TJRN - 0804048-54.2023.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 13:43
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 05:56
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:54
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0804048-54.2023.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO José Antonio Alexandre da Silva ajuizou a presente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais em face de Banco Itaú Consignado S.A., alegando que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de contrato de empréstimo não reconhecido.
Na petição inicial, o autor afirma ser portador de transtornos mentais graves, como depressão profunda, agressão psicomotora e tentativa de suicídio, declarando-se incapaz para os atos da vida civil.
Diante dessa informação, foi proferido despacho determinando a regularização da representação processual com a juntada de termo de curatela ou documentos comprobatórios da incapacidade e de sua representação por terceiro legalmente habilitado (ID 132377197).
Intimado para cumprir a determinação, o autor manteve-se inerte, conforme certificações de decurso de prazo (IDs 132846382 e 145101342).
Nova diligência para intimação pessoal resultou infrutífera, em razão de o autor não residir mais no endereço informado, conforme certidão de ID 129256709. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A capacidade civil e processual é requisito indispensável à validade da relação jurídica processual, nos termos dos arts. 70 e 71 do Código de Processo Civil.
No presente caso, o próprio autor reconhece sua incapacidade para os atos da vida civil, condição que exige a presença de um representante legal (curador) para que o processo possa ter seguimento válido.
Trata-se, portanto, de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Apesar de devidamente intimado, o autor não promoveu a regularização de sua representação processual, tampouco foi localizado em nova tentativa de intimação pessoal.
Assim, diante da inércia injustificada e da impossibilidade de convalidação do vício de incapacidade processual, impõe-se a extinção do feito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que prevê: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo.” A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao reconhecer a incapacidade processual não suprida como causa legítima de extinção sem resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, consistente na falta de regularização da incapacidade processual do autor.
Custas pelo autor, mas suspensas em razão da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/03/2025 14:52
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 11:48
Juntada de diligência
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10/03/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 01:12
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 01:12
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 05/12/2024 23:59.
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31/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:12
Conclusos para despacho
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05/07/2024 02:24
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 02:23
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 04/07/2024 23:59.
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17/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 08:10
Conclusos para decisão
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02/02/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 21:21
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 06:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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11/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 13:32
Conclusos para decisão
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24/10/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 04:39
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:39
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 17/10/2023 23:59.
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11/10/2023 05:29
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 10/10/2023 23:59.
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05/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:37
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2023 10:25
Audiência conciliação realizada para 16/08/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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16/08/2023 10:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2023 10:00, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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11/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 02:53
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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22/07/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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19/07/2023 14:21
Publicado Citação em 19/07/2023.
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19/07/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804048-54.2023.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a audiência de conciliação para o dia 16/08/2023, às 10h.
A audiência será realizada na Sala 02 do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA 2 DO CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Expedientes necessários.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
ALAN MICHEL SILVA DE LIMA CHEFE DE SECRETARIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 14:40
Recebidos os autos.
-
17/07/2023 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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17/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 12:41
Audiência conciliação designada para 16/08/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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11/07/2023 15:05
Recebidos os autos.
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11/07/2023 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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11/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 23:24
Conclusos para despacho
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07/07/2023 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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