TJRN - 0802299-96.2024.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:33
Publicado Notificação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0802299-96.2024.8.20.5124 REQUERENTE: NILTON ANDRE DE ALMEIDA DANTAS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Expedido o Ofício Requisitório conforme anexo, cumpram-se as demais determinações da decisão homologatória de crédito.
PARNAMIRIM/RN, data da publicação.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:21
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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21/08/2025 12:15
Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:31
Decorrido prazo de REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0802299-96.2024.8.20.5124 REQUERENTE: NILTON ANDRE DE ALMEIDA DANTAS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença devidamente transitada em julgado.
Preliminarmente, diante da implantação do Sistema SisconDJ, que permite a transferência direta para a conta dos beneficiários com créditos judiciais, deverão ser informados os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento da RPV.
Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse (id. 150127064).
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 1.387,30 (mil, trezentos e oitenta e sete reais e trinta centavos), conforme ID n.° 143191083, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 03/02/2025.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção, para pagamento em separado, dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID n.° 151159999).
Caso o advogado do exequente não tenha apresentado comprovação de que é pessoa jurídica e optante do simples, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, do contrário, serão onerados os honorários sob as regras gerais referentes à tributação da Pessoa Fisica.
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, após obrigatória apresentação de laudo médico oficial.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como GRATIFICAÇÃO - INDENIZAÇÃO e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença extintiva pelo cumprimento da obrigação com liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, conclusos para decisão de penhora online, objetivando o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Uma vez bloqueado o valor do crédito, DETERMINO, desde já, que seja realizada a transferência do montante para a conta judicial desta unidade, com desbloqueio de eventuais valores que excedam ao crédito, fazendo-se os autos, em sequência, conclusos para Sentença extintiva da obrigação, oportunidade na qual será apreciada a liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data da publicação.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 09:02
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0802299-96.2024.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NILTON ANDRE DE ALMEIDA DANTAS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença com pedido para retenção de honorários advocatícios contratuais.
Em vista aos documentos juntados, observo a inexistência de contrato de honorários aos autos.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, realizar a juntada de contrato de honorários e procuração, sob pena de arquivamento do feito.
FINDO o prazo, após certidão, novamente conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
PARNAMIRIM/RN, data da publicação.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
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02/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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25/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 12:04
Processo Reativado
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19/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:13
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 11:58
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 06:25
Decorrido prazo de REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 06:25
Decorrido prazo de REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/08/2024 23:59.
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08/08/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 10:21
Juntada de Certidão
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06/07/2024 01:03
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 01:03
Decorrido prazo de REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/07/2024 23:59.
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11/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/06/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 10:08
Juntada de Certidão
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23/05/2024 05:43
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 05:43
Decorrido prazo de REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA em 22/05/2024 23:59.
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19/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:18
Conclusos para despacho
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07/02/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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