TJRN - 0886403-02.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 13:30
Juntada de diligência
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08/08/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/08/2025 13:58
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0886403-02.2024.8.20.5001 Autor: VALENTINA GOMES DIAS DE CARVALHO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA VALENTINA GOMES DIAS DE CARVALHO ajuizou a presente ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a progressão funcional na carreira do magistério estadual e revisão dos vencimentos correspondentes.
Alega que ingressou no serviço público estadual em 01/03/2010, ocupando atualmente o cargo de Professor Permanente, nível IV, Classe "E", com carga de trabalho de 30 horas semanais.
Sustenta que, em virtude da decisão proferida nos autos do processo nº 0844259-86.2019.8.20.5001, obteve enquadramento funcional na Classe "E" em 26/03/2018.
Afirma fazer jus às progressões subsequentes nas Classes "F", "G" e "H" respectivamente em 26/03/2020, 26/03/2022 e 26/03/2024, conforme disposto na Lei Complementar nº 322/2006.
Requer o reconhecimento judicial das progressões citadas, com pagamento das diferenças salariais retroativas desde 26/03/2020, acrescidas de juros e correção monetária, conforme critérios legais aplicáveis.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação questionando, de forma geral, a ausência de prévio requerimento administrativo específico, questões procedimentais e limitações orçamentárias, além de arguir prescrição quinquenal dos créditos anteriores ao prazo legal.
Em réplica, a autora reiterou as razões iniciais, reforçando a obrigação legal do Estado quanto às avaliações periódicas e automáticas, destacando o caráter declaratório das progressões.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, acolho a prescrição quinquenal arguida pelo Estado requerido, conforme disposto no Decreto nº 20.910/1932, razão pela qual estão prescritos os créditos anteriores a 20/12/2019, data correspondente a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Quanto ao mérito, o direito pleiteado está amparado pelos arts. 39, 40 e 41 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que estabelece a obrigatoriedade da avaliação periódica anual e o interstício de dois anos para a progressão funcional.
Ressalto, ainda, o caráter vinculante e declaratório das progressões funcionais, conforme Súmula nº 17 do TJRN.
Cumpre salientar que a Administração Pública não realizou as avaliações anuais exigidas por lei, o que não pode prejudicar o direito do servidor.
Ademais, conforme Decreto Estadual nº 30.974/2021, há previsão específica de progressões excepcionais equivalentes a duas classes, desde 01/11/2021, sem necessidade de avaliação de desempenho.
Desse modo, verifico que a autora faz jus às progressões funcionais solicitadas, devendo, contudo, respeitar-se o limite do pedido inicial, evitando-se julgamento ultra petita.
Em atenção às normas mencionadas, a progressão funcional da autora deve ocorrer nas seguintes datas: Classe Data E 26/03/2018 F 26/03/2020 F 01/11/2021 G 26/03/2022 H 26/03/2024 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por VALENTINA GOMES DIAS DE CARVALHO para reconhecer o direito à progressão funcional nas Classes "F", "G" e "H" nas datas acima discriminadas, determinando ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que efetive o enquadramento funcional e proceda à implantação dos vencimentos correspondentes.
Condeno o Estado ao pagamento das diferenças salariais retroativas a partir de 20/12/2019, em razão da prescrição quinquenal, devendo sobre os valores incidir juros e correção monetária, conforme jurisprudência dominante nas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando-se o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição.
Transitada em julgado, notifique-se o Secretário Estadual de Administração e Recursos Humanos para cumprimento.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/07/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 16:32
Juntada de Petição de alegações finais
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11/05/2025 10:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0886403-02.2024.8.20.5001 Parte autora: VALENTINA GOMES DIAS DE CARVALHO Parte ré: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, sendo o litigante ativo pessoa com mais de 60 anos.
Do contrário, exclua-se a prioridade.
Irrelevante o pedido de Justiça Gratuita, pela inexistência de custas e honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Cite-se e intime-se a parte demandada que deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Em pedido de pagamento de salários e décimo terceiro (fato negativo), o ente demandado deverá trazer a prova do adimplemento e a conta na qual houve o depósito.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Fica desde já intimada a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação.
Caso infrutífera a intimação da parte autora, fica autorizada a secretaria unificada a realizar intimação por oficial de justiça, nos termos da Portaria Conjunta n. 61/2023.
Vista ao Ministério Público apenas nos casos da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30/10/2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
SOBRE JUNTADA DE DOCUMENTOS E EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, não serão analisados documentos juntados pela parte autora depois do ajuizamento e pela parte ré depois da defesa: CPC, art. 320: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
CPC, art. 321: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
CPC, Art. 434: Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
STJ, PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.627.511/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 11:14
Conclusos para despacho
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20/12/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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