TJRN - 0801264-93.2024.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 10:14
Recebidos os autos
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28/07/2025 10:14
Juntada de intimação de pauta
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03/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 02:03
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE UMARIZAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Fórum Dr.
Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)-0801264-93.2024.8.20.5159 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO/PROMOVENTE/EXEQUENTE: ERIVAN FURTADO DE OLIVEIRA POLO PASSIVO/PROMOVIDO/EXECUTADO(A): BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO (RESOLUÇÃO 569 DE 13/08/2024, do CNJ, que altera a Resolução 455 de 7 de abril de 2022, do CNJ) (CONTRARRAZOAR) CONSIDERANDO a Portaria Conjunta Nº 01/2025-CGJ; CONSIDERANDO os termos do Art. 2º, §1º (segunda parte) em que, se a Lei exigir vista ou intimação pessoal, esta não será feita através do DJEN; CONSIDERANDO os termos do Art. 2º, §2º (primeira parte) em que os prazos processuais serão contatos a partir da publicação no DJEN; CONSIDERANDO os termos do Art. 2º, §2º (segunda parte) em que a comunicação via PJe será meramente informacional.
DE ORDEM do(a) MM(ª) JUIZ(A) DE DIREITO, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal/RN, a Secretaria Judiciária INTIMARÁ a Parte Promovida/Recorrida (art. 2º, §§ 1º e 2º, da Portaria Conjunta nº 01/2025-CGJ) para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar CONTRARRAZÕES, quanto ao Recurso interposto.
Umarizal/RN, data e hora do sistema.
Pedro Leonardo Ferreira dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 18:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/05/2025 14:13
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0801264-93.2024.8.20.5159 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, porquanto os elementos de prova contidos nos autos são suficientes à análise do mérito.
Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O autor é consumidor, pois é usuário, como destinatário final, dos serviços bancários prestados pelo réu, enquanto este, na condição de fornecedor, tem atividade que se enquadra como consumerista, seguindo o teor da Súm. 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela(s) parte(s) demandada(s), pois o feito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC/2015.
II.A) DO MÉRITO A questão trazida à baila é de fácil deslinde.
Em sede petição inicial, alega a parte demandante que não realizou contrato algum com a parte demandada e, portanto, desconhece a validade de descontos referentes a cartão de crédito consignado que alega não ter contratado.
Assim, afora a declaração do contrato bancário que afirma nunca ter entabulado, requer a repetição de indébito referente aos valores descontados indevidamente, além de danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com efeito, o cerne da controvérsia diz respeito à legitimidade dos descontos referente a suposto contrato de empréstimo.
Nesse sentido, é perceptível que a parte autora firmou o referido contrato com as partes, referentes a descontos mensais sobre diversos serviços bancários.
Pois bem.
Adentrando ao mérito, é de fácil percepção que a tese das partes demandadas deve prevalecer.
Ora, compulsando os autos, observa-se que o demandado logra êxito em comprovar fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, uma vez que consegue demonstrar a origem do desconto reclamado pelo demandante.
Diz-se isso à medida em que o contrato eletrônico acostado ao Id. 133320174 sana quaisquer controvérsias acerca da legitimidade da contratação.
Ressalta-se, por oportuno, que a contratação constante nos autos obedece a todos os ditames legais.
Assim, observa-se que a vontade da autora está evidente, notadamente em razão do contrato apresentado, no qual estão claras todas as condições e, tendo a oportunidade de se manifestar acerca das provas pela parte ré, nada requereu a fim de comprovar sua impugnação.
Ocorre que, de fato, a parte ré tem o ônus de provar a controvérsia frente aos fatos alegados na inicial, no entanto, a partir do momento em que o réu junta extensa prova dos fatos contestados, cabe a parte autora o ônus de impugnar e fazer prova da impugnação daquelas provas apontadas pelo réu, o que não ocorreu no caso.
Por fim, com relação à necessidade de observância ao princípio da informação, prevista no art. 4º, IV do CDC, verifica-se que está devidamente demonstrada nos autos, uma vez que o contrato contém todas as informações necessárias acerca dos termos contratuais e não foi questionado pela parte autora.
Ademais, não posso ver abusividade específica no caso dos autos.
Não há evidência de que as cláusulas contratuais sejam leoninas, e, de todo modo, a parte autora teve ampla oportunidade para recusar a proposta de contrato.
Também não é possível partir do princípio de que a parte autora é incapaz e que não tem condições de decidir a sua própria vida e de quais contratos deseja participar.
Não cabe ao Poder Judiciário agir como déspota esclarecido e desconsiderar as manifestações de vontade dos jurisdicionados, transformando em nada as decisões que estes adotam.
A autora aceitou contratar o serviço.
Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o empréstimo por ela impugnado foi regularmente contratado.
Ora, há casos em que o consumidor tem seus documentos subtraídos ou mesmo perdidos, e, nesses casos, uma terceira eventualmente utiliza de seus dados indevidamente, abrindo cadastros em seu nome, auferindo vantagens financeiras e deixado a dívida para o consumidor, recaindo a responsabilidade pela verificação da lisura da contratação sob o fornecedor, já que é um risco da atividade comercial desenvolvida, contudo, não é o que se verifica nos autos.
Em que pese a alegação de desconhecimento da dívida bem como do contrato celebrado que originou os descontos, afasto a tese autoral pois a parte ré trouxe aos autos a demonstração da manifestação de vontade da autora em contratar, por meio de contratação eletrônica devidamente autorizada.
Em especial, com a juntada dos documentos com a defesa, restou demonstrado a inequívoca vontade de contratar pela parte autora.
Dessa forma, o contexto dos autos demonstra um conjunto de provas consistente na demonstração da regularidade da contratação, militando em desfavor da tese aduzida pelo autor e se fazendo suficiente para formar o convencimento deste julgador.
Daí a improcedência da demanda.
III.
DISPOSITIVO Por tais considerações, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil (CPC), JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem custas, nem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo Recurso Inominado, nos termos do art. 42, Lei n. 9099, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, adotando-se igual providência em relação ao recorrido no caso de interposição de recursos simultâneos, remetendo-se os autos à Turma Recursal deste E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade.
O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF).
Após o trânsito em julgado, determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento da parte interessada, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:10
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 14/02/2025 23:59.
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22/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:09
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:08
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:10
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:10
Decorrido prazo de ERIVAN FURTADO DE OLIVEIRA em 06/11/2024.
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22/10/2024 09:56
Juntada de aviso de recebimento
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22/10/2024 09:55
Juntada de aviso de recebimento
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15/10/2024 14:45
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 15/10/2024 14:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal.
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15/10/2024 14:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 14:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal.
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11/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:03
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 17/09/2024.
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18/09/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:47
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:05
Outras Decisões
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11/09/2024 10:24
Conclusos para decisão
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11/09/2024 10:24
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 15/10/2024 14:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal.
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11/09/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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