TJRN - 0800704-55.2021.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:25
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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12/05/2025 06:40
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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07/05/2025 00:52
Decorrido prazo de CELSO MEIRELES NETO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:52
Decorrido prazo de CELSO MEIRELES NETO em 06/05/2025 23:59.
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02/05/2025 19:30
Juntada de Petição de outros documentos
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo: 0800704-55.2021.8.20.5128 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 68ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JUNDIÁ/RN, MPRN - PROMOTORIA SANTO ANTÔNIO REU: LAVOISIER ANTONIO DE MEIRELES GRUPO DE APOIO ÀS METAS DO CNJ SENTENÇA – RELATÓRIO.
Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público contra Lavoisier Antônio de Meireles, a quem se atribuiu a prática da conduta prevista no art. 129, § 1º, I e III, do Código Penal, narrando a denúncia, em síntese, que, no dia 19 de novembro de 2020, por volta das 17:20h, no Sítio Gravatá, zona rural, município de Jundiá/RN, Lavoisier Antônio de Meireles, doravante denunciado, ofendeu a integridade corporal da vítima José Humberto Barreto Meireles, provocando-lhe as lesões descritas em laudo pericial de fl. 20/23 (Id 69955025), as quais resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.
Com a denúncia veio o Inquérito Policial, com todas as suas peças informativas (Id. 69955025).
A denúncia foi recebida em 05.02.2022 (Id. 81664790).
Citado o réu, a Defesa apresentou resposta à acusação no Id. 83088080.
Laudo de exame de lesão corporal juntado no Id. 69955025, págs. 44/46.
Laudo de exame complementar juntado no Id. 69955025, págs. 52/53.
Seguiu-se toda a instrução criminal, com oitiva da vítima, produção da prova testemunhal e interrogatório do réu, concluindo-se, pois, a instrução do feito (Id. 122156294 e Id. 125333735).
Na fase de diligências do art. 402 do CPP as partes nada requereram.
Em suas alegações finais (Id. 126995279), o Ministério Público pugnou pela desclassificação do crime de imputado ao réu para o de lesão corporal culposa, previsto no art. 129, § 6º, do CP.
A Defesa pediu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, III, do CPP.
Certidão de antecedentes criminais no Id. 136480169.
Vieram os autos ao Grupo de Apoio às Metas do CNJ. É o Relatório.
Decido. - FUNDAMENTAÇÃO.
A acusação imputa ao réu a prática do delito previsto no art. 129, § 1º, I e III, do Código Penal: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos. - Do mérito.
Análise das provas.
As lesões corporais da vítima foram comprovadas pelo Laudo de exame de lesão corporal juntado no Id. 69955025, págs. 44/46, bem como pelo Laudo de exame complementar juntado no Id. 69955025, págs. 52/53.
Entretanto, a pretensão punitiva é improcedente, já que não há provas de que o réu agiu para ofender a integridade física da vítima, havendo indícios de que, em verdade, teria agido apenas para se defender, em caso típico de legítima defesa.
Embora a vítima tenha narrado – tanto em juízo quanto na fase policial – que foi agredida pelo réu com uma foice, o que teria sido a causa das lesões que sofreu, os demais depoimentos produzidos infirmam essa versão.
O réu, ao ser interrogado, disse, em resumo, que: Por volta das 7h da manhã, saiu para trabalhar acompanhado de seus pais.
Informou que seguia cerca de 30 metros à frente, pois iria cortar lenha, quando o senhor Humberto passou pelos seus pais.
Nesse momento, a mãe do réu gritou: “Cuidado, Lavoisier”, e foi então que percebeu Humberto tentando tomar-lhe a foice, segurando pelo cabo.
Afirmou que os dois caíram durante a tentativa.
Relatou, ainda, que portava a foice porque ia trabalhar, e que Humberto, vindo por trás, pegou no cabo da ferramenta, tentando tomá-la.
Ao resistir, ambos caíram, e no esforço de puxar a foice, Humberto acabou se machucando na parte de trás da perna, próximo ao joelho.
Ressaltou que não houve nenhum corte intencional, nem golpe desferido.
O réu esclareceu que o motivo do desentendimento foi um boato: Zé Opala (também conhecido como Zé Raimundo) teria dito a Humberto que o réu havia arrombado sua casa.
Segundo ele, Humberto acreditou nessa versão.
Afirmou que foi criado junto com Humberto, que nunca teve problemas anteriores com ele, e que ambos residem na mesma localidade.
Disse ainda que, após o ocorrido, sua mãe mandou que voltasse para casa, o que ele fez de imediato.
Negou ter feito algo contra Humberto, afirmando que este se cortou durante a disputa pela foice.
Acrescentou que quem presenciou o fato foram Henrique, seus pais e um homem chamado Agenor.
Por fim, o réu afirmou que a vítima segurou no cabo da foice, mais próximo à lâmina, mas que ele nunca o atacou, tampouco tinha qualquer intenção de agredi-lo.
Essa versão do réu foi corroborada pelas declarações de sua mãe e do seu irmão.
A senhora Severina Félix da Silva, ouvida em juízo, declarou que: Na manhã dos fatos, por volta das 7h, o réu, seu filho, saiu para trabalhar com ela e com o pai dele, dirigindo-se ao roçado.
Informou que a vítima, identificada como Humberto (ou "Beto"), passou por eles sem cumprimentá-los, portando uma foice, dizendo que iria cortar lenha.
A senhora Severina disse que, momentos depois, notou algo estranho na movimentação de Humberto e alertou o filho dizendo: “Lavor, cuidado”.
Segundo ela, houve um momento de disputa pela posse da foice entre o réu e a vítima, puxando-a de um lado para o outro.
Diante da situação, ela também interveio, segurando o cabo da ferramenta, tentando apaziguar os ânimos.
Relatou que, durante essa disputa, todos acabaram caindo ao solo.
Informou que a vítima caiu por baixo e que havia pedaços de cimento e cerâmica no local, o que teria contribuído para o acidente.
Afirmou que, com a queda, a foice acabou ferindo a vítima na parte posterior do joelho.
Após o ferimento, a vítima soltou a foice, e ela orientou o filho a se retirar do local, o que foi feito de imediato.
Humberto também deixou o local, dirigindo-se posteriormente ao posto de saúde em Jundiá, utilizando uma motocicleta.
Afirmou que não houve discussão prévia entre os envolvidos, nem qualquer agressão deliberada por parte de seu filho contra a vítima.
Reforçou que o corte foi acidental, decorrente da queda e da tentativa de tomar a foice.
Destacou que a confusão teria sido motivada por um boato: um senhor teria dito a Humberto que o réu havia arrombado uma porta de sua casa, no Sítio, com a intenção de roubo.
Disse acreditar que essa história tenha sido o estopim para o ocorrido.
Por fim, informou que presenciaram os fatos Agenor Luiz de Lima e Henrique, os quais estavam nas proximidades no momento da ocorrência.
Já o senhor Henrique Barreto Meireles, irmão do réu, contou que: Por volta das 7h da manhã, Lavoisier seguia com seus pais para o trabalho, e ele vinha mais atrás.
Disse que viu quando Humberto passou por ele, pelos pais e foi em direção a Lavoisier, que carregava ferramentas.
Nesse momento, a mãe de Lavoisier gritou para alertá-lo.
Relatou que houve uma disputa pela foice entre os dois, e que Dona Severina (mãe do réu) tentou intervir, segurando o cabo da ferramenta.
Durante a confusão, todos tombaram no chão, e foi nesse instante que a foice causou um corte na parte de trás da perna de Humberto, além de um ferimento na mão.
Afirmou que o corte não foi intencional, mas resultado da queda, sendo que a vítima caiu por baixo e Lavoisier por cima, em uma estrada com metralha (restos de construção).
Informou que, após o ocorrido, ambos retornaram para casa e, posteriormente, Humberto foi ao posto de saúde.
Disse ainda que Lavoisier não reagiu de forma agressiva, ficou nervoso e chorou.
Testemunharam o fato os pais do réu, ele próprio e um trabalhador chamado Agenor Luiz, que capinava nas proximidades.
Por fim, o senhor Agenor Luiz de Lima, ouvido em juízo, narrou que: Por volta das 7h da manhã, estava capinando próximo ao local dos fatos quando viu a mãe de Lavoisier, seguida por ele, seu pai e Henrique, indo trabalhar.
Disse que ouviu a mãe de Lavoisier gritar “Cuidado, Lavor”, momento em que observou José Alberto (Humberto) já agarrado com Lavoisier, tentando tomar-lhe a foice.
Relatou que a mãe do réu também tentou puxar a ferramenta, havendo uma disputa entre todos pelo objeto.
Informou que, durante a luta, todos caíram, e a foice acabou atingindo a perna da vítima, atrás do joelho.
Destacou que presenciou toda a cena, e que além dele estavam presentes os pais de Lavoisier e Henrique.
Afirmou que Lavoisier não desferiu nenhum golpe contra a vítima, nem antes nem depois da queda, e que sua reação foi chorar.
Segundo Agenor, a briga teve como origem um boato de que Lavoisier teria retirado a porta da casa de Humberto, informação que teria sido passada por Zé da Opala.
Após o ocorrido, Humberto foi ao posto de saúde em Jundiá, e não houve mais desdobramentos.
Ressaltou ainda que não houve discussão entre os envolvidos antes da confusão.
Em suma: os depoimentos indicam que, em verdade, as lesões da vítima decorreram de uma disputa pela foice que o réu portava, sem que tenha havido qualquer conduta do réu com a intenção de agredir a vítima.
Além disso, também não há qualquer evidência de conduta imprudente, negligente ou imperita do réu que pudesse enquadrar sua conduta como culposa.
O réu não faltou com nenhum dever objetivo de cuidado.
Embora a acusação tenha se manifestado pela condenação do réu por crime culposo, não comprovou qual dever objetivo de cuidado o réu não teria observado.
Ao contrário, pelo que se conclui dos depoimentos acima, a vítima é que agiu, no mínimo, de forma imprudente, ao tentar tomar um objeto cortante das mãos do réu, que não tinha a obrigação de deixar a vítima tomar-lhe o objeto.
Em relação, portanto, à atitude do réu de disputar o objeto com a vítima, julgo que ele agiu em legítima defesa, sendo injusta e atual a agressão da vítima que tentou tomar-lhe a foice.
As lesões corporais sofridas pela vítima decorreram dessa disputa, não havendo, portanto, elementos de prova para condenar o réu pelo crime de lesão corporal, nem mesmo na modalidade culposa. - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva do estado para, nos termos do artigo 386, III, do CPP, absolver o acusado Lavoisier Antônio de Meireles da imputação que lhe foi feita na denúncia.
Sem custas, nem honorários.
P.I.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SANTO ANTÔNIO /RN, 30 de abril de 2025.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:25
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2025 16:51
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:12
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 13:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/07/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
08/07/2024 10:03
Audiência Continuação realizada para 08/07/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
-
08/07/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:03
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
-
04/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:50
Audiência Continuação designada para 08/07/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
-
28/05/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 11:07
Audiência Instrução realizada para 27/05/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
-
27/05/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:07
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
-
24/05/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
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24/04/2024 20:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/04/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 10:12
Audiência Instrução designada para 27/05/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
-
20/06/2023 17:22
Decorrido prazo de CELSO MEIRELES NETO em 16/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/06/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 10:15
Outras Decisões
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01/06/2022 11:01
Conclusos para decisão
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31/05/2022 02:18
Decorrido prazo de LAVOISIER ANTONIO DE MEIRELES em 30/05/2022 23:59.
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30/05/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2022 10:26
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2022 09:08
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/05/2022 09:06
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 18:27
Recebida a denúncia contra LAVOSIER ANTONIO DE MEIRELES
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14/07/2021 15:27
Conclusos para decisão
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14/07/2021 11:07
Juntada de Petição de denúncia
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08/07/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 09:47
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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