TJRN - 0812290-96.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:38
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FIGUEIRA DE SABOYA DANTAS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:38
Decorrido prazo de VICTORYA RODRIGUES LAURENTINO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:38
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:15
Juntada de Certidão
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19/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0812290-96.2024.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Verifico que o valor da condenação foi depositado em conta judicial.
Constato, ainda, que há pedido formulado para levantamento de tal quantia.
Pois bem, a teor do que dispõe o art. 924, II, do CPC, a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita.
Diante do exposto, EXTINGO a presente execução, por satisfação do crédito, com fundamento no art. 924, II, do CPC, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos.
Expeça-se, pois, alvará judicial em proveito da parte exequente, bem como do seu causídico.
Observem-se, para tanto, os dados bancários indicados nos autos no ID. 145245235.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJRN.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
15/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
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14/05/2025 00:55
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FIGUEIRA DE SABOYA DANTAS em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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11/05/2025 00:26
Decorrido prazo de VICTORYA RODRIGUES LAURENTINO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 06:27
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0812290-96.2024.8.20.5124 D E S P A C H O Vistos etc.
Constato, da análise dos autos, que a advogada da autora requereu a reserva de 30% (trinta por cento) do crédito da parte patrocinada a título de honorários contratuais.
Ocorre que, no oportuno, não juntou cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios com a previsão nesse sentido.
Assim, determino a sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o instrumento contratual referente aos honorários que ora requer, sob pena de, não o fazendo, ser o crédito integralmente liberado em proveito da seu cliente.
Caso seja atendido o comando judicial acima, faça-se conclusão para sentença de homologação e extinção.
Após, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
30/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:28
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:28
Processo Reativado
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12/03/2025 18:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 07:50
Transitado em Julgado em 22/02/2025
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22/02/2025 01:40
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FIGUEIRA DE SABOYA DANTAS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FIGUEIRA DE SABOYA DANTAS em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:18
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:17
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 12/02/2025 23:59.
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28/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 09:26
Conclusos para despacho
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19/09/2024 09:26
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:29
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 21:17
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:19
Juntada de Petição de procuração
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05/08/2024 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 10:18
Conclusos para despacho
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31/07/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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