TJRN - 0801485-19.2025.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:25
Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 19/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801485-19.2025.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: LOUSIANE DANIELE DA SILVA Endereço: Rua Lagoa Comprida, 178, Santa Agueda, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima requerido será feito pela Turma Recursal, com base no disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Lei Municipal nº 1.550/2010 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: progressões funcionais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, com a elevação de nível e as promoções, que se materializam com a passagem de uma classe para outra dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de quatro anos na classe A e três anos nas demais classes e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar a cada triênio).
Estabelece a Lei nº 1.550/2010: Art. 15 - A progressão funcional do profissional do magistério é a elevação do Nível Base para o Nível 1, do Nível 1 para o Nível 2 e ocorrerá, mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, de acordo com o artigo 10 desta Lei e vigorará a partir do mês subseqüente da comprovação feita pelo professor requerente.
Parágrafo Único - Cada título, de especialização, mestrado ou doutorado, só poderá ser utilizado uma única vez, seja para contagem de pontos em concurso de admissão, seja para fim de progressão ou de concessão de vantagem, permitida a apresentação de apenas um título por nível acadêmico.
Art. 36 - Os profissionais do magistério farão jus às seguintes vantagens: I - gratificação por titulação, com os seguintes critérios: a) profissional com especialização - 15% (quinze por cento) sobre o seu vencimento de professor; b) profissional com mestrado - 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento de professor; c) profissional com doutorado - 30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento de professor; Parágrafo único - As gratificações de titulação não são cumulativas, em hipótese alguma.
O Município sustenta que o lapso temporal entre o protocolo administrativo (fevereiro/2025) e a propositura da ação (abril/2025) é exíguo, de modo que não se poderia cogitar de mora ou desídia administrativa, mas sim de prazo razoável para processamento do pleito, em respeito aos princípios da legalidade, publicidade, eficiência e isonomia.
Todavia, a legislação específica que rege o magistério municipal disciplina de forma clara a matéria.
Dispõe o art. 15 do Estatuto do Magistério que, uma vez devidamente instruído o processo administrativo com a documentação comprobatória da nova titulação, a implantação da progressão funcional deve ocorrer no mês subsequente ao requerimento.
Assim, ultrapassado o mês subsequente ao protocolo administrativo sem que tenha havido a implantação da progressão, configura-se mora da Administração, sendo legítimo o pleito judicial.
No que tange ao pedido subsidiário, ressalta-se que, reconhecido o direito às diferenças remuneratórias, estas repercutem proporcionalmente sobre as demais verbas de natureza salarial, como 13º salário e terço constitucional de férias, em conformidade com a natureza jurídica da rubrica, não se admitindo, contudo, reflexos automáticos e indiscriminados, devendo a apuração observar o período efetivamente devido.
Depreende-se dos autos que a requerente tomou posse em 06.03.2017 finalizando seu estágio probatório no município réu em 06.03.2019, conforme art. 24 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ceará-Mirim, fazendo requerimento administrativo em 11.02.2025 sendo devido a implantação de 15% de gratificação por titulação, em cima da remuneração percebida no Nível e Classe que se encontra, a partir de março de 2025, uma vez que anexou Diploma de Especialização em Alfabetização e Letramento, finalizado em julho de 2022, após sua posse.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos contidos na inicial, para determinar ao MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM a implantar 15% de gratificação por titulação de Especialização, percentual que deverá ser adicionado a remuneração percebida relativa ao Nível e Classe em que se encontra.
CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias desde março/2025 até o mês anterior à implantação em contracheque, devidamente atualizada, acrescida de atualização (correção e juros) pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
05/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 00:20
Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) nº: 0801485-19.2025.8.20.5102 REQUERENTE: LOUSIANE DANIELE DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(s) réu(s) alegou(aram) matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou(aram) documentos à(s) contestação(ões), INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Ceará-Mirim/RN, 1 de julho de 2025.
LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/07/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 16:17
Juntada de Petição de alegações finais
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01/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:12
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801485-19.2025.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: LOUSIANE DANIELE DA SILVA Endereço: Rua Lagoa Comprida, 178, Santa Agueda, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ DESPACHO Vistos, etc.
Cite-se a parte demandada, advertindo-a de que deverá apresentar defesa e documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Após o decurso do prazo, em caso de contestação, na qual sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o retorno dos autos, faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
O presente despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
08/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:17
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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