TJRN - 0804894-06.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 09:40 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            02/09/2025 09:17 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            01/09/2025 17:51 Conclusos para decisão 
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                                            01/09/2025 14:51 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            29/08/2025 01:12 Publicado Intimação em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804894-06.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JUDSON VARELA DA ROCHA CPF: *44.***.*23-73 Advogado do(a) AUTOR: GILTON XAVIER DA SILVA - RN2804 DEMANDADO: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CNPJ: 08.***.***/0001-35 , Advogado do(a) REU: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - RN1695 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (AUTORA) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Natal/RN, 27 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário
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                                            27/08/2025 08:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 05:31 Juntada de ato ordinatório 
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                                            26/08/2025 18:25 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            18/08/2025 10:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2025 00:37 Publicado Intimação em 14/08/2025. 
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                                            16/08/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0804894-06.2025.8.20.5004 Parte autora: JUDSON VARELA DA ROCHA Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN SENTENÇA Trata-se de pedido de indenização por danos morais em desfavor da empresa ré, por corte indevido de serviço, ato realizado no dia 18 de março de 2025 e decorrente de suposto inadimplemento de fatura vencida em 19/09/2023 que havia sido adimplida tempestivamente.
 
 Diz que compareceu presencialmente e apresentou o comprovante, tendo havido a religação no dia 20 de março de 2025.
 
 Requereu gratuidade de justiça.
 
 A empresa confirmou os fatos narrados à inicial, defendendo ter sido falha pontual, não dolosa, a não computação do pagamento da fatura de setembro de 2023, no sistema.
 
 Diz não ter havido danos ao autor, visto que teria ficado poucas horas sem o serviço, e as caixas padrão têm autonomia para até três dias de uso racional da água para fins residenciais.
 
 Na audiência o autor reiterou ter sofrido danos e não ter usufruído o serviço durante o período do corte. É o breve relato do caso.
 
 Decido.
 
 Incontroversa a suspensão indevida do serviço, eis que a própria empresa o reconhece, resta aferir se houve danos suportados pelo autor, para que haja o dever de indenizar (art. 927 do CC e 22, parágrafo único, do CDC).
 
 Entendo que a empresa não demonstrou que o autor usufruiu o serviço no período do corte, o que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, diante de ter trazido a alegação.
 
 Narrou que as caixas d'água têm autonomia por certo tempo, porém não há evidências de ser essa a situação do requerente, e ante a ausência de tal prova, há que se presumir o dano moral suportado com o corte do serviço essencial, e é maior a reprovabilidade do ato, tratando-se de débito vencido há quase dois anos.
 
 Presentes, portanto, os requisitos para o dever de indenizar, arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o importe reparatório, entendendo-o adequado à compensação do infortúnio.
 
 Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para determinar à CAERN que pague ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos da publicação desta e com juros legais de mora da citação, observando-se os parâmetros dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC.
 
 Defiro em favor do autor a gratuidade de justiça (art. 98, CPC).
 
 Sem custas ou honorários, ante a vedação legal (art. 55, Lei 9.099/95).
 
 Intimem-se e arquive-se após o trânsito em julgado, podendo haver desarquivamento em caso de novas manifestações.
 
 Natal/RN, 11 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito
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                                            12/08/2025 08:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2025 16:44 Julgado procedente o pedido 
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                                            31/07/2025 09:39 Conclusos para julgamento 
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                                            31/07/2025 09:38 Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 31/07/2025 09:30 em/para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            31/07/2025 09:38 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2025 09:30, 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal. 
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                                            30/07/2025 14:40 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            06/06/2025 00:28 Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 05/06/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 10:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 01:41 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 01:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0804894-06.2025.8.20.5004 Parte autora: JUDSON VARELA DA ROCHA Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO Defiro o pedido de realização de audiência de instrução formulado pela parte autora, designando a sessão para o dia 31/07/2025 às 9h30, a ser realizada na modalidade telepresencial.
 
 De antemão ficam estabelecidas as seguintes regras, as quais deverão ser obedecidas pelas partes de forma a possibilitar a realização do ato de forma remota: 1.
 
 A audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, na sala virtual acessível pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGU3YzY4ZjctNWI3Mi00OGM0LWJiOGQtNGM5OGRmNWVlY2Q3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22230325ff-0f8c-4f0d-8b5c-430794038115%22%7d (versão reduzida: https://encurtador.com.br/ehpBM ) ATENÇÃO: - PARA ACESSO À SALA VIRTUAL, O LINK ACIMA DEVERÁ SER COPIADO (Ctrl+C) E COLADO (Ctrl+V) NO NAVEGADOR (Chrome, Firefox, Edge, Safari, Samsung Internet ou outro) DO COMPUTADOR PESSOAL OU DO SMARTPHONE DO PARTICIPANTE (nesse caso, o aplicativo Microsoft Teams deverá ser baixado e instalado no aparelho); - ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, NÃO É CONCEDIDA TOLERÂNCIA ÀS PARTES.
 
 RECOMENDA-SE QUE O ACESSO AO APLICATIVO MICROSOFT TEAMS SEJA TESTADO PELO MENOS UM DIA ANTES DA DATA DESIGNADA PARA O ATO.
 
 EM CASO DE INSUCESSO DA TENTATIVA DE ACESSO AO APLICATIVO, O PARTICIPANTE DEVERÁ CONTATAR A CENTRAL AGILE POR MEIO DO CONTATO 84-3673-8390; - EM CASO DE DIFICULDADE DE ACESSO À SALA VIRTUAL (APÓS ACESSO AO LINK), O PARTICIPANTE DEVERÁ, IMEDIATAMENTE, ENTRAR EM CONTATO COM O GABINETE DA UNIDADE POR MEIO DO CONTATO 84-98871-9252. 2.
 
 O link acima indicado deverá ser acessado pelos participantes (inclusive testemunhas, na hipótese de cuidar-se de audiência de instrução) no dia e horário acima designados por meio de computador pessoal ou de smartphone; 3.
 
 A fim de facilitar o contato e minimizar a possibilidade de imprevistos, deverão ser informados o e-mail e telefone celular das partes e de seus advogados, por meio de petição nos autos; 4.
 
 A parte que arrolar testemunhas para serem ouvidas deverá providenciar os meios para participação das mesmas à audiência, também informando nos autos o e-mail e telefone de cada uma delas, se possível (previsão aplicável somente às audiências de instrução); 5.
 
 O acesso pelos participantes do ato ao link supracitado deverá ser feito no dia e horário acima designados, sob pena de serem aplicadas as penalidades processuais relativas ao não comparecimento, tal qual nas audiências presenciais.
 
 Designe-se a audiência no sistema PJE.
 
 Após, intimem-se as partes – a parte autora deverá ser advertida de que, caso deixe de comparecer à audiência, o processo será extinto (art. 51, inc.
 
 I, Lei nº 9.099/1995) e a parte ré de que sua ausência poderá implicar na incidência dos efeitos da revelia (art. 20, Lei nº 9.099/1995).
 
 Natal, 26 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito
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                                            27/05/2025 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 09:04 Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 31/07/2025 09:30 em/para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            26/05/2025 21:32 Outras Decisões 
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                                            14/05/2025 02:04 Conclusos para julgamento 
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                                            13/05/2025 20:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/05/2025 05:57 Publicado Intimação em 30/04/2025. 
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                                            10/05/2025 05:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804894-06.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JUDSON VARELA DA ROCHA CPF: *44.***.*23-73 Advogado do(a) AUTOR: GILTON XAVIER DA SILVA - RN2804 DEMANDADO: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CNPJ: 08.***.***/0001-35 , Advogado do(a) REU: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - RN1695 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Natal/RN, 28 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário
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                                            28/04/2025 21:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 21:57 Juntada de ato ordinatório 
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                                            28/04/2025 16:54 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/03/2025 16:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 16:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 15:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2025 12:09 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2025 12:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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