TJRN - 0813319-41.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813319-41.2019.8.20.5001 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADO: ROBSON RODRIGUES ARARIPE ADVOGADO: OLAVO LACERDA MONTENEGRO NETO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21681181) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
20/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0813319-41.2019.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 19 de outubro de 2023 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Secretaria Unificada -
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813319-41.2019.8.20.5001 RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA, ISAAC ABRANTES FERNANDES CAVALCANTI RECORRIDO: ROBSON RODRIGUES ARARIPE ADVOGADO: OLAVO LACERDA MONTENEGRO NETO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20106415) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 19586858) impugnado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
OCORRÊNCIA.
PACIENTE COM RELATO DE PICADA DE ANIMAL NÃO IDENTIFICADO.
ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA QUE CONCLUIU PELA MORDEDURA DE RATO.
INDICAÇÃO APENAS DE ANALGESIA.
PIORA DO QUADRO SINTOMÁTICO.
PACIENTE QUE SE DIRIGIU A OUTRA UNIDADE HOSPITALAR ONDE RECEBEU O DIAGNÓSTICO CORRETO DE ACIDENTE BOTRÓPICO (CAUSADO POR SERPENTE PEÇONHENTA).
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO E TRATAMENTO COM SORO ANTIBOTRÓPICO.
TRATAMENTO ANTERIOR INADEQUADO QUE SUBMETEU O PACIENTE A INTENSIFICAÇÃO DOS SINTOMAS.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO.
IDENTIFICAÇÃO DA CULPA NO DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL.
EXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA CAPAZ DE COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO INCORRETOS E A PROBLEMÁTICA APONTADA PELA PARTE AUTORA EM SEU ESTADO DE SAÚDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ABALO PSICOLÓGICO QUE EXTRAPOLOU O LIMITE DO MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação do(s). art(s). 186 e 927 do Código Civil (CC), pela ausência de dano moral indenizável, oportunidade em que postulou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, sob argumento de que a condenação foi fixada em patamar exorbitante.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 21003423).
Preparo recolhido (Id. 20106417 e 20106416). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, consoante o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes da falha ou erro na prestação de serviços pelo estabelecimento ou médico conveniados.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DO CONVÊNIO.
PROFISSIONAL CREDENCIADO.
PRECEDENTES.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Em relação à legitimidade da operadora do convênio para figurar no polo passivo da demanda, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior se firmou no sentido de que, sendo o contrato fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço (AgInt no AREsp n. 1.590.763/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/3/2020). 3.
De fato, "A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados" (REsp n. 1.901.545/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021). 4.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas pactuadas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5.
No caso, o Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, bem como nas cláusulas contratuais, considerou existir legitimidade passiva da ora recorrente e danos morais oriundos do erro médico.
Alterar essa conclusão demandaria reexame dos fatos e das provas, além de revisão dos termos pactuados, providências vedadas em recurso especial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.962.077/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
AUSÊNCIA.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
REDE CREDENCIADA.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
RAZOABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 7/STJ. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3.
Nos termos do entendimento desta Corte, a operadora do plano de saúde possui responsabilidade solidária quando a falha na prestação de serviços advém de rede credenciada ou própria de médicos e hospitais conveniados. 4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.982.605/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Além do mais, a revisão da indenização por danos morais somente é possível na hipótese em que o valor arbitrado nas instâncias ordinárias se revelar irrisório ou exorbitante: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ERRO MÉDICO.
DANOS MORAIS.
PROCEDIMENTO DERMATOLÓGICO.
NEGLIGÊNCIA DEMONSTRADA.
PROVA PERICIAL.
FACULDADE DO MAGISTRADO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
RAZOABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 3.
Na espécie, rever a conclusão da Corte de origem - de que configurado o dano moral indenizável - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ. 4.
O Superior Tribunal de Justiça entende que possível a alteração do valor fixado a título de danos morais apenas nas hipóteses em que o valor arbitrado pelo acórdão impugnado se mostrar irrisório ou exorbitante, não sendo esse o caso dos autos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.918.898/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAIS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANO MORAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NEGADO PROVIMENTO. 1.
O magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial (AgInt no AREsp 1389028/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe 8/5/2019). 2.
A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias ordinárias se revelar irrisório ou exorbitante.
Não estando configurada uma dessas hipóteses, inviável reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.119.148/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) No caso em apreço, à luz do arcabouço fático probatório acostado aos autos, este Tribunal reconheceu a presença dos pressupostos legais capazes de assegurar a parte recorrida o direito à indenização por danos morais, assim como a responsabilidade solidária da operadora do plano de saúde pela lesão extrapatrimonial decorrente da falha ou erro na prestação de serviços pelo médico e estabelecimento hospitalar conveniados; ocasião em que manteve inalterado o quantum indenizatório fixado na instância ordinária a título de danos morais.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 19586858): Trata-se de Apelações Cíveis [...] em face da sentença do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que [...] julgou procedente a pretensão autoral para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora [...] Os apelos interpostos pelos réus pretendem reformar a sentença proferida, buscando a total improcedência da demanda, ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado a título de danos morais na sentença. [...] Com isso, na hipótese dos autos, ao contrário do que alegam os réus, ora apelantes, resta caracterizada a falha na prestação do serviço médico e, decorrente dele, a responsabilidade objetiva do hospital pela imperícia praticada por profissional do seu corpo médico.
Ademais, o nexo causal também está caracterizado, na medida em que a conduta médica foi a geradora dos danos suportados pelo autor.
No que tange à condenação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação dos apelantes de reparar o dano moral a que deu ensejo, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe. [...] Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a condição sócio-econômica do autor e dos réus, entendo que o valor fixado na sentença vergastada, de R$ 12.000,00 (doze mil reais), deve ser mantido, pois em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os valores aplicados por essa Corte de Justiça em hipóteses similares.
Ante o exposto, nego provimento aos apelos interpostos pelos réus, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Assim, ao reconhecer que a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO é solidariamente responsável pelo erro ou falha na prestação do serviço pelo médico conveniado, prestado em estabelecimento hospitalar que integra a rede credenciada da operadora do plano de saúde, este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
E, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da existência de lesão extrapatrimonial indenizável, ou revisar o valor arbitrado na instância ordinária a título de danos morais, seria necessário o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ERRO MÉDICO.
DANOS MORAIS.
PROCEDIMENTO DERMATOLÓGICO.
NEGLIGÊNCIA DEMONSTRADA.
PROVA PERICIAL.
FACULDADE DO MAGISTRADO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
RAZOABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 3.
Na espécie, rever a conclusão da Corte de origem - de que configurado o dano moral indenizável - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ. 4.
O Superior Tribunal de Justiça entende que possível a alteração do valor fixado a título de danos morais apenas nas hipóteses em que o valor arbitrado pelo acórdão impugnado se mostrar irrisório ou exorbitante, não sendo esse o caso dos autos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.918.898/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
ERRO MÉDICO VERIFICADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE MÉDICO E HOSPITAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE A TEOR DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Da leitura dos autos, verifica-se que a Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria, expondo as razões que levaram às suas conclusões.
Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta. 2.
A Corte estadual, com base nas provas dos autos, reconheceu a responsabilidade civil do hospital, sinalizando a existência de vínculo do médico responsável pelo ato cirúrgico com o nosocômio.
Logo, a alteração desse entendimento, a fim de excluir a responsabilidade da entidade hospitalar, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.162.928/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
NOVA PERÍCIA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MOTIVADA.
DESNECESSIDADE.
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CONFIGURAÇÃO.
PRESSUPOSTOS.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
JUROS DE MORA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2.
O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 3.
Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4.
As instituições hospitalares respondem diretamente e objetivamente pelos defeitos nos serviços prestados, compreendidos como o fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente. 5.
O hospital é responsabilizado indiretamente e solidariamente por ato culposo de médico vinculado à instituição. 6.
A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 7.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 8.
Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência da Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, em relação às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pela Corte a quo, por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. 9.
A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 10.
No caso de responsabilidade civil contratual, decorrente de erro médico, os juros moratórios devem fluir a partir da citação.
Precedente. 11.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 12.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.540.888/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 7 e 83/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
19/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0813319-41.2019.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 18 de julho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
25/01/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 15:49
Juntada de Petição de parecer
-
19/01/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 07:51
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 07:50
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
18/01/2023 20:41
Declarado impedimento por Desembargador João Rebouças
-
16/01/2023 14:06
Recebidos os autos
-
16/01/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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