TJRN - 0800066-87.2023.8.20.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800066-87.2023.8.20.5116 Polo ativo WILSON GOMES MACHADO Advogado(s): EDNEY SILVA DE LIMA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL/QUINQUENAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ATRIBUÍDA AO AUTOR.
TESE FIXADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.061).
AUTENTICIDADE NÃO DEMONSTRADA NO MOMENTO OPORTUNO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência do contrato impugnado, condenando o banco ao pagamento de danos materiais, com restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, e danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar: (i) a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos; (iii) a aplicabilidade da repetição do indébito em dobro; e (iv) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes configura-se como relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que impõe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC). 4.
Em casos de negativa de contratação de empréstimo consignado, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do contrato, nos termos do Tema 1.061 do STJ. 5.
Diante da ausência de prova da legalidade do contrato e da efetiva manifestação de vontade do consumidor, reconhece-se a falha na prestação do serviço, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
O dano moral é configurado in re ipsa, sendo presumível o abalo emocional e o constrangimento sofrido pelo consumidor que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. 7. À luz dos precedentes desta Corte, o quantum indenizatório deve ser reduzido de R$ 5.000,00 para R$ 4.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: “Em casos de fraude na contratação de empréstimos consignados, o fornecedor de serviços financeiros é objetivamente responsável pelos danos causados ao consumidor, devendo restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar por danos morais, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061, REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 24/11/2021.
TJRN, Apelação Cível, 0803565-74.2021.8.20.5108, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 30/08/2024.
TJRN, Apelação Cível, 0800412-03.2021.8.20.5118, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 02/02/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para reduzir o quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Goianinha/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais nº 0800066-87.2023.8.20.5116, ajuizada por WILTON GOMES MACHADO em desfavor do banco ora apelante, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (parte dispositiva): “Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida, e, no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, para: a) Declarar inexistente o Contrato de Empréstimo Consignado identificado sob o nº 016163144, devendo o banco demandado proceder com a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor; b) Condenar o BANCO BRADESCO S.A a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato de empréstimo consignado objeto dos autos.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. c) Condenar o réu, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, com juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), além de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (súmula 362, STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Sobre os valores da condenação, deve ser abatido a quantia de R$ 4.478,80 (quatro mil quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta centavos), que corresponde ao crédito que foi depositado na conta corrente do demandante, quantia esta que deve ser corrigida a contar do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1%, a contar da citação.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatício, o qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.” Em suas razões recursais (Id. 30224715), o apelante suscitou, preliminarmente, a ausência de condição da ação por falta de interesse de agir.
No mérito, em síntese, defendeu a regularidade da contratação, alegando que foram anexados aos autos o instrumento contratual assinado acompanhado dos documentos pessoais do autor.
Em complemento, aduziu o descabimento da restituição em dobro dos valores descontados e a inexistência de danos morais indenizáveis no caso em epígrafe.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando a sentença pela total improcedência, ou, subsidiariamente, que seja reduzido o quantum indenizatório.
Mediante petição de Id. 30224724, a parte apelante suscitou a possível ocorrência de prescrição trienal em relação a parte dos valores descontados, nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil.
Alternativamente, pleiteou pelo acolhimento da prescrição quinquenal, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A parte apelada apresentou contrarrazões, refutando os argumentos contrapostos e pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 30224727). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
I – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em suas razões de apelo, o banco apelante sustentou a ausência de interesse de agir da parte autora, ora apelada, sob o argumento de que a consumidora não demonstrou ter tentado solucionar o litígio administrativamente, antes de propor a presente ação, de modo que não restaria configurada a ocorrência de pretensão resistida.
De início, impende destacar que, em caso de ação declaratória de inexistência de dívida e/ou indenizatória fundada em suposta falha na prestação de serviço, não se exige a prévia utilização da via administrativa.
Ademais, sabe-se que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88, autoriza àqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscarem a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário.
Portanto, rejeito a preliminar em apreço.
II – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL/QUINQUENAL De igual modo, rejeito a preliminar de prescrição trienal suscitada, tendo em vista que não se aplica ao caso o prazo prescricional previsto no Código Civil, conforme defende a instituição financeira apelante.
Ao revés, incide o prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, já que o pedido de reparação se baseia em supostos danos causados por defeito na prestação do serviço.
Além disso, sendo a relação de trato sucessivo, em que são realizados descontos mensalmente, o prazo da prescrição se renova mês a mês, alcançando apenas os descontos realizados a mais de cinco anos, a contar da data do ajuizamento da demanda.
In casu, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em jan/23 e os descontos teriam iniciado em nov/2020, conforme extratos de pagamentos de Id. 30224675, resta afastada a alegação de ocorrência de prescrição quinquenal em epígrafe.
Em sendo assim, rejeito as referidas prejudiciais e passo à análise do mérito recursal.
I
II - MÉRITO Consoante relatado, buscam as partes aferir a ocorrência de efeitos patrimoniais e/ou morais em face da cobrança de empréstimo consignado, efetuado pelo BANCO BRADESCO S/A, o qual a parte autora alega não ter contratado.
Insta consignar, de início, que quando se trata de relação jurídica consumerista, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da instituição bancária, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciado na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Desde a inicial, o autor/apelado sustenta que desconhece a origem dos descontos no seu benefício pelo banco, aduzindo não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado em discussão, apontando a existência de fraude.
Por sua vez, em sede de contestação (Id. 30224692), a instituição financeira apresentou o suposto instrumento contratual assinado pelo apelado, acompanhado de copias dos documentos pessoais (Id. 30224694) e comprovante de transferência de recursos (Id. 30224695).
Em réplica à contestação (Id. 30224703), a parte recorrida questionou a veracidade das assinaturas.
Ato contínuo, através do despacho de Id. 30224705, as partes foram intimadas para “informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda existem provas a serem produzidas nos autos, especificando-as e informando a pertinência de sua produção, sob pena de indeferimento”.
Na ocasião, o banco réu, ora apelante, informou que não havia mais provas a serem produzidas, reiterando os termos da defesa e pugnando pela improcedência da ação.
Por derradeiro, sobreveio a sentença de Id. 30224710, que considerou parcialmente procedentes os pleitos autorais.
Com efeito, da análise dos documentos acostados pela instituição financeira, resta evidente a presença de indícios de fraude, conforme bem destacado pelo Douto magistrado a quo em trecho a seguir transcrito de sua respeitável sentença, contendo entendimento ao qual me filio: “Analisando os argumentos das partes, nota-se a hipossuficiência da parte autora em relação ao demandado, pois não há como a autora fazer prova negativa de que não efetuou qualquer contrato.
Assim, considerando a inversão do ônus da prova em seu favor, caberia ao banco demandado demonstrar que celebrou o contrato em questão com a autora. É imprescindível, portanto, que o banco réu comprove suas alegações, mostrando que o demandante deu causa ao débito impugnado, por meio da contratação de empréstimo consignado, e que efetivamente recebeu eventuais valores contratados.
No caso específico, o réu, BANCO BRADESCO S/A, visando comprovar suas alegações, juntou aos autos o contrato supostamente celebrado entre as partes (id nº 94802772).
Entretanto, da análise desses documentos, é perceptível, a olho nu, a discrepância entre a assinatura nos documentos pessoais da parte autora e a assinatura constante no contrato, o que evidencia a ocorrência de fraude na celebração do mútuo.
Desse modo, verifica-se que a parte requerida não adotou as medidas de segurança razoáveis e necessárias para evitar fraudes contratuais.
Conclui-se, assim, que é verossímil a alegação do demandante de que não celebrou o contrato em questão, tornando-se indevidos todos os descontos efetuados.
A declaração de inexistência do débito é, portanto, a medida cabível.” Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte consumidora) pertence à instituição financeira, conforme julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Desse modo, a instituição bancária não trouxe aos autos documento idôneo que demonstrasse a legalidade da cobrança, falhando, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), restando evidenciada a falha no serviço, não tendo se cercado o banco das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, das transações bancárias ora questionadas.
Assim, in casu, deve ser mantido o entendimento pela nulidade do contrato questionado.
Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte recorrida, que, além de não ter contratado o empréstimo impugnado, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Ademais, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa acerca da regularidade da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir à existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça (com destaques acrescidos): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM A SER FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o prejuízo sofrido pelo autor, em face de descontos indevidos em sua conta corrente referentes a seguro não realizado. 2.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015; AC nº 2014.000172-0,Rel.º Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2014; AC nº2014.018796-5, 1, Rel.º Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC 2017.011216-3, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 05.12.2017; AC nº 2017.014994-0, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 20/03/2018; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC nº 2017.014994-0, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20/03/2018) 4.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807591-87.2022.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023).
Em outro aspecto, impõe-se destacar que é indiscutível a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pelo apelado, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo banco, gerando dissabores e constrangimentos, ficando o consumidor privado de usufruir de seus rendimentos na sua integralidade, em decorrência de contrato de empréstimo por ele não contratado, sob responsabilidade da instituição bancária. É nesse sentido o seguinte julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE EVIDENCIADA POR PROVA PERICIAL.
EXAME GRAFOTÉCNICO QUE ATESTOU QUE A ASSINATURA DO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO NÃO PERTENCIA AO CONSUMIDOR.
FALTA DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DO RÉU DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800412-03.2021.8.20.5118, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 06/02/2024).
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Ora, é cediço que,no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado a título de indenização deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto, considerando que esta Corte tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para casos como o dos autos, em que há indícios de fraude, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, reduzir o valor fixado na sentença para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme precedentes deste Colegiado.
Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso, reformando a sentença apenas para reduzir o quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo inalterados os demais termos do decisum. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800066-87.2023.8.20.5116, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
28/03/2025 10:35
Recebidos os autos
-
28/03/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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