TJRN - 0802613-90.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0802613-90.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JEAN CARLOS DA SILVA Polo Passivo: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 16 de junho de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802613-90.2024.8.20.5108 Polo ativo JEAN CARLOS DA SILVA Advogado(s): KIMBERLY RAQUEL RISSETO MAIA Polo passivo NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Advogado(s): JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da “Ação Anulatória Cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais” ajuizada em face da empresa Nio Meios de Pagamento Ltda., julgou improcedentes os pedidos autorais.
O apelante alegou vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, sustentando ter sido induzido a acreditar tratar-se de empréstimo consignado comum.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado e a eventual existência de vício de consentimento; e (ii) analisar a ocorrência de dano moral e a possibilidade de repetição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise do contrato firmado entre as partes revela que há expressa menção à modalidade de "cartão de crédito consignado", com detalhamento da forma de pagamento e desconto em folha do valor mínimo da fatura, afastando a alegação de desconhecimento da natureza jurídica do negócio. 4.
A documentação apresentada demonstra que o apelante anuiu aos termos do contrato e não comprovou ter sido induzido a erro, não se desincumbindo do ônus de provar o alegado vício de consentimento. 5.
A instituição financeira agiu no exercício regular de direito, ao realizar os descontos conforme estipulado contratualmente, inexistindo ilicitude capaz de ensejar indenização por danos morais ou devolução em dobro de valores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando há previsão expressa da modalidade contratada e ciência inequívoca do consumidor.” “2.
A realização de descontos em folha, conforme estipulado contratualmente, caracteriza exercício regular de direito e não enseja reparação por dano moral ou repetição do indébito.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 14 e 39.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.084.640/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 22.06.2011; TJRN, Apelação Cível nº 0801351-83.2023.8.20.5159, Rel.
Des.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 11.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Jean Carlos da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da “Ação Anulatória Cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais” ajuizada pela parte apelante em desfavor da Nio Meios de Pagamento Ltda., julgou improcedente os pedidos formulados na exordial.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a nulidade da Cédula de Crédito Bancário emitida com base em cláusula mandato inserida de forma abusiva e sem o consentimento claro do consumidor, em desacordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o REsp 1.084.640/SP.
Alega que houve vício de consentimento na contratação, uma vez que o recorrente acreditava estar contratando um empréstimo consignado tradicional, circunstância corroborada pela ausência de emissão, desbloqueio e uso de cartão de crédito, além de comprovação de descontos integrais em folha, incompatíveis com o funcionamento do crédito rotativo típico dos cartões.
Defende a configuração de dano moral in re ipsa, decorrente da conduta abusiva da empresa ré, que teria imposto ao consumidor obrigação cambial de forma unilateral e prejudicial, ensejando a devolução em dobro dos valores descontados e indenização de R$ 10.000,00.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando totalmente procedente os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo acostada ao Id. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a legalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como dos descontos realizados na remuneração do consumidor, ora apelante. É certo que, ainda que seja impositivo o exame do caso à luz do Código de Defesa do Consumidor, respeitando-se, assim, a condição de hipossuficiência jurídica da parte contratante no que tange à interpretação e valoração dos elementos contidos na ação, é imperioso apreciar tais elementos de acordo com o próprio objeto da lide proposta.
Consoante se depreende da exordial, o intento autoral é a declaração de anulação do contrato de cartão de crédito consignado e inexistência de débitos decorrentes dessa pactuação, e não a eventual revisão de tal pacto.
Ou seja, não importa ao caso, respeitando os próprios limites do pedido formulado, a análise de pretensa abusividade nas cláusulas ou nas taxas contratuais previstas.
Sobre tal relação, em que pese à alegação recursal, o exame conjunto do instrumento contratual (ID 29467532) e dos demais elementos contidos nos autos confirmam, em meu entendimento, a tese exarada na sentença hostilizada.
Isso porque o documento é claro ao discriminar, em diversos trechos, que o aludido instrumento se refere a um cartão de crédito consignado.
De fato, consta expressamente indicada a opção pela modalidade de "Cartão de Crédito Consignado", havendo previsão de que o desconto mensal no contracheque do consumidor corresponderá apenas ao valor mínimo da fatura mensal do seu cartão de crédito; e que o restante poderá ser pago até o vencimento, em qualquer agência bancária.
Na situação específica dos autos, restou demonstrada a validade da relação jurídica entre as partes, não havendo indicativo de que o apelante tenha sido enganado ou mesmo que desconhecesse a natureza, termos e objetivos do contrato firmado, o que afasta a tese de vício de consentimento.
De fato, observa-se que diante das provas colacionadas pela instituição financeira em sua contestação, o recorrente limitou-se a alegar que foi ludibriado no momento da assinatura, pugnando, por sua vez, pelo julgamento antecipado da lide, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório.
Em contrapartida, foi evidenciado que o apelante deixou de efetuar o pagamento integral do montante constante em suas faturas, sendo descontado apenas o valor mínimo direto em folha de pagamento.
Ou seja, não há demonstração do pagamento total dos valores remanescentes de cada fatura, que pudessem complementar a quantia descontada em folha, a fim de integralizar a prestação mensal devida.
Desse modo, não há como se atribuir ao recorrido qualquer conduta ilícita, ensejadora de reparação civil, notadamente pelo fato de ter descontado os montantes de modo devido, tendo agido a instituição financeira no exercício regular de seu direito.
Nesse sentido, já foi julgado por esta Corte de Justiça, em casos correlatos: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO BANCO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Erimar Gomes de Paiva contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal, que, nos autos da ação de nulidade de contratação de reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, ajuizada contra o Banco BMG S.A., julgou improcedente a pretensão autoral.
O apelante sustenta que contratou empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado, alegando ausência de recebimento e utilização do cartão, além de prática abusiva pelo banco na conversão do crédito em dívida rotativa com juros elevados.
Requer a nulidade contratual, a condenação do banco ao pagamento de danos morais e a repetição do indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a eventual existência de vício de consentimento; e (ii) analisar a ocorrência de danos morais e a repetição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato assinado pelo apelante, que contém a sua assinatura, goza de presunção de veracidade, sendo necessário prova robusta para sua desconstituição, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu.
Os extratos bancários e comprovantes de TED demonstram que o apelante recebeu valores decorrentes da contratação, evidenciando a execução do contrato.
A previsão contratual é clara ao estipular que os descontos em folha correspondem ao pagamento mínimo da fatura, com possibilidade de quitação do saldo remanescente pelo consumidor, afastando alegação de desconhecimento da modalidade contratada.
O uso do cartão pelo apelante, inclusive para saques, confirma a ciência sobre a contratação e descaracteriza o alegado vício de consentimento.
A prática adotada pelo banco encontra respaldo na legislação e na jurisprudência, configurando exercício regular de direito, não havendo ato ilícito que enseje indenização por danos morais ou repetição do indébito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801351-83.2023.8.20.5159, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 11/04/2025) Diante do exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em sua integralidade.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios, restando suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802613-90.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
18/02/2025 15:11
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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