TJRN - 0803293-75.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0803293-75.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA FERREIRA DE OLIVEIRA Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 18 de junho de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803293-75.2024.8.20.5108 Polo ativo FRANCISCA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): WAIRES TALMON COSTA JUNIOR Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
DESCONTO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto vencedor.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, analisando a controvérsia proposta por Francisca Ferreira de Oliveira em seu desfavor, julgou procedentes os pedidos iniciais pelos seguintes termos (Id. 29465125): “[...] 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato de Cartão de Reserva de Margem Consignável (RMC) de n. 14324085, vinculado ao benefício previdenciário da parte demandante (NB 623.614.146-4); b) CONDENAR o BANCO demandado na obrigação de fazer consistente na abstenção de realizar descontos do benefício previdenciário do autor decorrentes do contrato declarado nulo; c) CONDENAR o BANCO demandado a restituir em dobro os valores que houver indevidamente descontados do benefício da parte autora relativos ao contrato declarado nulo, corrigido pelo IPCA desde cada desembolso e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação; d) CONDENAR o BANCO demandado a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da prolação da sentença.
Em consequência, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Na forma do art. 34, VI, alínea a, da Instrução Normativa do INSS n. 138/2022, DETERMINO que seja oficiada à Agência da Previdência Social – APS desta Comarca a fim de que seja realizado o bloqueio do benefício da parte autora para novas averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, somente devendo promover o desbloqueio mediante comparecimento pessoal da parte autora.
Instrua o ofício com o número do benefício informado na petição inicial e/ou peças que o acompanham.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora e levando em consideração que trata de demanda de baixa complexidade e que não ocorreu instrução, fixo os honorários sucumbenciais em favor do(a) advogado(a) da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º do CPC. [...].
Sustenta em suas razões recursais: a) preliminarmente a ocorrência de julgamento ultra petita pela determinação de correção monetária e juros de mora sobre a condenação indenizatória sem pedido específico a esse respeito; b) prejudicial de prescrição e decadência; c) Ter agido de forma lícita, observadas todas as determinações relacionadas a modalidade de crédito em específico, entre as quais a IN/INSS n.º 28/2008 e Lei 10.820/2003, inexistindo qualquer vício de informação, tendo a autora sido informada sobre as especificidades da modalidade contratada; d) estar comprovada a contratação e utilização do cartão de crédito consignado pela parte autora, inclusive com saque antecipado realizado em conta de sua titularidade; e) a ausência de ilícito ensejador do dever de indenizar materialmente pelos descontos realizados, ainda mais em dobro, ausente ainda, violação a direito personalíssimo apta a ensejar compensação indenizatória moral; f) a desproporção e irrazoabilidade do valor arbitrado a título de indenização extrapatrimonial, o que configuraria enriquecimento indevido; g) a necessidade de compensação entre a condenação e os valores auferidos com a realização dos saques informados e; h) a readequação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios.
Ao final, requer: a) o acolhimento da preliminar e a extinção sem resolução do mérito; b) sucessivamente, caso não acolhida a tese, a extinção pela prescrição ou decadência; c) a improcedência de todos os pedidos autorais.
Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pretende a redução do dano moral; que a restituição material seja simples, a readequação dos juros e correção e; a compensação entre as condenações (Id. 29465128) Intimada, deixou a parte autora transcorrer o prazo sem contrarrazões.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É a síntese do relatório.
VOTO VENCEDOR Acompanho o Relator anterior quanto às questões preliminares e prejudiciais suscitadas, bem como quanto ao reconhecimento da inexistência de relação jurídica e à condenação em repetição do indébito, de acordo com os fundamentos colacionados no voto vencido, aos quais me associo e ficam fazendo parte da fundamentação.
Cinge-se à divergência com o anterior Relator apenas quanto ao dano moral.
No caso concreto, não foi juntado aos autos o contrato supostamente firmado pelas partes.
Afirma a parte demandada que não restou configurado o dano moral. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Este é o entendimento desta Câmara Cível, de acordo com os arestos infra: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800859-25.2022.8.20.5160, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2023, PUBLICADO em 03/04/2023 – Grifo nosso).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA.
CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801477-67.2022.8.20.5160, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 12/08/2023 – Realce proposital).
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau se mostra compatível com os danos morais ensejados e consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Referido valor deve ser atualizado, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do referido Tribunal.
Neste ponto, a tese da parte recorrente quanto ao termo inicial dos juros de mora não merece acolhida, posto que inexistem motivos para afastar a aplicação da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça no caso concreto.
Quanto aos índices a serem aplicados deve-se observar às legislações específicas vigentes e o Código Civil.
No que atine ao valor da repetição do indébito em dobro, conforme fundamentação do voto vencido que foi adotada no início deste voto, ressalto que, por se tratar de danos materiais, o marco inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos), ao passo que os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso (celebração do contrato indevido), conforme dispõem as Súmulas nos 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço da Apelação Cível.
Antes de adentrar o mérito, rejeito a preliminar de julgamento ultra petita, integrando, a correção monetária e os juros incidentes sobre o valor condenatório, os denominados pedidos implícitos, consubstanciando matérias de ordem pública que se submetem à modificação ou arbitramento de ofício, sem que tal providência configure reformatio in pe jus ou julgamento extra/ultra petita.
Descabida ainda a as alegações de prescrição e decadência suscitadas como prejudiciais no recurso.
Sobre a alegada prescrição, o Superior Tribunal de Justiça entende que: “fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor”(AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.), tratando-se de prestação caracterizada como de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional a cada novo desconto, considerando-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao cinco anos anteriores ao ajuizamento da matéria controvertida.
Ao caso, considerando que o primeiro desconto tido por indevido foi realizado em setembro de 2018, tendo a presente ação sido distribuída ainda em agosto de 2024, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 27/08/2019, nos termos do que foi decidido na sentença de primeiro grau.
Em relação à ocorrência da decadência do direito de ação, registra-se que a pretensão inicial está calcada na própria inexistência do contrato, inaplicável a incidência de prazo decadencial de negócio jurídico que nunca existiu.
Passo a analisar o mérito.
Cinge-se o cerne da questão em aferir existência de contratação de modalidade de crédito com reserva de margem consignada, cuja titularidade é negada pela autora.
De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que se enquadram respectivamente nos conceitos de destinatária final e fornecedora de produtos/serviços bancários, conforme os arts. 2º e 3º do CDC1 c/c Súmula 297 do STJ2, atraindo, portanto, a incidência das normas protetivas da Lei nº 8.078/90, sem prejuízo dos demais preceitos com ela compatíveis, à luz da teoria do diálogo das fontes (art. 7º, caput, CDC3).
Eventual responsabilidade deve, portanto, ser aferida sob seu viés objetivo, que pressupões apenas a existência de dano relacionado a falha na prestação do serviço, independentemente de dolo ou culpa, considerando o que determina o caput do art. 14, do CDC4.
A propósito, a teor da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Isso porque a teoria da responsabilidade objetiva vincula-se a ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão a bem jurídico alheio é, de fato, responsável pelo ressarcimento decorrente, afastada somente quando a situação constituir hipótese de excludente prevista no § 3º, do artigo citado5.
Logo, caberia à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II do CPC cominado com a inversão do dever probatório inserte no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Entretanto, descurando do dever processual, inexistem aos autos elementos aptos a comprovarem a realização dos negócios jurídicos impugnados, ausente os instrumentos contratuais subjacentes a justificarem os descontos, fato que demonstra comportamento irresponsável da instituição financeira, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda.
Contudo, deixou o Banco de colacionar o respectivo instrumento contratual e, ao negligenciar o ônus probatório a ele imputado, incorreu em má prestação do serviço, caracterizada pela não observância das cautelas essenciais à celebração/perfectibilização do negócio jurídico subjacente, ausente a respectiva manifestação volitiva da parte contratante, violando ainda os preceitos da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil6) e seus consectários axiológicos, com destaque para os deveres de informação e transparência.
Portanto, evidenciada a antijuridicidade da conduta vertida pela instituição, patente o dever de reparação material pelos descontos realizados indevidamente em conta.
Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre o tópico, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro dispensa a comprovação do elemento volitivo (má-fé), sendo suficiente que a conduta analisada contrarie a boa-fé objetiva.
Contudo, de modo a preservar a segurança jurídica, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, aplicando-se suas conclusões tão somente as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Confira-se: “Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão [...]”.
Portanto, forçoso concluir que, para as cobranças anteriores ao citado marco temporal, a má-fé constitui elemento indispensável à aplicação dos efeitos reparatórios na forma do art. 42 do CDC.
Ao caso em específico, não há como dissociar a existência de má-fé na conduta adotada pela instituição financeira que, mesmo ciente da necessidade de consentimento como elemento de validade, impôs, unilateralmente, sua vontade negocial, subtraindo compulsoriamente valores relacionados a título de empréstimo não contratado, em prejuízo do consumidor.
Ressalto ainda a inexistência de engano justificável, principalmente por não haver prova sobre a celebração do negócio jurídico impugnado, razão pela qual, a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro, nos termos do julgado de origem.
Quanto ao dano moral, esclareço a evolução de entendimento desta Relatoria, seguindo a jurisprudência do STJ, no sentido de que para a compensação indenizatória, à espécie, demanda a comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade, isso porque o dano moral, nesses casos, não é in re ipsa (presumido).
A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Sobre o tema, é entendimento do STJ que: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024).
Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do correntista.
No caso concreto, embora antijurídica e reprovável a conduta do apelado, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela parte apelante.
A situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, tratando-se de descontos mensais, a priori, ínfimos, que oscilam de 3,2% a 4,9% do valor de sua renda mensal – no valor de um salário mínimo percebido a título de benefício previdenciário do INSS –, em que pese sua recorrência.
Sendo assim, o desconto indevido, por si só, sem demonstração de maiores consequências, como o comprometimento de sua subsistência (especificamente comprovada), a inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil/produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
Por fim, não merece acolhimento a irresignação relacionada ao dever de abatimento/compensação entre a condenação e os valores supostamente transferidos e sacados pela autora.
A instituição financeira embora junte comprovante de transferência (TED), não há elementos concretos capazes de levarem a conclusão que o valor foi, de fato, destinado a conta de titularidade da autora, tendo o extrato de transferência informado a remessa para conta da Caixa Econômica Federal enquanto do documento de Id. 29464304 extrai-se que a conta da autora pertence ao Banco Cooperativo do Brasil – BANCOOB.
Nesse sentido, não se desincumbindo de seu dever probatório, tenho que a interpretação dos documentos colacionados, ou melhor, sua ausência, sob o prisma consumerista, há de ser interpretado da maneira mais favorável possível ao autor quando paira dúvida quanto aos fatos em análise.
Portanto, inexistindo prova inconteste do auferimento do valor pela autora, não há que se falar em compensação ou abatimento na forma pretendida, conclusão que não obsta o ajuizamento de demanda judicial autônoma pelo banco com esse propósito específico.
Ante o exposto, conheço e dou provimento, em parte, ao recurso interposto pelo Banco BMG S/A tão somente para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral, reformando-se a sentença apenas quanto ao capítulo em específico.
Com fundamento no art. 85, §2º do CPC, mantido o percentual arbitrado pelo Juízo de origem, redistribuo o ônus de sucumbência pela seguinte proporção: 80% a ser arcado pelo Banco BMG S.A. e 20% pela autora (suspensa sua exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do mesmo Código Processual). É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 2 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 3 Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. 4Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 5 § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6 Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803293-75.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
29/03/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:36
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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