TJRN - 0240428-64.2007.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0240428-64.2007.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2025. -
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0240428-64.2007.8.20.0001 Polo ativo Maurílio Anísio de Araújo Advogado(s): JOSE MARCIAL DANTAS, MARILIA FELIPE DE ARAUJO Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0240428-64.2007.8.20.0001 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES APELADO: MAURÍCIO ANÍSIO DE ARAÚJO ADVOGADA: MARÍLIA FELIPE DE ARAÚJO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DE SALDO DO FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SÚMULA Nº 252/STJ. ÍNDICES DIVERSOS.
ADI 5090.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto contra sentença que condenou o Banco do Brasil a recalcular o saldo da conta vinculada ao FGTS do autor, aplicando os índices de correção monetária de 42,72% (janeiro de 1989) e 44,88% (abril de 1990), com incidência de juros remuneratórios de 3% ao ano e 1% ao mês a partir da citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 2.
A parte autora alegou que o Banco do Brasil não transferiu corretamente o saldo de sua conta vinculada ao FGTS para a Caixa Econômica Federal, causando prejuízos devido à ausência de correção pelos índices inflacionários expurgados por planos econômicos. 3.
O juízo de origem reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil, com base na comprovação dos depósitos pela parte autora e na transferência do patrimônio do Fundo PIS-PASEP para o FGTS, conforme a MP nº 946/2020 e o Tema nº 1.150 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se o Banco do Brasil é responsável pela correção monetária dos saldos do FGTS não transferidos à Caixa Econômica Federal; e (ii) se os índices de correção monetária e os juros remuneratórios aplicados na sentença estão em conformidade com a legislação e a jurisprudência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A legitimidade passiva do Banco do Brasil está configurada, considerando a comprovação dos depósitos pela parte autora e a transferência do patrimônio do Fundo PIS-PASEP para o FGTS, conforme a MP nº 946/2020 e o Tema nº 1.150 do STJ. 2.
A sentença recorrida está em conformidade com a Súmula nº 252 do STJ e com o entendimento firmado no julgamento da AR 2785/SP, que reconhece os índices de correção de 42,72% (janeiro de 1989) e 44,88% (abril de 1990) para os saldos do FGTS. 3.
A taxa de juros remuneratórios aplicada na sentença também está alinhada com o entendimento do STF, observando-se, no que couber, a decisão proferida na ADI nº 5090, que determinou a utilização do IPCA como piso para a remuneração dos saldos das contas do FGTS, com efeitos prospectivos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Banco do Brasil é responsável pela correção monetária dos saldos do FGTS não transferidos à Caixa Econômica Federal, aplicando-se os índices de 42,72% (janeiro de 1989) e 44,88% (abril de 1990). 2.
A taxa de juros remuneratórios deve observar o entendimento do STF, considerando o IPCA como piso para a remuneração dos saldos das contas do FGTS, com efeitos prospectivos.
Dispositivos relevantes citados: MP nº 946/2020; Lei nº 8.036/1990, art. 13; Lei nº 8.177/1991, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 252; STJ, AR 2785/SP, Rel.
Min.
Afrânio Vilela; STF, ADI nº 5090, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Red. p/ o acórdão Min.
Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 12.06.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o réu à atualização monetária de valores vinculados ao FGTS do autor, fazendo-o de acordo com os índices de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento) relativa ao mês de janeiro de 1989 e 44,88% (quarenta e quatro vírgula oitenta e oito por cento) relativo ao mês de abril de 1990, descontados os percentuais pagos a menor, além de juros remuneratórios e moratórios, e determinando a distribuição proporcional das despesas e honorários advocatícios entre as partes.
Nas razões recursais o apelante sustenta preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, a existência de prescrição, no mérito, em suma: (a) a necessidade de reforma integral da sentença, com a improcedência do pedido inicial; (b) a exclusão dos juros remuneratórios e moratórios nos moldes fixados, caso mantida qualquer condenação; (c) a necessidade de prévia apuração do valor devido por meio de liquidação de sentença, mediante prova pericial contábil, em razão da complexidade dos cálculos; (d) a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais; e (f) o processamento do recurso com atribuição de duplo efeito.
Ao final, requer o provimento do recurso nos termos expostos.
Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em sua origem alega a parte autora que o demandado não transferiu corretamente o saldo da sua conta vinculada ao FGTS para a CEF - Caixa Econômica Federal, sendo, portanto, responsável pela sua gestão e ainda, que a conta não foi devidamente corrigida pelos índices inflacionários expurgados pelos sucessivos planos econômicos causando-lhe prejuízos.
Ab inítio a legitimidade passiva do Banco do Brasil para esta demanda resta configurada visto que parte autora comprovou os depósitos junto a parte demanda, bem como, por força da MP nº 946/2020, que extinguiu o Fundo PIS-PASEP, transferindo o seu patrimônio para o FGTS e, por conta do Tema nº 1.150 do STJ.
Ainda, na instrução do feito restou consignado que a parte ré não transferiu para a Caixa Econômica Federal a tempo e modo, o saldo da contado FGTS da parte autora.
Na espécie o juízo a quo deferiu parcialmente os pedidos da parte autora condenando a parte ré, em resumo, a recalcular o saldo da conta vinculada ao FGTS do autor, fazendo-o de acordo com os índices de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento) relativo ao mês de janeiro de 1989 e 44,88% (quarenta e quatro vírgula oitenta e oito por cento) relativo ao mês de abril de 1990, bem como que sobre os valores apurados incidam juros remuneratórios de 3% (três por cento) ao ano e de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.
Pois bem, da análise dos autos vê-se que sentença recorrida se encontra em conformidade com o que restou consignado na Súmula nº 252 do e.
STJ e no julgado proferido nos autos da AR: 2785 SP 2003/0037105-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, que firmou o seguinte entendimento: "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS).".
Nessa mesma toada, no que concerne a taxa de juros remuneratórios aplicada na sentença, essa também está em conformidade com o entendimento do e.
STF, todavia, devem ser corrigidos observando-se, no que couber, o que restou decidido na ADI nº 5090, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barro e que teve o Ministro Flávio Dino designado como redator para o acórdão, vejamos: "EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS.
EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 .
O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais.
Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.
O art . 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.
Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art . 7º, inciso XXVI, CF). 4.
Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros.
Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão . 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art . 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF - ADI: 5090 DF, Relator.: Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 12/06/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024).".
Isso posto, voto por conhecer e no mérito negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais, mantida conforme a sentença. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
30/06/2025 09:26
Recebidos os autos
-
30/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802613-90.2024.8.20.5108
Jean Carlos da Silva
Nio Meios de Pagamento LTDA
Advogado: Kimberly Raquel Risseto Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2024 13:30
Processo nº 0856109-11.2017.8.20.5001
Carla Edigania da Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Priscila Coelho da Fonseca Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2017 13:50
Processo nº 0802845-84.2014.8.20.5001
Francesco Bonaccorsi
Verbena Dulce Barbosa de Almeida Mederro...
Advogado: Jefferson Massud Alves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2025 21:27
Processo nº 0802845-84.2014.8.20.5001
W R &Amp; F Construcoes e Empreendimentos Lt...
Hercules Bilro de Medeiros
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2014 17:40
Processo nº 0240428-64.2007.8.20.0001
Maurilio Anisio de Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Marilia Felipe de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2007 00:00