TJRN - 0801581-92.2021.8.20.5128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801581-92.2021.8.20.5128 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA Polo passivo J V X FAGUNDES AVIAMENTOS e outros Advogado(s): LUIS HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PAGAMENTO DE PARCELAS.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa J V X FAGUNDES AVIAMENTOS ao pagamento de saldo devedor de empréstimo, no valor de R$ 18.500,00, sem atualização monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o banco apelante apresentou provas suficientes para justificar a alteração do valor da dívida fixado pelo juízo a quo, considerando os pagamentos já realizados pela parte demandada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juízo de origem considerou que a instituição financeira não apresentou documentos suficientes que comprovassem o valor da dívida, necessitando de amortização quanto ao cálculo apresentado. 4.
O banco recorrente não demonstrou erros ou equívocos no valor designado pelo juízo de origem, nem trouxe elementos de prova capazes de suplantar o entendimento da sentença hostilizada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e não provido. 6.
Majoração da condenação em honorários advocatícios para 11% sobre o valor da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgR no AREsp 1234567, Rel.
Min.
João Silva, 3ª Turma, j. 10.02.2020.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança movida pelo Banco do Brasil S/A em face J V X Fagundes Aviamentos - ME condenando a ré a pagar ao banco a quantia de R$ 18.500,00, acrescida de correção monetária e juros de mora, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Em sua razões (Id 29237214), o Banco destacou que: a) “há irregularidade no valor cobrado pelo banco embargado, tendo em vista a cobrança ilegal de encargos contratuais”; b) “os contratos bancários, em geral, são formulados em conformidade aos parâmetros normativos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, submetendo-se ainda, à rígida fiscalização do Banco Central do Brasil, bem como, em conformidade com a legislação vigente.” Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença vergastada.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 29237220).
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em determinar o pagamento da cédula de crédito comercial nº 40/00790-1, do contrato de empréstimo celebrado entre as partes que foi no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo a parte demandada realizado o pagamento de 23 (vinte e três) parcelas de R$ 500,00 (R$ 11.500,00), conforme se verifica no instrumento de crédito acostado pelo Banco demandante no ID nº 77181605, dessa forma restam serem pagas 37 (trinta e sete) parcelas.
Constata-se que houve a contratação do empréstimo por parte da empresa demandada, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme confissão da ré e documento acostado à exordial (ID nº 77181605).
O juízo a quo considerou a instituição financeira não apresentou documentos suficientes que comprovassem o valor da dívida, visto que a planilha de débitos apresentada consta diversos pagamentos realizados pela parte ré, necessitando de amortização quanto ao cálculo apresentado.
Outrossim, a instituição financeira alegou que a parte demandada requereu cédula de crédito bancário no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), destinado ao financiamento de benfeitorias, tendo assumido a obrigação de pagar o valor em 60 (sessenta) prestações mensais, tendo pago 23 (vinte e três) parcelas de R$ 500,00, conforme planilha de débito acostada aos autos. (ID nº 77181604).
Outrossim, o Banco do Brasil S/A informou que a empresa J V X FAGUNDES AVIAMENTOS resta pagar o valor de R$ 41.940,56 (quarenta e um mil, novecentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos).
Portanto, as provas colacionadas aos autos conferem verossimilhança à alegação autoral no sentido de haver um saldo credor em face da parte ré no valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), sendo esse o saldo remanescente principal, sem qualquer atualização monetária.
Desta feita, de igual modo, entendo que o raciocínio da sentença recorrida somente poderia ser obstado se houvesse prova inconteste acerca do direito dos recorrentes, o que não há.
Com efeito, banco recorrente não apontou ou demonstrou erros ou equívocos no valor designado pelo juízo de origem.
Portanto, o recorrente não trouxe elemento de prova algum capaz de suplantar o entendimento da sentença hostilizada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro a condenação em honorários advocatícios para o patamar de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801581-92.2021.8.20.5128, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
07/02/2025 10:44
Recebidos os autos
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07/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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