TJRN - 0808598-02.2018.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0808598-02.2018.8.20.5124 EXEQUENTE: SOEDUC-SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL LTDA. - ME EXECUTADO: ADAIAN LIMA DE SOUZA DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, observo tratar-se de Execução de Título Extrajudicial ainda pendente de conclusão, em razão da ausência de adimplemento da obrigação pela parte executada.
As consultas por intermédio dos sistemas SISBAJUD, SNIPER e RENAJUD, trouxeram resultados negativos, não logrando êxito para satisfação da dívida.
Por petição retro, a parte exequente pleiteou nova diligência via sistema SISBAJUD e penhora de cotas sociais da empresa mencionada em id. 161350733. É o breve relatório.
Passo a decidir.
No caso dos autos, houve diversas tentativas de penhora de bens da parte executada, que restaram inócuas para a satisfação da dívida.
Quanto ao pedido de renovação das diligências via SISBAJUD, REJEITO o pedido de nova consulta, haja vista que já fora realizado e resultou infrutífero, conforme detalha a certidão de id. 119108454.
Em relação ao pedido de penhora de cotas sociais, torna-se incabível, visto que tal medida somente se justificaria se houvesse nos autos elementos capazes de demonstrar a ocultação patrimonial, fora desse contexto, a adoção da medida serviria tão somente como utilização do processo para punir o devedor insolvente, ofendendo a boa-fé processual e as garantias constitucionais.
Em relação aos pedidos formulados, entendo que estes não merecem prosperar.
Isso porque, não se pode perder de vista a natureza excepcional da aplicação das medidas executórias atípicas previstas no artigo 139, IV do CPC, uma vez que a satisfação do crédito perseguido deve ser feita exclusivamente do patrimônio do devedor, sem descuidar do princípio da menor onerosidade ao devedor.
Sob esse contexto, tem-se como requisito indispensável às providências, além do insucesso das medidas constritivas típicas do patrimônio do devedor, a identificação de elementos concretos de ocultação dos bens ou outras condutas tendentes a fraudar o cumprimento da obrigação. É preciso também lembrar que tais medidas atípicas não podem ter feição meramente punitiva, quando não presentes os requisitos acima elencados, porquanto nenhum efeito satisfativo do débito ensejarão em tal panorama, cingindo-se suas consequências à imposição ao devedor de restrições desprovidas de razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, é certo que a medida tem que ser excepcional, eis que a regra ainda é que o devedor deve responder imediatamente com seu patrimônio, mas não se pode abandonar a ideia de que o recebimento da tutela jurisdicional, dentro do princípio da duração razoável do processo, também é um direito constitucional.
Dito isso, REJEITO os pedidos de medidas atípicas formulados pela exequente em id. 161350733.
Por fim, DETERMINO a intimação da parte demandante, para em 10 (dez) dias, indique bens desembaraçados da parte executada, passíveis de sanar a dívida discutida nos autos, advertindo-se, desde já, que não serão admitidos pedidos para realização de meras diligências exploratórias.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data indicada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 18:07
Outras Decisões
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01/09/2025 14:10
Conclusos para despacho
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23/08/2025 00:24
Decorrido prazo de MICHELE NOBREGA ELALI em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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18/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 06:24
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0808598-02.2018.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOEDUC-SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL LTDA. - ME EXECUTADO: ADAIAN LIMA DE SOUZA DESPACHO INTIME-SE o exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender por direito.
FINDO o prazo, novamente conclusos para despacho.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data da publicação.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:57
Conclusos para despacho
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29/07/2025 00:39
Decorrido prazo de MICHELE NOBREGA ELALI em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ADAIAN LIMA DE SOUZA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0808598-02.2018.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOEDUC-SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL LTDA. - ME EXECUTADO: ADAIAN LIMA DE SOUZA DESPACHO INTIME-SE o exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias, sobre os requerimentos formulados pelo executado em petição de id. 156436606.
FINDO o prazo, após certidão, novamente conclusos para despacho.
PARNAMIRIM/RN, data da publicação.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:23
Conclusos para despacho
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04/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0808598-02.2018.8.20.5124 - CERTIDÃO - CERTIFICO e dou fé que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem que houvesse eventual manifestação acerca do valor imobilizado de suas contas.
INTIME-SE a parte demandada para manifestação em 10 (dez) dias acerca da proposta trazida pelo exequente em id. 152397683.
Parnamirim/RN, 1 de julho de 2025.
Documento eletrônico assinado por MARCONE SILVA DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. -
02/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:21
Conclusos para despacho
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27/05/2025 00:33
Decorrido prazo de MICHELE NOBREGA ELALI em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ADAIAN LIMA DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 06:48
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 15:31
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0808598-02.2018.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOEDUC-SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL LTDA. - ME EXECUTADO: ADAIAN LIMA DE SOUZA DESPACHO DEFIRO o pedido para dilação de prazo formulado pelo exequente.
Assim sendo, INTIME-SE a parte autora para, em 10 dias, manifestar-se sobre as propostas trazidas em ata de conciliação de id.133985086.
INTIME-SE, ainda, o executado para manifestação, em 05 (cinco) dias, acerca do valor imobilizado em suas contas bancárias via SISBAJUD, em obediência aos ditames do artigo 854 do CPC.
FINDOS ambos os prazos, após certidão, novamente conclusos para despacho.
PARNAMIRIM/RN, data da publicação.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 18:59
Conclusos para despacho
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05/05/2025 18:58
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:25
Decorrido prazo de MICHELE NOBREGA ELALI em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:39
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2025 01:26
Decorrido prazo de ADAIAN LIMA DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ADAIAN LIMA DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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17/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
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07/02/2025 01:05
Decorrido prazo de MICHELE NOBREGA ELALI em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:05
Decorrido prazo de RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:03
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:03
Decorrido prazo de MATHEUS RABELLO FERNANDES LOPES em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:04
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:02
Conclusos para despacho
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18/10/2024 09:25
Juntada de termo
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20/09/2024 03:07
Decorrido prazo de ADAIAN LIMA DE SOUZA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:07
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:00
Decorrido prazo de LIZIANNE MEDEIROS COSTA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:00
Decorrido prazo de RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:00
Decorrido prazo de MATHEUS RABELLO FERNANDES LOPES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:00
Decorrido prazo de MICHELE NOBREGA ELALI em 19/09/2024 23:59.
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04/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:37
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 18/10/2024 08:30 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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01/08/2024 09:57
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 07:56
Conclusos para despacho
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16/05/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 05:20
Decorrido prazo de MICHELE NOBREGA ELALI em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 05:20
Decorrido prazo de MICHELE NOBREGA ELALI em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 08:13
Decorrido prazo de RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:13
Decorrido prazo de RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:04
Decorrido prazo de MATHEUS RABELLO FERNANDES LOPES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:04
Decorrido prazo de MATHEUS RABELLO FERNANDES LOPES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 07:59
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 07:59
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 05:29
Decorrido prazo de MICHELE NOBREGA ELALI em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
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29/03/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:41
Processo Reativado
-
05/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 11:48
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2022 11:23
Recebidos os autos
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09/02/2022 11:22
Juntada de petição
-
12/03/2020 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/03/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 01:00
Decorrido prazo de ADAIAN LIMA DE SOUZA em 30/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 01:00
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 30/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 01:00
Decorrido prazo de RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR em 30/01/2020 23:59:59.
-
07/12/2019 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2019 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 10:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/11/2019 10:53
Conclusos para decisão
-
20/11/2019 10:52
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 02:11
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 04/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 02:11
Decorrido prazo de RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR em 04/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 16:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/11/2019 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2019 01:22
Decorrido prazo de MATHEUS RABELLO FERNANDES LOPES em 31/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 16:53
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 10:57
Julgado improcedente o pedido
-
01/10/2019 11:45
Conclusos para decisão
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01/10/2019 11:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/08/2019 07:50
Juntada de Petição de embargos à execução
-
26/08/2019 13:44
Juntada de Petição de comunicações
-
26/08/2019 13:35
Juntada de Petição de embargos à execução
-
24/04/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 13:01
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 01:12
Decorrido prazo de RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR em 05/04/2019 23:59:59.
-
07/04/2019 02:13
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 05/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 14:37
Juntada de Petição de petição
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11/03/2019 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2019 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2019 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 10:54
Conclusos para despacho
-
01/03/2019 10:53
Juntada de Certidão
-
07/01/2019 12:42
Juntada de carta
-
20/11/2018 00:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
17/10/2018 15:37
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2018 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2018 13:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 08:32
Expedição de Mandado.
-
10/08/2018 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2018 11:25
Conclusos para despacho
-
07/08/2018 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2018
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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