TJRN - 0813159-30.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813159-30.2022.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo ANNA CAROLINA DE ALBUQUERQUE CAMARA GUILHERME Advogado(s): MAURO KERLY NOGUEIRA, IGOR HENTZ Apelação Civil nº 0813159-30.2022.8.20.5124 Apelante: Município de Parnamirim.
Apelada: Anna Caroline de Albuquerque Câmara Guilherme.
Advogado: Dr.
Igor Hentz.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-ADMINISTRADOR.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA.
PRESUNÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Parnamirim contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que, nos autos dos Embargos de Terceiros opostos por Anna Carolina de Albuquerque Câmara Guilherme, julgou procedente a ação para declarar sua ilegitimidade passiva na execução fiscal conexa (proc. nº 0808109-33.2016.8.20.5124), por ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
No mesmo dispositivo, condenou o município ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a dissolução irregular da empresa executada legitima o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) estabelecer se a apelada é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente é possível nos casos de dissolução irregular da empresa, conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 435) e nos Temas 630 e 981. 4.
A dissolução irregular da pessoa jurídica presume-se quando a empresa deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 5.
A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não é necessária para o redirecionamento da execução fiscal, pois a responsabilização do sócio está fundamentada no art. 135, III, do CTN, e não no art. 50 do Código Civil, que exige abuso da personalidade jurídica. 6.
No caso concreto, há prova da dissolução irregular da empresa, sendo legítimo o redirecionamento da execução fiscal à apelada, o que afasta sua alegação de ilegitimidade passiva. 7.
Reformada a sentença, inverte-se o ônus da sucumbência em desfavor da apelada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III; CPC, arts. 176 a 178; CC, art. 50.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 435; STJ, Tema 630; STJ, Tema 981; TJRN, AC nº 0824579-42.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. em 07/02/2025; AC nº 0835661-70.2024.8.20.5001, Rel.
Juíza Convocada Érika de Paiva, 3ª Câmara Cível, j. em 06/02/2025; AI nº 0814749-20.2024.8.20.0000, Rel.
Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. em 04/12/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Parnamirim em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, nos autos dos Embargos de Terceiros opostos por Anna Carolina de Albuquerque Câmara Guilherme, julgou procedente a ação para declarar que a embargante é parte ilegítima para figurar na execução fiscal conexa (proc. nº 0808109-33.2016.8.20.5124), sem que haja a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
No mesmo dispositivo, condenou o município ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbências, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões, o município defende ser desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pois o art. 135 do CTN estabelece que os sócios da empresa respondem solidariamente pelas obrigações tributárias da pessoa jurídica.
Explica que o redirecionamento da execução em face da recorrida ocorreu em virtude da mesma ter encerrado/mudado suas atividades empresariais sem comunicação ao fisco.
Com base nessas premissas, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente os pedidos formulados nos embargos de terceiros.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 29747677).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da necessidade, ou não, de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em razão da responsabilidade do sócio pelas obrigações tributárias da pessoa jurídica.
Prescreve o art. 50 do Código Civil quanto à desconsideração da personalidade jurídica: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.” De acordo com o STJ, a interpretação conferida a este dispositivo de lei é consentânea com a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual pressupõe não só a insolvência da pessoa jurídica, mas, também, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial como o uso abusivo da personalidade jurídica, demonstrada pela inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o patrimônio de seus sócios (Nesse sentido REsp 970.635/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - j. em 10/11/2009).
Confirmando essa linha de pensamento, o CNJ editou o Enunciado 146 na II Jornada de Direito Civil prevendo que "nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50".
Ou seja, a aplicação do art. 50 fica restrita a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial.
Nessa mesma perspectiva: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO.
REQUISITOS.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
FRAUDE DE CREDORES. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou pela confusão patrimonial. 3.
Na hipótese, a dissolução irregular da associação com o objetivo de fraudar credores é suficiente para presumir o abuso da personalidade jurídica. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp 1830571 2019/0231047-1 - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – 3ª Turma - j. em 22/06/2020 - destaquei).
No caso em debate não se vislumbrar indícios concretos de confusão patrimonial, nem de desvio de finalidade da pessoa jurídica, requisitos imprescindíveis para que haja a desconsideração da personalidade jurídica, com base na disposição mencionada.
Ressalte-se, todavia, que ocorrida a dissolução irregular da empresa, ainda que após o fato gerador do tributo, o STJ permite, com base no Temas 630, 981 e Enunciado Sumular 435, o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, in verbis: Tema 630: “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.” Súmula 435 STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Tema 981: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.” Vejamos julgados desta Egrégia Corte que se amoldam à esses entendimentos: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelações Cíveis interpostas pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, julgou procedente o pedido do embargante para excluir o sócio do polo passivo da execução fiscal e condenou o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais com base na equidade.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente é cabível diante da dissolução irregular da empresa; (ii) estabelecer se os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade ou com base no proveito econômico, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente é cabível nos termos do art. 135, III, do CTN e das Súmulas 435 do STJ e 630 do STF, considerando-se presumida a dissolução irregular da empresa pela ausência de funcionamento no domicílio fiscal, independentemente da existência de indícios concretos de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.4.
A jurisprudência consolidada do STJ prevê que a dissolução irregular da pessoa jurídica legitima o redirecionamento ao sócio-gerente à época do fato gerador ou da dissolução (Temas 630 e 981).5.
Quanto aos honorários sucumbenciais, os Embargos à Execução configuram processo autônomo com valor certo atribuído à causa no ajuizamento, não sendo aplicável a fixação por equidade, conforme decidido no EREsp nº 1.880.560/RN.
Deve ser aplicada a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, fixando-se os honorários em 10% sobre o valor da causa.6.
O provimento do recurso do Estado impõe a reversão da condenação em honorários sucumbenciais para o embargante, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da hipossuficiência financeira dos representados pela Defensoria Pública.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recursos providos.” (TJRN – AC nº 0824579-42.2024.8.20.5001 – De Minha Relatoria - 2ª Câmara Cível – j. em 07/02/2025 – destaquei). “Ementa: Direito tributário e processual civil.
Execução fiscal.
Presunção de dissolução irregular.
Empresa não localizada no endereço cadastral.
Redirecionamento da execução fiscal para o sócio-administrador.
Possibilidade.
Desnecessidade de prévia apuração administrativa.
Recurso provido.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta em embargos à execução fiscal, na qual se discute a possibilidade de redirecionamento da execução para o sócio-administrador da empresa executada, diante da certidão do oficial de justiça atestando que a pessoa jurídica não mais funciona em seu domicílio fiscal, conforme registrado no cadastro junto aos órgãos competentes.
O recorrente pleiteia a reforma da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva dos apelados porque não comprovado a prática das condutas insculpidas no art. 135 do CTN.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de localização da empresa no endereço cadastral gera a presunção de dissolução irregular; e (ii) verificar se a dissolução irregular da pessoa jurídica autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios ou administradores, sem necessidade de prévia apuração administrativa.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A ausência de funcionamento da empresa no endereço constante do cadastro fiscal, sem comunicação prévia aos órgãos competentes, presume a dissolução irregular da pessoa jurídica, nos termos da Súmula nº 435 do STJ.4.
A certidão do oficial de justiça, corroborada por informações de vizinhos que confirmam a desocupação do imóvel e desconhecimento do paradeiro da empresa, constitui elemento suficiente para caracterizar a dissolução irregular.5.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente ou para terceiros com poderes de administração à época da dissolução irregular, independentemente de prévia apuração administrativa de sua responsabilidade (Tema 981 do STJ).6.
No caso em análise, há elementos concretos que demonstram o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, legitimando o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios ou administradores.IV.
DISPOSITIVO7.
Recurso provido.[…].” (TJRN – AC nº 0835661-70.2024.8.20.5001 – Relatora Juíza Convocada Érika de Paiva - 3ª Câmara Cível – j. em 06/02/2025 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
EMPRESA QUE DEIXOU DE FUNCIONAR NO SEU DOMICÍLIO FISCAL SEM COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
BAIXA DA INSCRIÇÃO DO CNPJ POR INAPTIDÃO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE.
POSSIBILIDADE (SÚMULA 435 E TEMA REPETITIVO 630, AMBOS DO STJ).
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0814749-20.2024.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 04/12/2024).
In casu, o Oficial de Justiça que foi até o endereço da empresa executada foi informado que a empresa requerida deixou de funcionar no local a mais de 10 anos (Id 29746749 – pag. 25).
Portanto, com base nas teses acima transcritas e no Enunciado Sumular, tem-se pela legitimidade do redirecionamento ou da permanência dos sócios no polo passivo da execução fiscal sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ante a dissolução irregular da empresa, comprovada nos presentes autos.
Assim, sendo possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-administrador, tem-se que a apelada é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal de nº 0808109-33.2016.8.20.5124, sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Logo, não há que se falar em constrição indevida de valores pertencentes à apelada.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para declarar a legitimidade da parte apelada para figurar no polo passivo da execução fiscal de nº 0808109-33.2016.8.20.5124 movida contra Novo Mercado Empreendimentos Imob.
Ltda., dada a irregular dissolução desta.
Provido o apelo, inverto o ônus da sucumbência em desfavor da apelada. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813159-30.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
07/03/2025 09:52
Recebidos os autos
-
07/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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