TJRN - 0800113-76.2025.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 05:58
Decorrido prazo de AGENCIA DESTAQUES LTDA em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 21:12
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:50
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 06:01
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800113-76.2025.8.20.5153 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor:AUTOR: KLEVERTON ALVES DE LIMA Réu: REU: AGENCIA DESTAQUES LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, e dando cumprimento ao Provimento Nº 0252/2023 - CJRN, e ante o recebimento e juntada da Certidão (ID. 155664776), abro vistas dos presentes autos ao(a) advogado(a) do(a) autor(a) para apresentação de manifestação(ões), no prazo de 05 (cinco) dias.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN, 26 de junho de 2025 DOUGLAS CASACCHI JUNIOR Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 10:02
Juntada de Certidão
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23/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 0800113-76.2025.8.20.5153 AUTOR: KLEVERTON ALVES DE LIMA REU: AGENCIA DESTAQUES LTDA DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, por seu advogado, para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Decorrido o prazo acima, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, sem necessidade de nova intimação.
Caso haja depósito judicial da quantia, expeça-se alvará.
Caso contrário, ultrapassado o prazo de 15 dias para impugnação, proceda-se à penhora on-line pelo do SISBAJUD no CPF/CNPJ da parte executada.
Sendo positiva a referida diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC, suscitar qualquer impenhorabilidade ou bloqueio excessivo.
Decorrido o prazo acima, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a secretaria intimar a parte credora para informar os dados bancários em até 10 dias e, em seguida, expedir o alvará em seu favor.
Certificado o pagamento da dívida por outro meio, confirmado pela parte exequente, libere-se a quantia bloqueada com urgência.
Ao final, liberado o alvará ou paga a quantia por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente/credora para informar se ainda tem algo a requerer em até 10 dias.
Caso nada seja requerido, e cobradas as custas, se for o caso, arquivem-se.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/06/2025 01:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 01:55
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 01:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 01:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 01:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2025 04:06
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº: 0800113-76.2025.8.20.5153 Demandante: AUTOR: KLEVERTON ALVES DE LIMA Demandado(a): REU: AGENCIA DESTAQUES LTDA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico em razão do meu ofício que a sentença constante no ID nº 150105329 transitou em julgado em 27/05/2025.
Intimo as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN, 29 de maio de 2025.
JOSCELY COSTA MEDEIROS DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 03:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 03:44
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:41
Decorrido prazo de AGENCIA DESTAQUES LTDA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:21
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 20/05/2025 23:59.
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09/05/2025 22:09
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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09/05/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275- 000 Processo nº 0800113-76.2025.8.20.5153 Promovente: KLEVERTON ALVES DE LIMA Promovido: AGENCIA DESTAQUES LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Kleverton Alves de Lima propôs Ação de Obrigação de Fazer, com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Materiais e Morais contra Agência Destaques LTDA, narrando que é proprietário da lanchonete Tentação Lanches, situada no município de São José do Campestre/RN, e utiliza a plataforma Instagram para promover seus produtos. Em razão da boa aceitação obtida nas redes sociais, a empresa ré o convidou para participar do evento "Destaques do Ano – Prêmio Top Master", mediante pagamento de R$ 288,00, para o recebimento de um kit composto por troféu, certificado e placa.
Diante da impossibilidade de comparecer ao evento, o autor optou pela entrega do kit em domicílio, realizando o pagamento via PIX.
Contudo, a ré não entregou os itens contratados, nem reembolsou o valor pago.
O autor tentou diversas vezes contato, mas após mais de dois meses, não obteve resposta ou entrega.
Por esse arrazoado, requer a condenação da requerida ao pagamento em dobro do valor pago, bem como a indenização por danos morais.
Realizada a audiência de conciliação em 17.03.2025, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, bem como a decretação da revelia da parte ré, caso esta tenha sido devidamente citada, diante de sua ausência no ato (Id. 145578250).
Foi certificado que a parte ré tomou ciência do ato em 07.03.2025, consoante Id. 149203068. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ocorre que, apesar de devidamente citada, a parte ré não compareceu à audiência de conciliação. Determina o artigo 20 da lei 9099/95 que "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." A configuração da revelia,
por outro lado, não implica necessariamente reconhecimento de procedência do pedido constante na exordial, pois o julgador pode chegar à conclusão jurídica diversa ao analisar o conjunto probatório existente no caderno processual.
Trata-se de típica relação de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor figura como destinatário final do serviço ofertado pela empresa ré.
No caso, há nos autos prova documental suficiente que atesta o pagamento realizado pelo autor, bem como a série de tentativas de contato com a parte ré, tanto para a efetivação da entrega do produto quanto para o reembolso, diante do inadimplemento. O comprovante de pagamento e as mensagens trocadas por aplicativo (Id. 142818265), junto a ausência de resposta eficaz por parte da requerida demonstram a verossimilhança das alegações autorais, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência.
Assim, o autor efetuou o pagamento para aquisição de um produto que jamais foi entregue, mesmo após reiteradas tentativas de solução administrativa. Portanto, comprovado o pagamento e ausente a entrega do produto, é devida a restituição do valor pago, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais.
Sobre a forma de devolução do valor, a repetição do indébito é devida nos casos em que há o pagamento de quantia que não era juridicamente exigível, ou seja, quando alguém paga por algo que, de fato, não devia. No caso, o autor contratou o serviço e efetuou o pagamento correspondente, havendo o inadimplemento pela parte ré de sua contraprestação, configurando descumprimento da obrigação, e não pagamento indevido.
Assim, não se trata de hipótese de repetição do indébito, isto é, devolução em dobro do valor pago, mas sim de restituição da quantia, de forma simples, em razão da ausência de contraprestação, atualizada desde o seu desembolso.
No tocante aos danos morais, restou evidenciado que o autor alimentou legítima expectativa quanto ao recebimento do kit contratado, o qual representava não apenas um prêmio simbólico, mas uma ferramenta de divulgação e valorização de sua atividade comercial. A frustração dessa expectativa, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando violação à dignidade do consumidor e justificando a reparação por danos morais.
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RELAÇÃO CONTRATUAL – DISTRATO – PRÊMIO NÃO ENTREGUE - RESTITUIÇÃO DE VALORES NÃO OCORRIDA – DEVER DE RESTITUIÇÃO – SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
POR UNANIMIDADE. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE - ACÓRDÃO: 20199973 - RECURSO: Apelação Cível - PROCESSO: 201900804367 - RELATOR: LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA - DATA DO JULGAMENTO: 19/04/2019).
Assim, considerando a conduta da parte ré, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade, bem como o caráter compensatório, pedagógico e preventivo da reparação, arbitro os danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral e declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito.
Em consequência, condeno a parte demandada a: a) restituir o valor de R$ 288,00, pago pela parte autora pelo prêmio que não recebeu, de forma simples, incidindo sobre esse valor juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN, a partir da data em que houve o pagamento; b) pagar indenização a título de danos morais à autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA a partir de hoje (data do arbitramento – Súm. 362 STJ), acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (IPCA), conforme o disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, contados a partir do evento danoso (Súm. 54 STJ).
Caso haja recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar resposta escrita em até 10 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente.
Sem custas.
Sem condenação em honorários.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 dias, arquivem- se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
02/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 07:35
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:13
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:46
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 17/03/2025 10:45 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre, #Não preenchido#.
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17/03/2025 10:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 10:45, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre.
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17/03/2025 08:47
Juntada de Certidão
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17/03/2025 08:45
Desentranhado o documento
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17/03/2025 08:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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16/02/2025 22:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:33
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:33
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 17/03/2025 10:45 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre, #Não preenchido#.
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13/02/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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