TJRN - 0240428-64.2007.8.20.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0240428-64.2007.8.20.0001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURÍLIO ANÍSIO DE ARAÚJO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Ordinária proposta por MAURÍLIO ANÍSIO DE ARAÚJO, já qualificado, em face de BANCO DO BRASIL S/A, idem qualificado.
Narra o autor, em sua peça inaugural, que manteve conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) durante seu período laboral sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Alega que o banco réu, outrora depositário dos valores fundiários, descumpriu a legislação pertinente ao não transferir tempestivamente o saldo de sua conta para a Caixa Econômica Federal (CEF), gestora oficial do FGTS, permanecendo, assim, responsável pela administração e correção dos depósitos existentes.
Sustenta que os saldos das contas vinculadas do FGTS, incluindo a sua, não foram devidamente atualizados monetariamente pelos índices inflacionários expurgados pelos diversos planos econômicos implementados pelo Governo Federal a partir de 1987, em flagrante desrespeito à legislação vigente à época e ao seu direito adquirido à justa remuneração do seu patrimônio laboral.
Menciona especificamente os planos Bresser (julho de 1987), Verão (fevereiro de 1989) e Collor (abril, maio e junho de 1990 e março de 1991), bem como o período de dezembro de 1991 a julho de 1995, quando instituída a Taxa Referencial (TR).
Em face do exposto, pugna pela condenação do demandado à atualização monetária do saldo de sua conta vinculada do FGTS, inclusive sobre o valor revertido em 16/02/1989, com a aplicação dos índices legais de correção: 26,06% (IPC de junho/87), 70,28% (IPC de janeiro/89), 84,32% (IPC de março/90), 44,80% (IPC de abril/90), 7,87% (IPC de maio/90), e os índices da TR para o período de dezembro/91 a julho/95, deduzindo-se os percentuais já creditados.
Requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária (IPC até 02/1991 e TR a partir de 03/1991), juros de 3% ao ano, juros de mora de 1% ao mês desde cada débito, multa de 10% sobre o montante da conta, reembolso de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
Em sua defesa, BANCO DO BRASIL S/A arguiu, preliminarmente, a impossibilidade de cumulação da presente ação de cobrança com um eventual pedido cautelar de exibição de documentos.
No mérito, alegou a ausência de direito adquirido à reposição do IPC no Plano Bresser e que apenas seguiu as orientações do Banco Central para as correções monetárias da época.
Sustentou que, se houver valores a serem repostos, a responsabilidade seria do Banco Central.
Pugnou pela improcedência da ação e, subsidiariamente, pela observância da prescrição quanto aos juros remuneratórios e pela concessão de prazo para apresentação dos extratos.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos.
Inicialmente, passo à análise da preliminar de impossibilidade de cumulação de ações suscitada pelo banco demandado.
Não obstante a argumentação apresentada, verifica-se que a presente ação tem como objeto principal a cobrança de diferenças de correção monetária sobre os saldos da conta vinculada do FGTS do autor, sendo o pedido de exibição de extratos um meio para comprovar o direito alegado e quantificar o valor devido.
A cumulação, neste caso, não se mostra vedada, pois, embora sejam ritos diferentes, quando for empregado o procedimento ordinário, é plenamente admissível a cumulação impugnada, conforme inteligência do art. 327, § 2º, do CPC.
No mérito, a controvérsia central reside na aplicação dos índices de correção monetária aos saldos da conta vinculada do FGTS do autor nos períodos dos planos econômicos mencionados na inicial.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 226.855-7/RS, Rel.
Ministro Moreira Alves, DJ de 13/10/2000, com efeito vinculante e erga omnes, delimitou a controvérsia acerca da natureza jurídica do FGTS e do direito adquirido a regimes jurídicos estatutários.
Naquela oportunidade, o Pretório Excelso reconheceu que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, instituído pela Lei nº 5.107/66, possui natureza estatutária, por decorrer diretamente da lei e por ela ser integralmente disciplinado, e não contratual.
Em decorrência dessa natureza estatutária, o Supremo Tribunal Federal, forte na jurisprudência consolidada acerca da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, entendeu ser indevida a correção monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS nos índices de 26,06% (junho/87-Plano Bresser), 7,87% (maio/90-Plano Collor I) e 2,87% (fevereiro/91-Plano Collor II), porquanto a aplicação de tais índices, superiores aos definidos pela legislação de regência à época, representaria a ingerência do Poder Judiciário em regime jurídico legalmente estabelecido.
Por outro lado, na mesma decisão paradigmática, o Supremo Tribunal Federal, em análise específica dos Planos Verão e Collor I (abril/90), declarou ser cabível a correção monetária das contas do FGTS pelos índices de 42,72% (janeiro/1989-Plano Verão) e 44,80% (abril/1990-Plano Collor I).
O fundamento para essa distinção residiu no fato de que, para esses períodos específicos, a matéria situava-se no âmbito da interpretação da legislação infraconstitucional, sem envolver a discussão sobre direito adquirido a regime jurídico estatutário.
Vejamos: “Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Natureza jurídica e direito adquirido.
Correções monetárias decorrentes dos planos econômicos conhecidos pela denominação Bresser, Verão, Collor I (no concernente aos meses de abril e de maio de 1990) e Collor II. - O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao contrário do que sucede com as cadernetas de poupança, não tem natureza contratual, mas, sim, estatutária, por decorrer da Lei e por ela ser disciplinado . - Assim, é de aplicar-se a ele a firme jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. - Quanto à atualização dos saldos do FGTS relativos aos Planos Verão e Collor I (este no que diz respeito ao mês de abril de 1990), não há questão de direito adquirido a ser examinada, situando-se a matéria exclusivamente no terreno legal infraconstitucional. - No tocante, porém, aos Planos Bresser, Collor I (quanto ao mês de maio de 1990) e Collor II, em que a decisão recorrida se fundou na existência de direito adquirido aos índices de correção que mandou observar, é de aplicar-se o princípio de que não há direito adquirido a regime jurídico.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido, para afastar da condenação as atualizações dos saldos do FGTS no tocante aos Planos Bresser, Collor I (apenas quanto à atualização no mês de maio de 1990) e Collor II .” (STF - RE: 226855 RS, Relator.: Min.
MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 31/08/2000, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 13-10-2000 PP-00020 EMENT VOL-02008-05 PP-00855 RTJ VOL-00174-03 PP-00916) No caso em tela, o autor busca a aplicação dos seguintes índices: 26,06% (IPC de junho/87), 70,28% (IPC de janeiro/89), 84,32% (IPC de março/90), 44,80% (IPC de abril/90), 7,87% (IPC de maio/90) e os índices da TR para o período de dezembro/91 a julho/95, acrescidos de juros de 3% ao ano.
Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto aos Planos Bresser, Collor I (apenas quanto à atualização no mês de maio de 1990) e Collor II, os pedidos não merecem acolhimento, devendo ser observados os critérios de correção da época.
No que concerne ao Plano Verão (fevereiro/89 - correção referente a janeiro/89), o índice a ser aplicado é o de 42,72%, correspondente ao IPC de janeiro de 1989 (70,28%) sobre o saldo existente na data base.
Quanto ao Plano Collor I (abril e maio de 1990), apenas a aplicação do IPC de abril/90 (44,80%) se mostra pertinente, conforme entendimento jurisprudencial.
No que concerne aos demais períodos pleiteados na inicial (março de 1990 e o período posterior a fevereiro de 1991 até julho de 1995), a correção dos saldos do FGTS deve observar a legislação específica de cada período, notadamente a Lei nº 8.177/91, que instituiu a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária a partir de março de 1991.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MAURÍLIO ANÍSIO DE ARAÚJO em face de BANCO DO BRASIL S/A, para: a) Condenar o demandado a recalcular o saldo da conta vinculada ao FGTS do autor, fazendo-o de acordo com os índices de 42,72% relativa ao mês de janeiro de 1989 e 44,88% relativo ao mês de abril de 1990, descontados os percentuais pagos a menor, creditando a diferença apurada na referida conta ou, caso já tenha sido encerrada por motivo de saque, pagando-a em relação ao dia do encerramento. b) Determinar que sobre os valores apurados incidam: b.1) juros remuneratórios de 3% ao ano, capitalizados mensalmente, e correção monetária desde as datas em que deveriam ter sido creditados os índices expurgados (janeiro de 1989 e abril de 1990); e b.2) Juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando, então, deverá ser adotado o IPCA, como índice de correção monetária, e os juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, que nos meses em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic corresponderão a zero, afastada a hipótese de atualização negativa (parágrafo único do art. 389 e art. 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) Considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, deverão ser proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Caso haja o depósito voluntário do valor da condenação pela parte vencida, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte vencedora e de seu(ua) advogado(a) para levantamento dos valores respectivos.
Após o trânsito em julgado, cientifique-se a parte vencedora, através de ato ordinatório, de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para, caso deseje e desde que não haja o cumprimento voluntário da obrigação pela parte vencida, providenciar o cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A Secretaria observe se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 8 de maio de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2022 09:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/08/2022 20:10
Outras Decisões
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15/02/2022 15:04
Conclusos para decisão
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15/12/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
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10/12/2019 13:51
Recebidos os autos
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10/12/2019 01:50
Digitalizado PJE
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29/10/2019 04:31
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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23/05/2016 08:51
Recebido os Autos do Advogado
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23/05/2016 08:51
Recebimento
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20/05/2016 11:08
Remetidos os Autos ao Advogado
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17/05/2016 03:37
Petição
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06/06/2014 09:15
Petição
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02/03/2012 12:00
Processo Suspenso
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01/03/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
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29/02/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
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09/02/2012 12:00
Recebimento
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08/02/2012 12:00
Decisão Proferida
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08/09/2011 12:00
Protocolo de Petição
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02/12/2010 12:00
Concluso para Sentença
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19/11/2010 12:00
Juntada de Petição
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19/11/2010 12:00
Recebimento
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17/11/2010 12:00
Carga ao Advogado
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04/11/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
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04/11/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
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03/11/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
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29/10/2010 12:00
Despacho Proferido
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26/10/2010 12:00
Juntada de Petição
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23/08/2010 12:00
Recebimento
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04/06/2010 12:00
Concluso para Despacho
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18/05/2010 12:00
Juntada de Petição
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07/01/2010 12:00
Juntada de Petição
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22/04/2009 12:00
Juntada de Petição
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22/04/2009 12:00
Recebimento
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16/03/2009 12:00
Carga ao Advogado
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13/03/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
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13/03/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
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12/03/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
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12/03/2009 12:00
Recebimento
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11/03/2009 12:00
Despacho Proferido
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11/03/2009 12:00
Concluso para Despacho
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15/09/2008 12:00
Concluso para Despacho
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15/09/2008 12:00
Juntada de AR
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11/09/2008 12:00
Juntada de Ofício
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27/08/2008 12:00
Ofício Expedido
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25/08/2008 12:00
Despacho Proferido em Audiência
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23/05/2008 12:00
Juntada de AR
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20/05/2008 12:00
Juntada de AR
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07/05/2008 12:00
Aguardando Juntada de AR
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06/05/2008 12:00
Concluso para Assinar Documentos
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06/05/2008 12:00
Audiência Designada
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06/05/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
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05/05/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
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02/05/2008 12:00
Despacho Proferido
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02/05/2008 12:00
Recebimento
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30/04/2008 12:00
Concluso para Despacho
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23/01/2008 12:00
Concluso para Despacho
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23/01/2008 12:00
Juntada de Petição
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23/01/2008 12:00
Recebimento
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18/12/2007 12:00
Carga ao Advogado
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14/12/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
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14/12/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
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13/12/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
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12/12/2007 12:00
Ato ordinatório
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12/12/2007 12:00
Juntada de Contestação
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10/12/2007 12:00
Aguardando Prazo para Contestação
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10/12/2007 12:00
Juntada de AR
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26/11/2007 12:00
Aguardando Juntada de AR
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20/11/2007 12:00
Concluso para Assinar Documentos
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19/11/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
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14/11/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
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14/11/2007 12:00
Despacho Proferido
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13/11/2007 12:00
Recebimento
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13/11/2007 12:00
Concluso para Despacho
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13/11/2007 12:00
Concluso com Petição
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12/11/2007 12:00
Recebimento
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09/11/2007 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2007
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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