TJRN - 0861520-59.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:56
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 04/06/2025 23:59.
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19/05/2025 10:33
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 02:27
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0861520-59.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA MARTINS DE MELO REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA I - Relatório MARIA DE FATIMA MARTINS DE MELO, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, igualmente qualificado, alegando que contrato estabelecido entre as partes estabelece enorme ônus a si, pois continua pagando indeterminadamente pelo empréstimo, cujo desconto é feito sob o título de cartão Bonsucesso. quando sequer chegou a recebê-lo.
Pediu a procedência da ação, para: a) declarar a quitação da dívida e a extinção das suas obrigações quanto às parcelas e serviços do aludido cartão; b) condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; d) condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citado, veio aos autos o BANCO SANTANDER BRASIL S/A, visto ter incorporado o demandado, o qual apresentou contestação, por meio da qual arguiu a ocorrência de prescrição e de decadência, considerando-se a data em que o contrato foi celebrado e a data do ajuizamento da demanda.
Aduziu a carência de ação, por falta de interesse de agir, ante a não tratativa prévia na via administrativa.
Impugnou a gratuidade da justiça gratuita.
Arrazoou ainda que as alegações autorais não são condizentes com a verdade dos fatos.
Alegou que a parte autora celebrou consigo o contrato de cartão de crédito consignado tendo ciência prévia acerca do produto e das cláusulas contratuais.
Disse que nesta modalidade de contrato não há quantidade de parcelas especificadas, por ser facultado ao cliente efetuar o pagamento integral da fatura do cartão por meio de boleto, o que faz com que o saldo devedor seja quitado de imediato, só voltando a existir se o cartão for utilizado novamente em transações, tais como compras e/ou saques.
Insurgiu-se acerca dos pedidos de indenização por danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Realizada audiência de conciliação, não houve transação entre as partes.
Intimada para a réplica, a parte autora permaneceu silente, a qual, posteriormente, requereu o julgamento antecipado do pedido. É o relatório.
II - Fundamentação Tem-se no presente caso a hipótese de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste julgador, habilitando-o à decisão de mérito, o que torna desnecessária a produção de outras provas.
No que concerne à afirmação de que falta de interesse de agir, ante a não tratativa prévia na via administrativa, isso não é digno de acatamento, visto que não há previsão legal de iniciativa prévia de solução extrajudicial no tipo de litígio em análise. É de se observar ainda que não merecem acatamento as alegações de prescrição e de decadência formuladas pela parte demandada, porquanto o contrato questionado estava em vigor, pelo menos, até maio de 2022 (Id. 87205994), sendo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional somente se inicia ao fim do contrato, visto ter por objeto uma obrigação de trato sucessivo.
No que tange à decadência, sequer se aplica ao caso, dada a natureza da demanda, que busca a modificação de cláusulas contratuais, sujeitando-se apenas ao prazo prescricional ordinário de dez anos.
Quanto ao mérito do litígio, da leitura dos autos, percebe-se que a parte autora realizou a contratação de um cartão de crédito consignado com o demandado, para débito em conta, por meio de instrumento escrito, como se vê no Id. 92065361, o qual é expresso em que ali foi firmado unicamente tal tipo contratual, com autorização expressa para desconto das parcelas devidas em folha de pagamento.
Dito isso, observa-se que o demandado trouxe aos autos faturas oriundas do cartão de crédito em apreço, com a demonstração de realização de saque feito pela parte demandante.
Não é verídica a informação constante na petição inicial de que a dívida contraída o foi por prazo indeterminado.
Vê-se nas últimas faturas que, somente mediante o débito consignado, o saldo devedor da referida fatura decresce mês a mês.
Ou seja, sem novo uso do cartão, a dívida seria quitada, o que pode ser antecipado livremente pelo pagamento do seu valor integral.
Dessa forma, tendo em vista o negócio jurídico firmado entre as partes, é possível constatar que a parte requerente tinha conhecimento do cartão de crédito contratado.
O chamado cartão consignado é forma de obtenção de crédito bastante difundida nos dias atuais, por servidores públicos e que possibilita o desconto do valor mínimo da fatura direto do contracheque, em percentual que não compromete a margem consignável, sobre o vencimento líquido, geralmente em torno de 5% (cinco por cento).
Esse tipo de operação está devidamente regulada na Lei n.º 10,820, de 17 de dezembro de 2003 (e suas alterações posteriores).
Portanto, não que se falar na ilicitude do contrato de cartão de crédito consignado.
Veja-se, a propósito, a seguinte decisão do Tribunal de Justiça deste Estado, aplicável ao presente caso, feitas as devidas adequações: Apelação Cível nº 2017.017059-8 Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PENSIONISTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS CONFORME O PREVISTO NO ART. 311 DO CPC.
FALTA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO E DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso específico dos autos, a proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento contraído pela autora perante o Banco réu, bem como a Ficha Cadastral e Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa, demonstram haver previsão de utilização de cartão de crédito com o desconto em folha de valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito, caso em que ocorreria a incidência dos respectivos juros do rotativo sobre o remanescente, hipótese sustentada pelo Banco. 2.
Precedente do TJRN (Apelação Cível nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018) 3.
Apelo conhecido e desprovido No tocante ao pedido de repetição de indébito, conclui-se que não assiste razão à pretensão autoral.
O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo único, do art. 42 prescreve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Note-se que o legislador consumerista foi taxativo no sentido de determinar que a repetição do indébito só será admitida se restarem provados dois elementos fáticos: a cobrança indevida e o seu respectivo adimplemento.
No caso em exame, analisando-se o negócio jurídico firmado entre as partes, percebe-se que as cobranças realizadas pelo banco não foram indevidas.
Além disso, não há que se falar em excesso no valor cobrado, pois, os valores pagos são referentes às retiradas realizadas pela autora, com o citado cartão.
Nesse particular, não restando configurado excesso de cobrança no valor ou no período de cobrança das prestações contratadas, não há que se falar em repetição de indébito.
No que diz respeito aos danos morais requeridos, vislumbra-se que diante do que foi possível observar da documentação acostada à exordial, bem como diante das pretensões autorais aduzidas inicialmente, não se constata qualquer ato ilícito por parte do demandado, para que mereça razão a incidência de danos morais no presente caso.
Ressalte-se que o artigo 927, do Código Civil exige que para que se configure a obrigação de indenizar alguém, faz-se necessária a presença de ato ilícito que cause dano a outrem.
Uma vez que as cobranças da empresa demandada têm respaldo no negócio jurídico firmado com a parte autora e fazem referência ao valor e forma preestabelecidos, não é possível identificar a prática de ato ilícito, de modo que não restou caracterizado o direito à indenização por dano moral.
III - Dispositivo Por conseguinte, na forma do art. 487, I, do CPC, deixo de acatar as arguições processuais e de prescrição e decadência, mas JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA DE FATIMA MARTINS DE MELO, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária, outrora deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do mencionado diploma legal.
Retifique-se o polo passivo, para nele fazer constar BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, conforme requerido na contestação.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
P.R.I.
NATAL/RN, 10 de maio de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 21:10
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 09:30
Conclusos para decisão
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13/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 11:13
Conclusos para despacho
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22/06/2023 11:13
Juntada de Certidão
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24/03/2023 01:13
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 23/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:58
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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02/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 09:06
Juntada de Certidão
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11/01/2023 11:49
Conclusos para despacho
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01/12/2022 14:51
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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01/12/2022 14:51
Audiência conciliação realizada para 01/12/2022 14:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/11/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 14:09
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2022 01:01
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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27/09/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:36
Audiência conciliação designada para 01/12/2022 14:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/09/2022 10:35
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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26/09/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2022 13:13
Conclusos para despacho
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26/08/2022 00:17
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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25/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 12:32
Declarada incompetência
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19/08/2022 00:13
Conclusos para despacho
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19/08/2022 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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