DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E PERMANENTE.
PRECEDENTE DO STJ.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 201, §11, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA 163 DO STF.
VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA.
NÃO CABIMENTO.
VERBAS INDENIZATÓRIAS.
RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS.
EXEGESE DO ART 6º, I, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a pagar as diferenças remuneratórias da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, cuja base de cálculo deve levar em consideração os auxílios alimentação e saúde, a incidir correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora, com base no índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar da inadimplência e, a partir de 09/12/2021, a Selic.2 – Nos termos dos arts. 39 e 55, da Lei Complementar no 122/94, a remuneração do servidor público estadual compõe-se de vencimento e vantagens pecuniárias, a saber, indenizações, gratificações e adicionais.3 – O auxílio-alimentação e o auxílio-saúde previstos, respectivamente, no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 426/2010 e na Resolução nº 19-TJ/RN/2019, quando pagos em dinheiro (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.227.292/RS, 2ª T, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 29/5/2023, DJe 26/6/2023), integram a remuneração do servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, de sorte que, tendo as referidas vantagens caráter não eventual e permanente, impõe-se a inclusão delas na base de cálculo do décimo terceiro e terço constitucional de férias.4 – O art. 201, §11, da Carta Magna, ao ressaltar o caráter contributivo e atuarial do regime de previdência dos servidores públicos, estabelece que a contribuição previdenciária deve incidir sobre as parcelas remuneratórias que são consideradas para efeito de cálculo e pagamento dos proventos de aposentadoria, excluídas, portanto, as verbas indenizatórias e as parcelas de natureza remuneratória não incorporáveis a tais proventos, conforme o entendimento firmado no Recurso Extraordinário 593.068, Tema 163, com repercussão geral, do STF.5 – A isenção de imposto de renda sobre as verbas indenizatórias de auxílio-alimentação e auxílio-saúde guarda consonância com a exegese do art. 6º, I, da Lei Federal nº 7.713/88, e com a jurisprudência do STJ: AgInt no REsp n. 1.633.932/PR, 1ªT, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 22/3/2018, DJe 12/4/2018; REsp n. 1.521.917, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 12/08/2016; AgRg no REsp n. 1.177.624/RJ, 2ªT, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, j.13/4/2010, DJe 23/4/2010.6 – Recurso conhecido e desprovido.7 – Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 8 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0854458-94.2024.8.20.5001, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/04/2025, PUBLICADO em 27/04/2025).
Nessa mesma linha, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, em razão de comporem a remuneração do servidor, integram a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia. (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça.
AgInt no AgInt no REsp n. 1.981.404/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.058.188/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.227.292/RS relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; AgInt no REsp n. 2.029.722/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.126.867/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023). (grifos acrescidos) Na verdade, a orientação do STJ é de que o auxílio-alimentação, quando pago em dinheiro, possui natureza remuneratória (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça.
REsp n. 1.607.418/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 12/9/2016; AgRg no REsp 1530494/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/03/2016; REsp 633.701/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 19/04/2006, p. 125) e por isso é que se justifica seja levado em consideração para o cálculo do 13º (décimo terceiro) e do 1/3 (terço) de férias, como pretendido.
Dessarte, o auxílio-alimentação é pago mensalmente pela SEAP, configurando a habitualidade, em pecúnia, e não in natura, enquanto durar a relação de subordinação, cessando apenas com a quebra do vínculo empregatício, seja por exoneração, a qualquer pretexto, ou por ato de aposentação, incorporando, assim, ao patrimônio jurídico do servidor.
Frise-se que não se está decidindo com base em valores jurídico abstratos, não sendo o caso, portanto, de obrigatória análise das consequências práticas da decisão (art. 20, da LINDB), conforme julgado a seguir: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PODER JUDICIÁRIO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER REMUNERATÓRIO E PERMANENTE.
PRECEDENTES.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EXEGESE DO ART. 1º, § 2º, B, DA LCE Nº 426/2010 E DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 19/2019-TJ/RN.
ALEGAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE NA ANÁLISE DAS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO.
REJEIÇÃO.
DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA EM VALORES JURÍDICOS ABSTRATOS.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LCE Nº 426/2010 E DA LEI ESTADUAL Nº 9.174/2009.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PAGAMENTO PROVENIENTE DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO TJRN.
IMPOSSIBILIDADE.
PODER JUDICIÁRIO NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS TERMOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CORREÇÃO E JUROS DE MORA APLICADOS DESDE A DATA EM QUE SE DEU O INADIMPLEMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0856484-65.2024.8.20.5001, Mag.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 26/04/2025).
Nessa toada, vale dizer que é líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
E, sendo líquida a obrigação, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça.
AgInt no AREsp n. 2.208.919/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no AREsp n. 1.516.727/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 11/5/2020).
Em relação a não cobrança do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre as verbas correspondentes ao auxílio alimentação, incidentes na base de cálculo do 13° salário e 1/3 de férias, cito julgado da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, cujas razões adoto: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO DE SAÚDE E DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS.
PARCELAS PERCEBIDAS EM CARÁTER PERMANENTE QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO DEMANDADO CONTRA A CONDENAÇÃO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EXEGESE DO ART. 1º, § 2º, B, DA LCE Nº 426/2010 E DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 19/2019-TJ/RN.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA RPV PROVENIENTE DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0867698-53.2024.8.20.5001, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025). (grifos acrescidos) Portanto, faz jus a parte Autora a implantação do auxílio-alimentação na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e do 1/3 (terço) de férias, bem como ao pagamento das diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de 1/3 (terço) de férias e do 13º (décimo terceiro) salário, com inclusão da importância alusiva ao auxílio-alimentação, em complementação do que já foi solvido, referentes ao período de a partir do ano de 2022 até o mês anterior ao efetivo adimplemento, respeitada a prescrição quinquenal (art.1º, Decreto nº 20.910/32), sem a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária.
Sobreleve-se, que o Estado do RN, na qualidade de agente empregador, detém todos os dados funcionais e financeiros de seus servidores, razão pela qual deveria ter produzido provas que desconstituíssem o direito alegado pela parte Autora, o que não fez, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, inciso II, do CPC.
Por derradeiro, quanto ao pedido contraposto formulado pelo Ente Público Demandado, é importante pontuar que o Enunciado 31 do FONAJE, que permite o pedido contraposto por pessoas jurídicas nos Juizados Especiais, não se aplica à Fazenda Pública.
A legislação específica que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, notadamente a Lei nº 12.153/2009, não prevê a possibilidade de a Fazenda Pública formular pedidos contrapostos, devendo limitar sua atuação à defesa contra as demandas propostas.
III.DISPOSITIVO Ante o exposto, este Projeto de Sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTES as pretensões autorais deduzidas na Exordial, nos termos do. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na correção da base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e do 1/3 (terço) de férias, para incluir a importância alusiva ao auxílio-alimentação; CONDENAR O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o valor efetivamente pago e o devido a título de 13º (décimo terceiro) salário e de 1/3 (terço) de férias, com a inclusão da importância correspondente ao auxílio-alimentação, em complementação do que já foi solvido, referentes ao período de a partir do ano de 2022 até o mês anterior ao efetivo adimplemento, respeitada a prescrição quinquenal (art.1º, Decreto nº 20.910/32), excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial no mesmo desiderato deste dispositivo sentencial, bem como respeitado o limite pecuniário disposto no art. 2º da lei nº 12.153/2009.
Sobre as respectivas verbas deverá incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação (inadimplemento), correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E, para todo o período, além dos juros de mora, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 180).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do art. 3º da EC 113/2021.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do que preconizam os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 11/ da Lei nº 12.153/09.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, ato contínuo, notifique-se o Ente Demandado, por meio do Secretário de Estado da Administração Penitenciária (SEAP), para cumprimento da obrigação de fazer, devendo comunicar a este Juízo as providências adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Na sequência, arquivem-se os autos.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(a) togado(a).
Natal/RN, na data registrada no sistema.
FERNANDA MARIA DE OLIVEIRA RAMALHO Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 11:37
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 20:48
Juntada de Petição de alegações finais
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25/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0826427-30.2025.8.20.5001 REQUERENTE: LUAN SILVA VASCONCELOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, independente de pedido expresso, caso comprovada a idade e requisitos legais.
Do contrário, se menor de 60 anos ou fora dos parâmetros legais, exclua-se a prioridade.
Proceda-se aos ajustes necessários no sistema PJe (retificar autuação), se for o caso, a fim de evitar inconsistências no cadastro.
Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, em face ao artigo 54 e 55 da lei 9.099/95.
Nos termos do disposto no art. 434 do CPC, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, ressalvada a possibilidade de juntada posterior de “documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” (art. 435 do CPC).
Diante disso, não será admitida a juntada extemporânea de documentos que representem prova das alegações das partes.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, apresentar contestação, advertindo-se que o deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa; devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Sendo o caso, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a parte autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel.
Vista ao Representante do Ministério Público somente nas hipóteses delineadas na Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015, para apresentação de parecer em 30 (trinta) dias.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 08:57
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0826427-30.2025.8.20.5001 REQUERENTE: LUAN SILVA VASCONCELOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Constata-se que a petição inicial não foi instruída com os documentos necessários à completa análise do pedido.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos indicados abaixo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. (X) Ficha Funcional atualizada até 04/2025 - a constar a data da atualização.
Decorrido o prazo, havendo inércia, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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