TJRN - 0807279-24.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 10:10
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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18/05/2025 02:09
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/05/2025 00:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA em 16/05/2025 23:59.
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10/05/2025 07:08
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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02/05/2025 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807279-24.2025.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA EXECUTADO: SILVANO FLORENTINO E SILVA FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual se verifica que nenhuma das partes possui domicílio nesta comarca de Natal, sendo ambas da comarca de São Gonçalo do Amarante/RN.
Pela análise da inicial e a qualificação das partes, verifico que o domicílio das partes encontra-se fora da competência desta Comarca de Natal/RN, segundo a Lei de Organização Judiciária, afastando-se assim também das diretrizes do art. 4º da Lei nº 9.0099, que reza que: " Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." A limitação geográfica deve ser respeitada, podendo a incompetência territorial ser declarada de ofício, conforme se depreende da leitura do art. 51, III da lei 9.099/95, entendimento corroborado pelo Enunciado 89 do FONAJE: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
No caso, este Juízo é incompetente para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista que nem a parte autora nem a parte ré possuem domicílio nesta Comarca de Natal/RN.
O art. 4º ordena a competência dessa justiça especializada, reforçado pelo Enunciado 89 do FONAJE que orienta que a incompetência territorial pode inclusive ser reconhecida de ofício.
Em que pese o condomínio residencial poder ajuizar ações nesta Justiça Especializada, na forma do Enunciado 9 do FONAJE, isso é uma faculdade da parte e não uma obrigatoriedade.
A parte poderá propor a ação, mesmo com valor até 40 SM, na Justiça Comum, em que prevalecem as normas do CPC.
No entanto, nos Juizados Especiais as regras são diferenciadas.
Assim, a partir do momento em que a parte opta, porque, como dito, é uma faculdade e não uma obrigação, pelo ajuizamento da ação neste microssistema, está automaticamente submetida às suas limitações e princípios.
Assim, ainda que esteja estipulado na Ata/Convenção do Condomínio a eleição de foro, esta não se sobrepõe à lei de regência, em virtude do princípio da especialidade.
Pelo exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimee-se apenas a parte autora, já que a ré não foi citada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se independentemente de nova conclusão ou ato ordinatório.
NATAL /RN, 30 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:24
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/04/2025 14:16
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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